Acordo Ártemis exploração civil, uso da Lua, Marte, Cometas e Asteróides Brasil e EUA, de 15.06.2021

Tue Jun 15 09:08:00 BRT 2021

Acordo Ártemis princípios para a cooperação em exploração civil e uso da Lua, Marte, Cometas e Asteróides para fins pacíficos.

ÍNDICE

SEÇÃO 1 – PROPÓSITO E ESCOPO

SEÇÃO 2 – IMPLEMENTAÇÃO

SEÇÃO 3 – FINS PACÍFICOS

SEÇÃO 4 – TRANSPARÊNCIA

SEÇÃO 5 – INTEROPERABILIDADE

SEÇÃO 6 – ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL

SEÇÃO 7 – REGISTRO DE OBJETOS ESPACIAIS

SEÇÃO 8 – DIVULGAÇÃO DE DADOS CIENTÍFICOS

SEÇÃO 9 – PRESERVAÇÃO DA HERANÇA ESPACIAL

SEÇÃO 10 - RECURSOS ESPACIAIS

SEÇÃO 11 – PREVENÇÃO DE CONFLITOS EM ATIVIDADES ESPACIAIS

SEÇÃO 12 – RESÍDUOS ORBITAIS

SEÇÃO 13 – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Os Signatários deste Acordo:

Reconhecendo o interesse mútuo na exploração e no uso do espaço exterior com propósitos pacíficos e sublinhando a continuada importância dos acordos bilaterais de cooperação espacial existentes;

Observando os benefícios para a humanidade oriundos da cooperação para os usos pacíficos do espaço exterior;

Inaugurando nova era de exploração, mais de 50 anos depois do pouso histórico da Apollo 11 na Lua e mais de 20 anos depois do estabelecimento de presença humana contínua a bordo da Estação Espacial Internacional;

Compartilhando do espírito comum e da ambição de que os próximos passos da jornada da humanidade no espaço inspirem as gerações atual e futuras a explorar a Lua, Marte e além;

Valendo-se do legado do programa Apollo, que beneficiou toda a humanidade, o programa Ártemis levará a primeira mulher e o próximo homem à superfície lunar e estabelecerá, juntamente com parceiros internacionais e comerciais, exploração sustentável do sistema solar;

Considerando a necessidade de maior coordenação e cooperação entre atores consolidados e emergentes na área espacial;

Reconhecendo os benefícios globais da exploração e do comércio espaciais;

Tendo em conta o interesse coletivo em preservar a herança relativa ao espaço exterior;

Afirmando a importância do cumprimento do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, aberto para assinatura em 27 de janeiro de 1967 (“Tratado do Espaço Exterior”), bem como do Acordo sobre Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, aberto para assinaturas em 22 de abril de 1968 (“Acordo sobre Salvamento e Retorno”), da Convenção sobre Internacional de Responsabilidade por Danos Causados por Objetos Espaciais, aberta para assinaturas em 29 de março de 1972 (“Convenção sobre Responsabilidade”) e da Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, aberta em 14 de janeiro de 1975 (“Convenção Relativa ao Registro”), bem como os benefícios da coordenação por meio de fóruns multilaterais, tais como o Comitê das Nações Unidas para Usos Pacíficos do Espaço Exterior (COPUOS), para envidar esforços com vistas a consensos globais sobre questões fundamentais relativas à exploração e ao uso do espaço; e

Desejando implementar os dispositivos do Tratado do Espaço Exterior e de outros instrumentos internacionais pertinentes e, desse modo, estabelecer entendimento político a respeito de práticas mutuamente benéficas para o futuro da exploração e do uso do espaço exterior, com foco em atividades conduzidas em apoio ao Programa Ártemis;

Comprometem-se com os seguintes princípios:

Seção 1

Propósito e escopo

O propósito deste Acordo é estabelecer visão comum por meio de conjunto de princípios práticos, diretrizes e melhores práticas para aprimorar a governança da exploração civil e do uso do espaço exterior, com o propósito de avançar no Programa Ártemis. A adesão a conjunto prático de princípios, diretrizes e melhores práticas ao conduzir atividades no espaço exterior tem o propósito de aumentar a segurança das operações, reduzir incertezas e promover o uso sustentável e proveitoso do espaço para toda a humanidade. O Acordo representa compromisso político com os princípios descritos no presente documento, muitos dos quais dispõem sobre implementação prática de importantes obrigações contidas no Tratado do Espaço Exterior e em outros instrumentos.

Os princípios estabelecidos neste Acordo têm o propósito de ser aplicados em atividades espaciais civis conduzidas pelas agências espaciais civis de cada Signatário. Essas atividades podem ser realizadas na Lua, em Marte, em cometas e em asteroides, incluindo suas superfícies e subsolos, assim como nas órbitas da Lua ou de Marte, nos pontos de Lagrange do sistema Terra-Lua e no trânsito entre esses corpos celestes e suas posições. Os Signatários tencionam implementar os princípios expressos neste Acordo em suas atividades por meio da tomada, quando for o caso, de medidas tais como planejamento de missões e de mecanismos contratuais com entidades que ajam em seu nome.

Seção 2

Implementação

1. As atividades de cooperação relativas à exploração e ao uso do espaço exterior podem ser implementadas por meio de instrumentos apropriados, tais como memorandos de entendimento, arranjos de implementação ao amparo de acordo bilaterais existentes entre governos, entre agências ou outros mecanismos. Espera-se que esses instrumentos tenham como referência este Acordo e que incluam disposições apropriadas para implementar os princípios nele contidos.

a. Nos instrumentos descritos nesta Seção, cabe aos Signatários ou a suas agências subordinadas descreverem a natureza, o escopo e os objetivos da atividade civil de cooperação;

b. Cabe aos instrumentos bilaterais dos Signatários referidos acima abrigar outras disposições necessárias para conduzir tal cooperação, incluindo aquelas relativas à responsabilidade, à propriedade intelectual e à transferência de bens e de dados técnicos;

c. Todas as atividades de cooperação devem ser realizadas de acordo com as obrigações legais aplicadas a cada Signatário; e

d. Cada Signatário compromete-se a tomar as medidas apropriadas para assegurar que as entidades atuantes em seu nome cumprirão todos os princípios deste Acordo.

Seção 3

Fins pacíficos

Os Signatários declaram que as atividades de cooperação realizadas ao amparo deste Acordo devem ser exclusivamente para fins pacíficos e em conformidade com as leis internacionais pertinentes.

Seção 4

Transparência

Os Signatários se comprometem com a transparência na ampla difusão de informações relativas às suas políticas espaciais nacionais e aos planos de exploração espacial de acordo com suas normas nacionais.

Os Signatários planejam compartilhar com o público e com a comunidade científica internacional as informações científicas resultantes de suas atividades, em consonância com este Acordo, com base na boa-fé e de conformidade com o Artigo XI do Tratado do Espaço Exterior.

Seção 5

Interoperabilidade

Os Signatários reconhecem que o desenvolvimento de infraestrutura e padrões de exploração comum e interoperável, incluindo, não exaustivamente, armazenamento de combustível e sistemas de entrega, estrutura de pouso, sistemas de comunicação e sistemas de energia intensificará a exploração do espaço exterior, as descobertas científicas e a utilização comercial. Os Signatários comprometem-se a empregar esforços razoáveis para utilizar os padrões atuais de interoperabilidade para a infraestrutura situada no espaço, a estabelecer tais padrões, quando eles forem inexistentes ou inadequados, e a seguir tais padrões.

Seção 6

Assistência emergencial

Os Signatários se comprometem a envidar todos os esforços razoáveis para prestar assistência a necessária às equipes no espaço exterior que estejam em dificuldade e reconhecem suas obrigações decorrentes do Acordo sobre Salvamento e Retorno.

Seção 7

Registro de objetos espaciais

Para as atividades de cooperação ao amparo do presente Acordo, os Signatários se comprometem a determinar qual deles deve registrar os objetos espaciais pertinentes, em conformidade com a Convenção Relativa ao Registro. Para as atividades que envolvem quem não é parte da Convenção Relativa ao Registro, os Signatários pretendem cooperar para consultar essa não Parte, de modo a determinar os meios apropriados de registro.

Seção 8

Divulgação de dados científicos

1. Os Signatários mantêm o direito de comunicar e de divulgar ao público informações relativas às suas atividades. Os Signatários tencionam se coordenar, com antecedência, em relação à divulgação pública de informações relacionadas às atividades de outro Signatário ao amparo deste Acordo, a fim de propiciar proteção adequada à propriedade e/ou à informação cuja exportação seja controlada.

2. Os Signatários estão comprometidos com o compartilhamento aberto de dados científicos. Os Signatários planejam disponibilizar ao público e à comunidade científica internacional os resultados científicos obtidos com as atividades de cooperação ao amparo deste Acordo, conforme apropriado, de maneira oportuna.

3. O compromisso para compartilhar abertamente os dados científicos não se aplica às operações do setor privado, salvo se tais operações sejam conduzidas em nome de um Signatário do presente Acordo.

Seção 9

Preservação da herança espacial

1. Os Signatários pretendem preservar a herança relativa ao espaço exterior, a qual abrange locais de pouso humano ou robótico historicamente significativos, artefatos, naves espaciais e outros materiais relativos a atividades em corpos celestes, em consonância com padrões e práticas elaboradas conjuntamente.

2. Os Signatários pretendem usar de sua experiência ao amparo do presente Acordo para contribuir com os esforços multilaterais para desenvolver práticas internacionais e normas aplicáveis à preservação da herança relativa ao espaço exterior.

Seção 10

Recursos espaciais

1. Os Signatários assinalam que a utilização de recursos espaciais pode beneficiar a humanidade ao prover apoio fundamental para operações seguras e sustentáveis.

2. Os Signatários enfatizam que a extração e a utilização de recursos espaciais, incluindo qualquer retirada da superfície ou subsolo da Lua, de Marte, de cometas ou de asteroides devem ser executadas de forma a cumprir com o Tratado do Espaço Exterior e em apoio a atividades espaciais sustentáveis e seguras. Os Signatários afirmam que a extração de recursos espaciais não constitui inerentemente apropriação nacional de que trata o Artigo II do Tratado do Espaço Exterior e que contratos e outros instrumentos jurídicos relativos aos recursos espaciais devem estar de acordo com aquele Tratado.

3. Os Signatários comprometem-se a informar ao Secretário-Geral das Nações Unidas, bem como ao público e à comunidade científica internacional, acerca de suas atividades de extração de recursos espaciais, em conformidade com o Tratado do Espaço Exterior.

4. Os Signatários tencionam usar suas experiências ao amparo do presente Acordo para contribuir com os esforços multilaterais para desenvolver práticas e normas internacionais aplicáveis à extração e à utilização de recursos espaciais, inclusive por meio de esforços em curso no COPUOS.

Seção 11

Prevenção de conflitos em atividades espaciais

1. Os Signatários reconhecem e reafirmam seu compromisso com o Tratado do Espaço Exterior, incluindo as disposições relativas à devida consideração e à interferência prejudicial.

2. Os Signatários declaram que a exploração e o uso do espaço exterior devem ser conduzidos com a devida consideração das Diretrizes das Nações Unidas para Sustentabilidade de Longo Prazo das Atividades Espaciais, adotadas pelo COPUOS em 2019, com as mudanças adequadas para refletir a natureza das operações além da órbita terrestre baixa.

3. Em conformidade com o Artigo IX do Tratado do Espaço Exterior, um Signatário que autorize uma atividade ao amparo do presente Acordo se compromete a respeitar o princípio da devida consideração. Um Signatário do presente Acordo com motivo para acreditar que pode sofrer ou ter sofrido interferência prejudicial poderá requerer consultas com um Signatário ou qualquer outra Parte do Tratado do Espaço Exterior que autorizou a atividade.

4. Os Signatários comprometem-se a procurar abster-se de qualquer ação intencional que possa criar entre si interferência prejudicial no uso do espaço exterior em suas atividades ao amparo desde Acordo.

5. Os Signatários comprometem-se a fornecer, entre eles, as informações necessárias relativas à localização e à natureza de atividades realizadas no espaço ao amparo deste Acordo, caso um Signatário tenha motivo para acreditar que as atividades de outros Signatários possam resultar em interferências prejudiciais ou representar risco à segurança para suas atividades no espaço.

6. Os Signatários tencionam usar de sua experiência ao amparo do presente Acordo para contribuir com os esforços multilaterais para desenvolver práticas internacionais e normas aplicáveis à definição e à determinação de zonas de segurança e de interferências prejudiciais.

7. Para implementar suas obrigações decorrentes do Tratado do Espaço Exterior, os Signatários tencionam fornecer notificações de suas atividades e se comprometem a se coordenar com qualquer ator pertinente para evitar interferências prejudiciais. A área onde essas notificações e coordenações serão implementadas para evitar interferências prejudiciais é denominada “zona de segurança”. Zona de segurança é considerada a área em que operações normais de uma atividade pertinente ou um evento anômalo possam razoavelmente causar interferência prejudicial. Os Signatários tencionam observar os seguintes princípios relativos às zonas de segurança:

a. O tamanho e o alcance da zona de segurança, bem como a notificação e a coordenação, devem refletir a natureza das operações conduzidas e o ambiente em que são conduzidas;

b. O tamanho e o alcance da zona de segurança determinados de forma razoável, apoiando princípios científicos e de engenharia comumente aceitos;

c. A natureza e a existência das zonas de segurança muda ao longo do tempo, refletindo o status da operação em questão. Se a natureza de uma operação mudar, o Signatário operador altera o tamanho e o alcance da zona de segurança correspondente, conforme o caso. Zonas de segurança serão, em essência, temporárias, terminando quando a operação correspondente cessar; e

d. Os Signatários devem se notificar prontamente, bem como o Secretário-Geral das Nações Unidas, acerca do estabelecimento, da alteração ou do fim de qualquer zona de segurança, conforme o Artigo XI do Tratado do Espaço Exterior.

8. O Signatário que mantiver uma zona de segurança se compromete, a pedido, a prover qualquer Signatário com o fundamento para a área, em conformidade com as normais nacionais aplicáveis para cada Signatário.

9. O Signatário que estabelecer, mantiver ou extinguir uma zona de segurança procurará fazê-lo de forma a proteger equipes públicas e privadas, equipamentos e operações de interferência prejudicial. O Signatário procurará, de forma adequada, produzir informações pertinentes relativas a tais zonas de segurança, incluindo a natureza geral e a amplitude de operações que ocorrem dentro delas, disponibilizá-las ao público tão logo praticável e possível, tendo em consideração as proteções adequadas para informações com titular de propriedade e de exportação controlada.

10. Os Signatários comprometem-se a respeitar as zonas de segurança razoáveis para evitar interferência prejudicial com operações ao amparo deste Acordo, incluindo apresentação de notificações prévias e coordenação mútua antes de conduzir operações em uma zona de segurança estabelecida conforme o presente Acordo.

11. Os Signatários se comprometem a usar zonas de segurança, que podem mudar, evoluir ou encerrar-se de acordo com a situação da atividade específica, de forma que estimule a descoberta científica e a demonstração tecnológica, bem como a extração segura e eficiente e a utilização de recursos espaciais em apoio à exploração espacial sustentável e a outras operações. Os Signatários comprometem-se a respeitar o princípio de livre acesso a todas as áreas de corpos celestes e todos os outros dispositivos do Tratado do Espaço Exterior, no seu uso das zonas de segurança. Os Signatários se comprometem também a ajustar seus usos das zonas de segurança ao longo do tempo, com base em experiências mútuas e consultas entre si e com a comunidade internacional.

Seção 12

Resíduos orbitais

1. Os Signatários se comprometem a planejar a mitigação de resíduos orbitais, incluindo descarte e passivação segura, tempestiva e eficiente das naves espaciais ao fim de suas missões, quando adequado, como parte dos processos de planejamento das missões. No caso de missões em cooperação, tais planejamentos explicitamente incluem qual Signatário terá a responsabilidade primária pelo planejamento e pela implementação de atividades de fim de missão.

2. Os Signatários se comprometem a limitar, na medida do possível, a geração de resíduos nocivos, novos e duradouros, lançados durante operações normais, intervalos nas fases operacional ou pós-missão e acidentes e conjunções, tomando as medidas adequadas tais como selecionar perfis de voo seguros e configurações operacionais, bem como descarte pós-missão de estruturas espaciais.

Seção 13

Disposições finais

1. Valendo-se de quaisquer mecanismos consultivos em arranjos pré-existentes, conforme o caso, os Signatários se comprometem a periodicamente realizar consultas para revisar a implementação dos princípios deste Acordo e a trocar opiniões acerca de potenciais áreas de cooperação futura.

2. O Governo dos Estados Unidos da América manterá o texto original do presente Acordo e transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas cópia deste Acordo, do qual não cabe registro na forma do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, com o propósito de fazer circular seu texto para todos os membros da Organização como documento oficial das Nações Unidas.

3. Após 13 de outubro de 2020, qualquer Estado que deseje se tornar Signatário do presente Acordo pode requer ao Governo dos Estados Unidos a aposição de assinatura para adição a este texto.

Adotado em 13 de outubro de 2020, na língua inglesa.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Marcos Cesar Pontes
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
Data: 15 de junho de 2021


PELA AUSTRÁLIA:

Drª. Megan Clark AC
Titular, Australian Space Agency
Data: 13 de outubro de 2020


PELO CANADÁ:

Lisa Campbell
Presidente
Agência Espacial Canadense
Data: 13 de outubro de 2020


PELA REPÚBLICA DA ITÁLIA:

Riccardo Fraccaro
Subsecretário de Estado na Presidência do Conselho de Ministros
Data: 13 de outubro de 2020


PELO JAPÃO:

INOUE Shinji
Ministro de Estado para Política Espacial
Data: 13 de outubro de 2020


PELO JAPÃO:

HAGUIDA Koichi
Ministro da Educação, Cultura, Esportes, Ciência e Tecnologia
Data: 13 de outubro de 2020


PELO GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO:

Franz Fayot
Ministro da Economia
Data: 13 de outubro de 2020


PELOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS:

Sua Excelência Sarah bint Yousef Al Amiri
Ministra de Estado para Tecnologias Avançadas
Presidente da Agência Espacial dos Emirados Árabes Unidos
Data: 13 de outubro de 2020


PELA AGÊNCIA ESPACIAL DO REINO UNIDO

EM NOME DO GOVERNO DO REINO UNIDO:
Dr. Graham Turnock
Presidente Executivo
Local: 71º Congresso de Astronáutica
Data: 13 de outubro de 2020


PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

James F. Bridenstine
Administrador
Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço
Data: 13 de outubro de 2020

Publicado no D.O.U. de 27.07.2021, Seção I, Pág. 154. 

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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