Orientação Técnica CONCEA nº 1, de 27.09.2012

Revogada

Thu Sep 27 00:00:00 BRT 2012

Esclarece os procedimentos para elaboração e envio do Relatório Anual de Atividades desenvolvidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs e para a solicitação de Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa – CIAEP.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 e considerando o disposto no inciso XIII do art. 2º da Portaria MCTI nº 263, de 31 de março de 2010;

Considerando a necessidade de esclarecimentos quanto ao conteúdo e ao envio do Relatório Anual de Atividades pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, referente ao ano de atividades de 2011;

Considerando a necessidade de esclarecimentos quanto à solicitação de Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa - CIAEP, resolve:

Art. 1º. O Relatório Anual de Atividades pelas CEUAs deve:

I - fazer referência ao período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;

II - ser elaborado de conformidade com o art. 3º da Resolução Normativa CONCEA nº 04, de 18 de abril de 2012;

III - conter, no mínimo, as informações dos Projetos de Pesquisa analisados pelas CEUAs, de acordo com o "Formulário unificado de solicitação de autorização para uso de animais em ensino e/ou pesquisa" constante do Anexo I da RN CONCEA nº 04, de 2012, com observância dos procedimentos descritos em seu Anexo II;

IV - ser enviado exclusivamente por meio eletrônico, pelo sistema CIUCA, no perfil "CEUA";

§ 1º. Os Anexos I e II da RN CONCEA nº 04, de 2012, encontram-se disponíveis no site do CONCEA no endereço eletrônico http://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/legislacao/conselho_nacional_de_controle_de_experimentacao_animal_-_concea/migracao/23__CIUCA.html.

§ 2º. Somente poderão enviar Relatórios Anuais as instituições que possuam Cadastro da(s) suas CEUA(s) no CIUCA, ficando sujeitas à suspensão de suas atividades as CEUAs inadimplentes com suas obrigações perante o CONCEA.

§ 3º. As dúvidas relacionadas ao envio do Relatório Anual de Atividades das CEUAs poderão ser dirimidas no "passo a passo" disponibilizado na página inicial do CONCEA em: http://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/legislacao/conselhos_e_comissoes/migracao/
Conselho_Nacional_de_Controle_de_Experimentacao_Animal__CONCEA.html

Art. 2º. Fica esclarecido que as solicitações de Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa - CIAEP não se encontram relacionadas nem condicionadas ao envio do Relatório Anual de atividades.

Parágrafo único. A solicitação do CIAEP encontra-se a cargo da Instituição, por meio do "perfil Instituição" do sistema CIUCA, desde que a(s) respectiva(s) CEUA(s) e Biotério(s) tenham sido previamente cadastrados, sob pena de não ser realizado o credenciamento.

Art. 3º. Esta Orientação Técnica aplica-se às Instituições que criam e utilizam animais em atividades de ensino ou pesquisa científica em todo o território nacional, devendo as eventuais dúvidas ser encaminhadas por meio eletrônico para concea@mct.gov.br.


MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 28/09/2012, Seção I, Pág. 24.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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