Resolução CG-Funttel nº 119, de 29.10.2018
Revogada
Mon Oct 29 09:21:00 BRST 2018
Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Funttel.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, VI, da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e considerando a Deliberação Eletrônica nº 02/2018 do Conselho Gestor do Funttel, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Funttel, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 1, de 20 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de março de 2001;
II - a Resolução nº 5, de 16 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de outubro de 2001;
III - a Resolução nº 25, de 09 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de dezembro de 2002;
IV - os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 36, de 1º de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 02 de dezembro de 2005; e
V - a Resolução nº 60, de 12 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de agosto de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MULLER BORGES
Presidente do Conselho
Publicada no D.O.U. de 31.10.2018, Seção I, Pág. 12.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL
CAPÍTULO I
Do Fundo
Art. 1º O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel tem natureza contábil e o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho Gestor
Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - CGF é um órgão colegiado responsável pela administração do Funttel, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.
Art. 3º O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II - 1 (um) representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
III - 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
IV - 1 (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
V - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º O Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações designará, por meio de portaria, os representantes indicados pelos órgãos mencionados nos incisos I a V deste artigo;
§ 2º O Conselho Gestor será presidido por um dos representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, escolhido pelo Ministro;
§ 3º O substituto do Presidente será o outro representante do MCTIC.
§ 4º Em caso de ausência do Presidente e do substituto, os Conselheiros presentes elegerão, dentre seus pares, quem presidirá a reunião.
Art. 4º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos, podendo ser renovado por mais um período.
§ 1º Quando houver substituição de Conselheiro com mandato em curso, considerar-se-á iniciado novo mandato.
§ 2º O membro que desejar deixar o Conselho Gestor antes do fim do mandato previsto no caput deverá oficializar a decisão por meio de pedido de renúncia, a qual independe de aprovação do Conselho Gestor.
§ 3º A comunicação da renúncia de Conselheiro deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada, ao Presidente do Conselho Gestor, que, na sequência, dela dará ciência ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 5º O Conselho Gestor atua por meio do Plenário, com o suporte de sua Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. O Plenário consiste nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos membros do Conselho Gestor.
Seção II
Das Competências
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor:
I - aprovar o regimento interno e alterações posteriores;
II - aprovar as normas de aplicação de recursos do Funttel em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.052, de 2000;
III - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos a ele submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, conforme definido, respectivamente, nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 3.737, de 2001;
IV - submeter, anualmente, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1º da Lei nº 10.052, de 2000, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;
V - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Funttel;
VI - deliberar, anualmente, sobre os relatórios de execução física e financeira da Fundação CPqD e dos agentes financeiros, bem como sobre os relatórios de acompanhamento dos agentes financeiros;
VII - decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel;
VIII - propor a regulamentação dos dispositivos da Lei nº 10.052, de 2000, no âmbito de sua competência;
IX - estabelecer as normas referentes à operacionalização do Funttel;
X - zelar pelo fiel cumprimento e observância da legislação pertinente ao Funttel.
§ 1º Em razão da complexidade da matéria, o Conselheiro poderá pedir vista do processo, sendo a deliberação adiada para a reunião seguinte.
§ 2º Sempre que julgar conveniente, o CGF poderá formar Grupos Técnicos (GT) para solicitar estudos ou pareceres sobre determinados assuntos de seu interesse.
I - os Grupos Técnicos previstos no § 2º deste artigo terão por objeto a análise de matérias específicas que lhes forem submetidas pelo CGF, ao qual fornecerão as informações que lhes forem solicitadas;
II - os Grupos Técnicos serão coordenados por um representante indicado pela Secretaria-Executiva do CGF;
III - os Grupos Técnicos serão compostos por profissionais indicados pelos representantes das entidades referidas no art. 3º deste Regimento.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Gestor:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, tomar os votos, e votar;
III - manifestar voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações do Conselho Gestor;
IV - decidir, ad referendum do Conselho Gestor, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar conhecimento imediato da decisão aos Conselheiros;
V - requisitar as informações de que o Conselho Gestor necessitar;
VI - promover a gestão administrativa, financeira e orçamentária do Funttel, ressalvadas as competências do Conselho Gestor;
VII - exercer a orientação, supervisão e coordenação da Secretaria-Executiva do Conselho Gestor;
VIII - designar o Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Funttel;
IX - ordenar as despesas do Fundo;
X - publicar as resoluções aprovadas pelo Conselho Gestor;
XI - exercer as demais funções previstas neste Regimento Interno.
§ 1º A decisão de que trata o inciso IV deste artigo será submetida à deliberação do CGF na primeira reunião subsequente ao ato, acompanhada de motivação.
§ 2º Cabe ao Presidente indicar ou designar servidores para exercerem as funções necessárias à gestão prevista no inciso VI deste artigo.
§ 3º O Presidente do Conselho Gestor poderá delegar a ordenação das despesas do Funttel à integrantes da Secretaria-Executiva do Conselho Gestor.
Art. 8º Compete aos Conselheiros:
I - participar das reuniões, apreciar e votar as matérias submetidas a exame;
II - encaminhar ao Conselho Gestor, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter ao Colegiado;
III - propor a realização de diligências e atividades fiscalizatórias que se fizerem necessárias à comprovação da regular aplicação dos recursos do Funttel, bem como do cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV - fornecer ao Conselho Gestor, quando solicitadas pela Secretaria Executiva ou por qualquer dos conselheiros, todas as informações e dados relativos ao Funttel a que tenham acesso ou que se situem em suas esferas de competência, desde que não protegidas por legislação específica, como subsídio às deliberações do Conselho Gestor.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9º A Secretaria-Executiva será exercida por servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e terá as seguintes atribuições:
I - assessorar o Presidente, nos assuntos de competência do Conselho Gestor;
II - agendar as reuniões do Conselho Gestor;
III - organizar as pautas das reuniões, responsabilizando-se pelo cumprimento do disposto no artigo 11 deste Regimento;
IV - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, responsabilizando-se pelo cumprimento do disposto no artigo 13;
V - manter organizado acervo documental de interesse do Funttel;
VI - oferecer subsídios ao Conselho para dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas ao Funttel;
VII - providenciar meios para a publicação, no Diário Oficial da União, das resoluções proferidas pelo Conselho Gestor;
VIII - promover as articulações necessárias para a instalação dos Grupos Técnicos e acompanhar suas atividades;
IX - promover o atendimento às demandas dos órgãos de controle por ocasião das auditorias sobre o Funttel, providenciando as justificativas e esclarecimentos necessários, no que se refere ao Conselho Gestor e à Secretaria-Executiva;
X - acompanhar a arrecadação e os comprometimentos financeiros das receitas do Funttel e apresentar ao Conselho Gestor relatórios e fatos relevantes sobre a matéria;
XI - auxiliar o Conselho Gestor na elaboração das propostas do Funttel a serem submetidas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com vistas à elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, assim como suas respectivas modificações;
XII - elaborar minutas de acordos, ajustes, convênios, contratos e de instrumentos semelhantes para apreciação, na forma de legislação pertinente;
XIII - apresentar análises técnicas e econômico-financeiras dos projetos e subsequentes acompanhamentos apresentados pela Fundação CPqD, para orientar as tomadas de decisão do Conselho Gestor;
XIV - avaliar mérito e prioridades das propostas de projetos apresentadas pelos agentes financeiros, para orientar as tomadas de decisões do Conselho Gestor;
XV - apresentar, anualmente, ao Conselho Gestor relatório consolidando a execução física e financeira, bem como os objetivos dos projetos apoiados pelo Funttel;
XVI - analisar e apresentar ao Conselho Gestor, para a apreciação, as prestações de contas dos Agentes Financeiros e da Fundação CPqD, bem como de eventuais convênios firmados diretamente com o convenente para aplicação dos recursos do Funttel;
XVII - encaminhar ao Conselho Gestor, para apreciação, no primeiro semestre de cada exercício, análise quanto à prestação de contas apresentada pela Fundação CPqD, em conformidade com os parágrafos 5º e 6º do art. 17 do Decreto nº 3.737/2001;
XVIII - elaborar a proposta do relatório anual de gestão do Funttel e organizar a proposta da prestação de contas anual, com vistas à apreciação pelo Conselho Gestor;
XIX - elaborar e executar anualmente plano de acompanhamento e fiscalização das aplicações dos recursos do Fundo;
XX - consolidar as propostas apresentadas para o planejamento das aplicações dos recursos do Funttel e elaborar proposta final a ser submetida à apreciação do Conselho Gestor;
XXI - notificar as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações a efetuarem o pagamento de débito resultante da inexatidão no recolhimento da contribuição do Funttel; e
XXII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao desempenho das atividades exercidas especificamente para o apoio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ao Conselho Gestor do Funttel poderão ser realizadas com recursos do Funttel, conforme regramento específico.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES, CONSULTAS E DELIBERAÇÕES
Seção I
Das Reuniões
Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á:
I - ordinariamente, com periodicidade trimestral, por convocação do Presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por requerimento de qualquer Conselheiro, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O ato de convocação da reunião extraordinária será formalizado pelo Presidente do Conselho Gestor, em até 5 (cinco) dias após o recebimento de requerimento, e a reunião será realizada no prazo estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 11 Os Conselheiros deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, a pauta correspondente à reunião, acompanhada da versão definitiva das matérias nela constantes, das respectivas notas informativas ou técnicas, bem como propostas de resolução produzidas pela Secretaria-Executiva do Conselho Gestor.
Art. 11 Os Conselheiros deverão receber, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a pauta correspondente à reunião, acompanhada da versão definitiva das matérias nela constantes, das respectivas notas informativas ou técnicas, bem como propostas de resolução produzidas pela Secretaria-Executiva do Conselho Gestor.
(Art. 11 com redação dada pela Resolução CG-Funttel nº 133, de 14.04.2020)
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Conselho Gestor, por decisão da maioria dos presentes à reunião, poderá permitir a inclusão de voto extrapauta, atendendo à justificativa de urgência e relevância apresentada pelo Conselheiro proponente ou pela Secretaria-Executiva.
Art. 12 Somente poderão ser realizadas reuniões com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros.
§ 1º A participação de Conselheiro em reunião poderá ocorrer por meio de por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, caso em que será considerada presença.
§ 2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, inclusive para os efeitos do caput deste artigo, o Conselheiro poderá ser representado por pessoa por ele indicada para participar em reunião.
§ 3º A indicação do representante disposta no parágrafo anterior dar-se-á mediante o envio de documento assinado pelo Conselheiro à Secretaria-Executiva, conforme modelo no Anexo II deste Regimento.
§ 4º Será facultada aos representantes dos Conselheiros a participação nas reuniões, em conjunto com o titular, caso em que não terá direito a voto.
Art. 13 Após a realização de cada sessão plenária do Conselho Gestor, será lavrada minuta de ata e enviada pela Secretaria-Executiva do CGF, por meio eletrônico, no prazo de 7 (sete) dias úteis, para a apreciação dos Conselheiros.
§ 1º O Conselheiro, ou seu representante na respectiva reunião, terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para manifestar-se sobre a minuta de ata.
§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo, a minuta de ata será considerada aprovada pelo Conselheiro que não se manifestar.
§ 3º Em caso de relevância e urgência, o Presidente poderá reduzir o prazo para o envio, a apreciação e a manifestação sobre a ata.
§ 4º A ata de reunião deverá ser assinada por todos os Conselheiros ou seus representantes que tenham participado da reunião.
§ 5º Após as assinaturas, a ata será encaminhada por meio eletrônico aos Conselheiros e representantes e arquivada pela Secretaria-Executiva.
Seção II
Das Deliberações
Art. 14. O Conselho Gestor do Funttel decidirá por maioria absoluta de votos, observado o quórum previsto no art. 12 deste Regimento.
Parágrafo único. Obtido o quórum de deliberação, a eventual ausência subsequente de Conselheiro e de representante de Conselheiro que já tenha apresentado o seu voto não impedirá a conclusão válida do processo de votação.
Art. 15. As decisões do Conselho Gestor do Funttel serão registradas em ata e, quando for o caso, adotar-se-á a forma de resolução.
§ 1º As resoluções do CGF serão assinadas pelo Conselheiro que tiver presidido a reunião respectiva em que ocorreu a deliberação sobre a matéria.
§ 2º As resoluções serão expedidas em ordem numérica crescente e publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE CORREIO ELETRÔNICO
Art. 16 Quando considerar conveniente, em razão de economicidade e celeridade processual, ou por provocação de ao menos 2 (dois) Conselheiros, o Presidente, diretamente ou pela Secretaria-Executiva, poderá submeter matérias à consulta ou deliberação, por meio eletrônico, aos membros do Colegiado.
§ 1º O processo de consulta ou de deliberação deve ser iniciado por mensagem eletrônica que contenha a indicação precisa da matéria, prazo para resposta e referência explícita a esta Resolução.
§ 2º As mensagens eletrônicas contendo propostas de deliberação devem ser dirigidas aos Conselheiros, que deverão respondê-las diretamente.
§ 3º A falta de manifestação será considerada abstenção.
§ 4º O Conselheiro não pode se manifestar por meio de terceiros.
§ 5º Havendo solicitação expressa de no mínimo 2 (dois) Conselheiros para a não utilização do meio eletrônico para deliberação em determinada matéria, o procedimento deve ser encerrado e o tema levado para deliberação em plenário.
§ 6º Encerrada a discussão ou deliberação, cabe à Secretaria-Executiva do CGF dar ciência aos Conselheiros dos votos apresentados, do resultado, bem como das providências a serem adotadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Conselho Gestor poderá convidar entidades representativas da sociedade para participar das reuniões.
Art. 18. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade nele exercida.
Art. 19. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações prestará ao Conselho Gestor todo o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de sua competência, nos termos do Decreto 3.737, de janeiro de 2001.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Gestor do Funttel.
ANEXO II
Ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.
Pelo presente instrumento, eu _________________________, representante do ____________________________________ junto ao Conselho Gestor do Funttel, indico ___________________________, portador(a) do CPF nº __________-_____, endereço eletrônico _____________________, telefone nº (DDD)_______- ____________, para representar-me durante a _____ª reunião ___________________ do Conselho Gestor do Funttel, marcada para a data de XX de XXXX de XXXX, podendo o mesmo praticar todos os atos inerentes à função de Conselheiro do CGF especialmente aqueles necessários à apreciação e votação das matérias submetidas a exame.
Local e data.
_________________________________________
Identificação e assinatura do Conselheiro
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
Resoluções CG-Funttel nºs 1, de 20.03.2001, 5, de 16.10.2001, 25, de 09.12.2002, os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 36, de 1º.12.2005 e 60, de 12.08.2009.
Veja também: