Orientação Técnica CONCEA nº 6, de 27.04.2015

Revogada

Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2015

Esclarece a necessidade de vinculação de instituição de pesquisa detentora de CIAEP, que visa realizar atividades de ensino, extensão, capacitação, treinamento, transferência de tecnologia, ou quaisquer outras de natureza didática, com animais vivos, à instituição de ensino credenciada no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, II e IV do art. 5º e no art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e, tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 19, de 25 de novembro de 2014, esclarece:

Art. 1º A instituição de pesquisa detentora de CIAEP, que realiza atividades de ensino, extensão, capacitação, treinamento, transferência de tecnologia, ou quaisquer outras de natureza didática com animais vivos, e que não se enquadram nas disposições previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.794, de 2008, deverá formalizar instrumento de cooperação com instituição de ensino credenciada junto ao CONCEA, cuja CEUA deverá julgar as propostas destinadas à realização de tais atividades no âmbito da instituição de pesquisa proponente.

Art. 2º As atividades descritas no artigo anterior somente poderão ser iniciadas após a aprovação da CEUA da instituição de ensino credenciada junto ao CONCEA.

Art. 3º Esta Orientação Técnica entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO REBELO

Publicada no D.O.U. de 28.04.2015, Seção I, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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