Resolução CD-FNDCT nº 53, de 02.10.2018
Revogada
Tue Oct 02 09:59:00 BRT 2018
Cria o Grupo Assessor do Modelo Integral de Avaliação Global - GAAVA, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FNDCT, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e pelo Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e considerando a Resolução nº 04, de 02 de dezembro de 2015, que aprova o Modelo Integrado de Avaliação Global - MAG do FNDCT, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo Assessor do Modelo Integral de Avaliação Global - Gaava, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para fins de assessoramento do Conselho Diretor do FNDCT.
Art. 2º O Gaava tem por objetivo identificar necessidades de aprimoramento e ajustes no Modelo Integral de Avaliação Global, bem como prover subsídios à sua operacionalização junto às instituições que dele participam.
Art. 3º O Gaava será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, sendo:
a) 2 (dois) da Secretaria Executiva - SEXEC;
b) 1 (um) da Secretaria de Políticas Digitais - SEPOD;
c) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC; e
d) 1 (um) da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED.
II - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP;
III - 1 (um) representante do Ministério da Fazenda - MF;
IV - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - 1 (um) representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC;
VII - 1 (um) representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
§ 1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e instituições previstos no caput deste artigo serão indicados pelo titular da Pasta ou pelos respectivos Presidentes e serão designados pelo Presidente do Comitê de Coordenação Executiva do FNDCT.
§ 2º Os órgãos e instituições listados no caput terão direito a voz e voto de forma igualitária.
Art. 4º O Gaava será coordenado por um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Coordenador, as reuniões serão presididas por seu suplente.
Art. 5º São atribuições do Gaava:
I - propor a harmonização de rotinas e procedimentos operacionais, visando à implementação do MAG;
II - propor a padronização dos parâmetros e critérios para a apuração dos indicadores previstos no MAG;
III - propor modelo de plataforma web para a operacionalização do MAG;
IV - elaborar proposta de contratação de avaliação complementar a cada cinco anos ou em período menor quando constatada a necessidade, desde que devidamente justificada.
V - propor a elaboração e atualização de normativos, quando for o caso.
Art. 6º O Gaava reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano, por convocação de seu Coordenador, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de dez dias.
§ 1º As decisões, no âmbito das atribuições previstas no art. 4º, serão tomadas pela maioria dos presentes e consignadas em ata.
§ 2º Será facultada aos suplentes dos representantes titulares a participação nas reuniões em conjunto com o titular, nesse caso, sem direito a voto.
§ 3º O Coordenador, por solicitação de qualquer membro, poderá convidar especialistas ou outras pessoas não integrantes do Grupo, para se pronunciarem sobre matéria específica de interesse do MAG, sem direito a voto ou remuneração.
Art. 7º O Gaava contará com o apoio do Grupo Executivo Permanente - GEP, composto por representantes do MCTIC, que o coordenará, da Finep e do CNPq.
Parágrafo único. O GEP tem como atribuição promover a implementação das ações necessárias para a operacionalização do MAG, no âmbito de seus respectivos órgãos e instituições, conforme orientações expedidas pelo Gaava, nos limites de suas competências.
Art. 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico poderão arcar com os custos para a participação dos representantes e eventuais convidados em eventos do Gaava ou de seu interesse, bem como para a implementação de outras ações no âmbito do MAG.
Parágrafo único. Os custos mencionados no caput deste artigo deverão ser apreciados anualmente pelo Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, quando envolver recursos do FNDCT.
Art. 9º Os membros do Gaava não serão remunerados pela atividade nele exercida.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Diretor do FNDCT.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Presidente do Conselho Diretor do FNDCT
Publicada no D.O.U. de 04.10.2018, Seção I, Pág. 10.
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