Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 38, de 24.11.1998
Revogada
Tue Nov 24 00:00:00 BRST 1998
Estabelece o PPB para o produto Embarcações em Fibra de Vidro - NCM 8903.92.00 e 8903.99.00, industrializadas na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, alínea "b", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 5º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto embarcações em fibra de vidro NCM 8903.92.00 e 8903.99.00, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - laminação e conformação da fibra de vidro para o casco e convés;
II - agregação do convés ao casco;
III - instalação dos equipamentos elétricos, hidráulicos e mecânicos, de propulsão e governo;
IV - instalação dos acessórios do casco.
§ 1º Fica dispensada, por um prazo de até 180 dias, contados da data de publicação desta Portaria, a laminação da fibra de vidro para o casco e convés.
§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas nesse artigo deverão ser realizadas de imediato na Zona Franca de Manaus.
§ 3º Além do atendimento às etapas de produção estabelecidas neste artigo, as empresas deverão incorporar a gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo, pelo menos, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto 783, de 25 de março de 1993.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Portaria, será admitida a realização por terceiros, na Zona Franca de Manaus, de atividades ou operações ao atendimento às etapas de produção estabelecidas.
Parágrafo único. Os terceiros de que trata este artigo deverão obedecer ao Processo Produtivo Básico estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos e subconjuntos montados, amparados em Licenciamento de Importação emitidos até a data de publicação desta Portaria ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até noventa dias após a publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO PAIVA
JOSÉ BOTAFOGO GONÇALVES
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Publicado no DOU de 26/11/1998, Seção I, Pág. 251.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico