Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 7, de 25.02.1998

Revogada

Wed Feb 25 00:00:00 BRST 1998

Dispõe sobre a aplicação da incidência dos 18% para importação de Placas de Circuito Impresso, referido no item 2 das Observações do Anexo XI do Decreto nº 783/93.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b", inciso I, do art. 18, da Medida Provisória nº 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998, e nos arts. 5º e 6º do Decreto 783, de 25 de março de 1993, e no item 3 das observações do Anexo XI do citado Decreto, resolvem:

Art. 1º Estabelecer que a aplicação da incidência dos dezoito por cento para importação de PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO, montadas com seus componentes, referidos no item 2 das OBSERVAÇÕES do Anexo XI do Decreto nº 783/93, se estenderá a qualquer tipo de placa de circuito impresso montada com seus componentes, destinada à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo.

Art. 2º Em 1999 e a partir do ano 2000, o percentual de que trata o artigo anterior será de, respectivamente, quinze por cento e doze por cento.

Art. 3º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico as importações de placas de circuito impresso montadas, com seus componentes, realizadas até a data de publicação desta Portaria, desde que amparadas por autorização da SUFRAMA.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO KANDIR
FRANCISCO DORNELLES
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 10/03/1998, Seção I, Pág. 40.

 

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