Resolução CI nº 4, de 22.07.2021

Thu Jul 22 09:15:00 BRT 2021

Aprova e promulga o Regimento Interno da Câmara de Inovação.

 

A Câmara de Inovação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso XI, do Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, conforme decisão em sua 1ª reunião ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2020, na Casa Civil da Presidência da República, adota a seguinte Resolução e eu, Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar e promulgar o Regimento Interno da Câmara de Inovação, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOMES MONTEIRO
Presidente da Câmara

Publicada no D.O.U. de 26.07.2021, Seção I, Pág. 49.

 




ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE INOVAÇÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE DA CÂMARA DE INOVAÇÃO

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre as atribuições, a composição, a forma de atuação e o funcionamento da Câmara de Inovação, órgão deliberativo, destinado a estruturar e a orientar a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da Política Nacional de Inovação, nos termos do Decreto nº 10.534, de 9 de dezembro de 2020.

Art. 2º A Câmara de Inovação, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, atuará como órgão deliberativo e autônomo, que possui autonomia administrativa e técnica, sendo representada pela União por não possuir personalidade jurídica própria.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE INOVAÇÃO

Art. 3º São atribuições da Câmara de Inovação:

I - formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996;

II - definir as áreas prioritárias para o fomento à inovação no setor produtivo, com base em critérios objetivos e no diagnóstico dos problemas conjunturais e estruturais a serem superados, a fim de estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos da Política Nacional de Inovação.

III - promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal;

IV - promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - apoiar o alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação promovidas pelos órgãos e pelas entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - aprovar a incorporação de planos e programas já em andamento à Estratégia Nacional de Inovação, inclusive de órgãos e de entidades públicas e privadas não participantes da Estratégia;

VII - instituir grupos consultivos temáticos, com o objetivo de assessorá-la na implementação da Política Nacional de Inovação, cabendo a ela:

a) indicar e aprovar os membros dos grupos; e

b) aprovar os planos de trabalho dos grupos;

VIII - propor a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das iniciativas estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação;

IX - estabelecer a metodologia, os critérios e os indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos;

X - avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação;

XI - monitorar e avaliar, com apoio técnico do Núcleo de Inteligência de Inovação, os resultados e os impactos da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos;

XII - publicar, com o apoio técnico do Núcleo de Inteligência de Inovação:

a) anualmente, o resultado do monitoramento continuo; e

b) a cada dois anos, o resultado da avaliação de longo prazo da Política Nacional de Inovação;

XIII - estabelecer e aprovar, anualmente, o Plano de Atividades do exercício corrente e do seguinte;

XIV - encaminhar, anualmente, à Presidência da República relatório de atividades e plano de trabalho com ações a serem implementadas no período subsequente, bem como divulgá-los amplamente;

XV - expedir recomendações de sua competência;

XVI - opinar sobre os temas relacionados com as suas competências;

XVII - elaborar, alterar e aprovar o seu regimento interno, por maioria absoluta; e

XVIII - dirimir casos omissos relacionados ao Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE INOVAÇÃO E SUA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 4º A Câmara de Inovação é composta por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério de Minas e Energia;

IX -Ministério das Comunicações;

X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

XI - Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º A presidência da Câmara de Inovação será exercida pelo representante titular da Casa Civil da Presidência da República, que poderá ser substituído por seu suplente ou por outro membro titular da Câmara por ele designado.

§ 2º Os membros da Câmara de Inovação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º Os membros da Câmara de Inovação deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível seis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou seu substituto legal.

§ 4º O suplente substituirá o representante titular em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º A participação na Câmara de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da Câmara de Inovação será exercida pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, competindo-lhe:

I - apoiar as atividades operacionais da Câmara de Inovação, em articulação com o seu Presidente;

II - realizar estudos e fornecer insumos técnicos necessários para subsidiar as decisões da Câmara de Inovação;

III - solicitar informações e apoio técnico aos órgãos e entidades integrantes da Câmara de Inovação para consecução de suas competências;

IV - manter o Núcleo de Inteligência de Inovação para apoio técnico e administrativo da Câmara de Inovação, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações,

V - funcionar como o escritório de projetos de inovação, dedicado ao assessoramento da Câmara de Inovação no cumprimento de suas competências;

VI - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes estabelecidas pela Câmara de Inovação;

VII - elaborar relatórios de avaliação da implementação das ações estratégicas definidas na Câmara de Inovação, a serem apreciados e aprovados pela Câmara de Inovação;

VIII - acompanhar e propor encaminhamentos quanto aos temas de inovação ainda não designados a nenhum órgão ou entidade;

IX - encaminhar, anualmente, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício;

X - facilitar a interlocução e a interação entre os diferentes órgãos e entidades envolvidos com a temática de inovação, inclusive com aqueles não representados na Câmara de Inovação;

XI - estimular e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Público em processos relacionados a inovação;

XII - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Inovação, presenciais ou não, e coordenar a elaboração das pautas das reuniões, em articulação com o Presidente da Câmara de Inovação;

XIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Câmara.

§ 1º Ao Núcleo de Inteligência de Inovação de que trata o inciso IV do caput compete:

I - gerir e integrar os dados, as informações e os estudos disponíveis sobre inovação, em conformidade com a Política Nacional de Inovação e seus instrumentos, identificando eventuais lacunas a serem sanadas;

II- subsidiar a Câmara de Inovação e os grupos consultivos temáticos, referidos no art. 9º, com os dados, as informações e os estudos sobre inovação;

III - propor à Câmara de Inovação metodologias, critérios e indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos; e

IV - apoiar a Câmara de Inovação na avaliação e no monitoramento dos resultados e dos impactos da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos.

§ 2º Além do disposto no inciso III do caput, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações poderá solicitar o apoio de outras Secretarias do mesmo Ministério, bem como das unidades vinculadas, incluindo as organizações sociais, para a consecução de suas tarefas.

§ 3º As atividades previstas nos incisos IV e V do caput serão desempenhadas em coordenação com a Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º A despeito da função de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações atuará na implementação de ações vinculadas à Política Nacional de Inovação, dentro do escopo de suas competências previstas pelo Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020.

Seção I
Do Presidente da Câmara de Inovação

Art. 6º São atribuições do Presidente da Câmara de Inovação:

I - representar institucionalmente a Câmara de Inovação ou designar outro membro da Câmara para tal fim;

II - consolidar as indicações dos membros dos grupos consultivos temáticos aprovadas pela Câmara de Inovação, a serem encaminhadas para designação pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III -designar os coordenadores dos grupos consultivos temáticos indicados pelos representantes da Câmara de Inovação;

IV - apreciar e submeter aos demais membros as proposições e demandas apresentadas à Câmara de Inovação, rejeitando aquelas que, por ventura, atentem contra a legalidade e o Regimento Interno;

V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Inovação, presenciais ou por videoconferência, bem como coordenar a elaboração das pautas das reuniões, em articulação com a Secretaria-Executiva;

VI - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, assim como representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, para participar como convidados, sem direito a voto, das reuniões e atividades da Câmara;

VII dar conhecimento aos membros da Câmara de Inovação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, no caso de reuniões ordinárias, da matéria incluída na pauta, encaminhando-se as questões de ordem para votação;

VIII - dispor, em ato próprio, sobre as reuniões por videoconferência;

IX - estabelecer forma, incluindo o uso de meios eletrônicos, assim como critérios e prazos para deliberação sobre assuntos urgentes;

X -designar o responsável pela elaboração da ata das reuniões;

XI - presidir as reuniões, mantendo a ordem e zelando pela solenidade do ato e pela otimização na utilização do tempo disponível, bem como coordenar os processos deliberativos, da seguinte forma:

a) abrir e encerrar as reuniões na hora regimental;

b) dar assento aos membros da Câmara de Inovação e, se necessário, convocar os suplentes;

c) anunciar a ordem do dia no início da reunião;

d) conceder a palavra aos membros, respeitando-se a ordem de inscrição para fala;

e) em caso de reunião realizada, total ou parcialmente, por videoconferência, decidir por eventual suspensão da reunião se ocorrer problemas técnicos que impossibilitem ou prejudiquem a participação de um ou mais dos seus membros;

f) submeter as proposições a discussão e votação, definindo claramente o ponto sobre o qual se deva efetuar a votação;

g) usar o voto de qualidade para o desempate, em casos de empate; e

h) anunciar o resultado da votação;

XII - convocar os membros da Câmara de Inovação para votação remota extraordinária, por formulário eletrônico, em questões de urgência ou imprescindíveis para o bom andamento dos trabalhos da Câmara;

XIII - assinar e tomar as providências necessárias para a divulgação e publicação dos atos da Câmara de Inovação;

XIV - tomar as providências necessárias para a implementação das decisões da Câmara de Inovação; e

XV - expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das deliberações da Câmara de Inovação.

Parágrafo único. É vedado ao Presidente da Câmara de Inovação decidir ad referendum do colegiado qualquer questão, mesmo as urgentes.

Seção II
Dos Membros da Câmara de Inovação

Art. 7º São atribuições dos membros titulares da Câmara de Inovação:

I - exercer a presidência da Câmara de Inovação, quando designado, em casos de ausências ou impedimentos do Presidente;

II- informar e manter atualizados endereços eletrônicos junto à Secretaria-Executiva da Câmara para encaminhamento de convocações e demais comunicações;

III - responder a convocação para participar das reuniões por meio de correspondência eletrônica oficial;

IV - participar da reunião presencialmente ou por videoconferência, devendo:

a) assinar a lista de presença nas reuniões presenciais;

b) atender às solicitações do Presidente da Câmara de Inovação respeitando todas suas decisões, observando as normas prescritas neste Regimento Interno, a ordem de inscrição e o tempo destinado para suas manifestações e atendendo o encaminhamento das votações;

c) ater-se à matéria em discussão, salvo em situações excepcionais a serem definidas pelo colegiado durante a reunião;

d) votar nas questões levadas à deliberação do colegiado.

Parágrafo único. São vedadas manifestações públicas dos membros em nome da Câmara de Inovação, por qualquer forma de expressão, exceto quando expressamente autorizado pelo colegiado ou pelo seu Presidente.

Art. 8º Os membros titulares da Câmara de Inovação poderão:

I - ao responder a convocação para participar das reuniões, nos termos do inciso III do caput do art. 6º:

a) solicitar sua participação por videoconferência;

b) apresentar sugestões de locais e datas alternativas para as reuniões da Câmara de Inovação;

c) propor nomes de convidados para participar de apresentações durante reuniões da Câmara de Inovação, com finalidades específicas definidas previamente; e

d) solicitar maiores informações sobre as matérias incluídas na ordem do dia, bem como propor assuntos para a pauta de reunião;

II - durante as reuniões de que trata o inciso III do caput do art. 6º:

a) incluir, excepcionalmente, assuntos a serem tratados na ordem do dia ao início de cada reunião, se aprovados pelo colegiado;

b) requisitar a palavra nas reuniões, respeitando a ordem de inscrição para fala;

c) requerer a prorrogação da reunião por período não superior a 01 (uma) hora; e

d) solicitar a inserção, na ata de reunião, da declaração de voto, devendo encaminhar, por escrito, ao Presidente, em até três dias úteis;

III - propor ao Presidente da Câmara de Inovação:

a) a forma, os critérios e os prazos para deliberação sobre assuntos urgentes;

b) a convocação de reuniões extraordinárias da Câmara; e

c) a criação de grupos consultivos temáticos;

IV - participar e coordenar grupos consultivos temáticos; e

V - sugerir a participação de:

a) representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, assim como representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário para participarem, sem direito a voto, nas reuniões dos grupos consultivos temático; e

b) representantes da sociedade civil e especialistas para participarem, sem direito a voto, das reuniões dos grupos consultivos temáticos.

CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS CONSULTIVOS TEMÁTICOS

Art. 9º A Câmara de Inovação poderá instituir grupos consultivos temáticos, com o objetivo de assessorá-la na implementação da Política Nacional de Inovação, estabelecendo seus objetivos específicos, composição, coordenador e prazo, para os quais serão convidados a participar os órgãos e entidades com competências relativas ao tema.

§ 1º Os grupos consultivos temáticos:

I- serão instituídos na forma de ato da Câmara de Inovação;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados e aprovados pela Câmara de Inovação;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea; e

V - serão obrigados a apresentar os respectivos planos de trabalho para aprovação da Câmara de Inovação.

§ 2º Os membros titulares da Câmara de Inovação poderão indicar especialistas não pertencentes aos quadros de servidores dos órgãos representados na Câmara de Inovação para comporem os grupos consultivos temáticos.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, dos grupos consultivos temáticos serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º Os membros suplentes substituirão os titulares em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º Cada grupo terá um coordenador, indicado pelos membros da Câmara de Inovação e designado pelo Presidente da Câmara de Inovação.

§ 6º Poderão participar das reuniões dos grupos consultivos temáticos, na qualidade de convidados e sem direito a voto, representantes da sociedade civil e especialistas, bem como representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, assim como representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

§ 7º As decisões dos grupos consultivos temáticos serão tomadas por consenso, sendo permitida, em caso de divergência, a apresentação de relatório alternativo à Câmara de Inovação.

§ 8º Os grupos consultivos temáticos deverão, sempre que possível, coordenar-se com outras instâncias colegiadas existentes com atuação no tema de inovação, de modo a promover a harmonização, eficiência e sinergia das políticas e ações nesse campo.

Art. 10. São atribuições do Coordenador dos Grupos Temáticos:

I - definir a forma de organização dos trabalhos, com base nos critérios estabelecidos pela Câmara de Inovação na criação do grupo e com o apoio da Secretaria-Executiva;

II - coordenar os trabalhos do grupo;

III - encaminhar à Câmara de Inovação:

a) os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos, para sua aprovação;

b) os informes sobre o andamento dos trabalhos do grupo; e

c) os resultados dos trabalhos realizados pelo grupo;

IV - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, assim como representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, para participarem das reuniões dos grupos consultivos temáticos, informando a Secretaria-Executiva da Câmara de Inovação a respeito;

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Câmara de Inovação.

CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 11. Para a manutenção da ordem dos trabalhos, os membros da Câmara de Inovação deverão observar as seguintes regras durante as reuniões presenciais ou, com as devidas adaptações, as realizadas por videoconferência:

I - os assentos, nas reuniões presenciais, serão prioritariamente destinados aos membros da Câmara de Inovação;

II - os membros deverão permanecer sentados ou, se por videoconferência, com as câmeras ativadas;

III- não será permitida conversa que dificulte a leitura de atos ou documentos, perturbe o uso da palavra ou os debates, devendo-se, no caso de participação por videoconferência, deixar o microfone desativado;

IV - as solicitações do Presidente referentes à observância das normas deste Regimento deverão ser rigorosamente atendidas, sob pena de advertência do membro e, em caso de persistência dos atos atentatórios ao bom andamento dos trabalhos, poderá o membro ser convidado a se retirar do local;

V - salvo em situações excepcionais, a serem definidas pelo colegiado durante a reunião, os membros deverão ater-se à matéria em discussão, observando-se:

a) a ordem de inscrição das falas;

b) o tempo de fala;

c) a explicação pessoal;

d) as instruções dadas pelo presidente da Câmara durante a reunião;

e) o encaminhamento da votação; e

f) a declaração de voto.

g) a retificação da ata;

§ 1º No caso do inciso IV do caput, se o membro se recusar a se retirar da reunião, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos.

§ 2º A palavra será concedida ao membro pelo Presidente nos seguintes casos:

I - discussão, obedecendo a ordem de inscrição, realizada por solicitação verbal, e o tempo estipulado pelo Presidente;

II - encaminhamento da votação;

III - manifestação "pela ordem";

IV - declaração de voto; e

V - pedido de retificação de ata.

§ 3º O membro da Câmara de Inovação que, ao ser chamado, não usar a palavra, perderá a inscrição.

Seção I
Das Reuniões

Art. 12. A Câmara de Inovação, reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela Secretaria-Executiva.

§ 1º Os membros da Câmara deverão ser convocados para participarem das reuniões, por meio de correspondência eletrônica oficial, com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 2º A convocação deverá ser acompanhada da pauta de reunião, juntamente com a documentação relativa aos assuntos que serão objeto de discussão na reunião.

§ 3º Após a convocação, qualquer membro poderá solicitar maiores informações sobre as matérias incluídas na pauta da reunião.

§ 4º No caso de proposta de modificação da pauta, com inclusão de novas matérias para deliberação, os documentos juntados deverão ser submetidos aos membros da Câmara com antecedência mínima de cinco dias da reunião.

§ 5º Os membros da Câmara de Inovação poderão, excepcionalmente, no início de cada reunião, incluir assuntos a serem tratados na pauta, desde que aprovados pelo colegiado.

Art. 13. As reuniões ocorrerão no Distrito Federal de forma presencial ou por videoconferência, sendo que os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 1º As reuniões presenciais serão realizadas em local e datas definidos pelo Presidente, podendo os demais membros apresentar sugestões de locais e datas alternativas.

§ 2º A participação por meio de videoconferência poderá ocorrer sempre que existirem condições técnicas para tanto, aplicando-se, no que couber, as mesmas regras estabelecidas para os que participarem presencialmente.

§ 3º Cabe ao Presidente definir, por conveniência e oportunidade, eventual suspensão da reunião, caso ocorram problemas técnicos durante a videoconferência que impossibilite ou prejudique a participação de alguns dos seus membros.

§ 4º As reuniões presenciais ou por videoconferência poderão ser gravadas.

§ 5º As reuniões por videoconferência terão a mesma validade que as presenciais, podendo o Presidente de Câmara de Inovação dispor, em ato próprio, sobre essa matéria.

§ 6º A participação dos membros por meio de videoconferência deve ocorrer em ambiente e com equipamentos que garantam a segurança da informação e o nível adequado de sigilo, de acordo com os temas a serem tratados na reunião.

Art. 14. As reuniões serão reservadas aos membros da Câmara de Inovação e às pessoas previamente convidadas, nos termos do art. 6º, inciso VI, deste Regimento.

§ 1º Para registrar a presença dos membros será efetuada uma lista de presença a ser assinada pelos presentes, sendo que nas reuniões por videoconferência a presença dos participantes será confirmada pelo responsável por secretariar a reunião.

§ 2º O quórum de reunião da Câmara de inovação é de maioria absoluta dos membros, devendo o presidente verificar o número de presentes, por meio da lista de que trata o § 1º, declarando aberta a reunião se houver número suficiente de membros.

§ 3º Caso não alcance o quórum previsto no § 2º, o Presidente aguardará por quinze minutos, sendo que se não completar o número necessário, declarará a não realização da reunião, solicitando ao secretário que lavre o termo correspondente.

§ 4º Cabe aos participantes da reunião preservar o sigilo das informações tratadas, quando aplicável.

Art. 15. As reuniões ordinárias terão a duração normal de, no máximo, duas horas e se dividirão em duas fases:

I - a primeira, de até trinta minutos improrrogáveis, destinada à abertura do expediente, apresentação de projetos, indicações, requerimentos, moções e pequenas comunicações; e

II - a segunda, reservada à pauta, com a duração necessária ao término regimental da reunião.

§ 1º Nas reuniões extraordinárias a duração prevista no caput deste artigo será absorvida integralmente no debate e na votação dos assuntos que derem ensejo à convocação.

§ 2º A requerimento de qualquer membro da Câmara de Inovação, e desde que aprovado pelo colegiado, o período de duração das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, poderá, ser prorrogado por prazo certo, não superior a uma hora.

§ 3º Cada membro disporá de até cinco minutos para informes na fase de expediente e de até cinco minutos de fala na fase de pauta, guardados os direitos à réplica e tréplica para cada ponto da pauta.

§ 4º Se nenhum membro solicitar a palavra sobre a matéria submetida ao colegiado, o Presidente declarará encerrada a discussão.

Art. 16. As deliberações serão aprovadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 1º Durante a votação, nenhum de seus integrantes poderá deixar o recinto da reunião.

§ 2º Na votação será adotado processo simbólico, contabilizando-se como voto favorável do membro, aqueles que permanecerem como se encontram, sendo admitido o processo nominal e vedado o processo secreto de votação.

§ 3º A votação não será interrompida, ainda que durante o seu transcurso ocorra o término da hora regimental.

§ 4º Em qualquer votação, o membro poderá pedir a recontagem de votos.

§ 5º No caso de reunião por videoconferência, o registro das votações ocorrerá de acordo com os recursos disponíveis pela ferramenta utilizada pelo membro.

Art. 17. Em questões de urgência ou quando imprescindível para o bom andamento dos trabalhos do colegiado, o Presidente da Câmara de Inovação poderá convocar os membros da Câmara de Inovação para votação remota extraordinária, por formulário eletrônico.

Parágrafo único. As deliberações decorrentes da votação de que trata o caput serão homologadas na primeira reunião ordinária ou extraordinária subsequente a mesma.

Seção II
Das Atas das Reuniões

Art. 18. As reuniões deverão ser registradas por meio de ata, que deverá ser digitada e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e a identificação de quem a presidiu;

II - o nome dos membros da Câmara de Inovação e dos demais participantes presentes, bem como as justificativas dos membros ausentes;

III- o resultado da deliberação de cada assunto constante da ordem do dia, com a respectiva votação, indicando eventuais impedimentos ou suspeições; e

IV - os assuntos constantes da ordem do dia que não foram deliberados.

§ 1º Não poderá ser inserido na ata o teor de qualquer documento sem expressa autorização do colegiado

§ 2º A ata deverá ser preparada em até, no máximo, cinco dias úteis, contados do encerramento da reunião e submetida aos membros da Câmara de Inovação, que poderão, no prazo de três dias úteis, solicitar por escrito:

I - a retificação da ata; e

II - a inserção, na ata, da sua declaração de voto

§ 3º No caso do pedido de retificação, se o presidente reconhecer sua procedência, será a mesma consignada na ata, admitindo-se recurso ao colegiado.

§ 4º Se não houver qualquer solicitação de que tratam os incisos I e II do § 2º, a ata será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 5º Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo secretário da reunião e arquivada digitalmente, bem como mantidas em arquivo pelo prazo previsto na legislação específica.

§ 6º As atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Câmara de Inovação no prazo de quinze dias úteis após o encerramento da reunião, onde permanecerão durante o prazo mínimo de um ano.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os atos emanados da Câmara de Inovação poderão ser assinados digitalmente.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pela própria Câmara de Inovação.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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