Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 1, de 22.09.1994
Revogada
Thu Sep 22 00:00:00 BRT 1994
Estabelece o PPB para os produtos Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:
Art. 1º estabelecer, para os produtos CLICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I – CICLOMOTORES:
a) soldagem do quadro;
b) pintura do quadro;
c) montagem do conjunto motor;
d) montagem completa do produto final, a partir de partes e peças;
e) teste de funcionamento e frenagem.
II – MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS:
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processos de fabricação:
1 – estamparia;
2 – fundição;
3 – usinagem;
4 – pintura;
5 – injeção plástica/vulcanização/moldagem de plástico;
6 – soldagem e tratamento anti-corrosivo. -
montagem:
1 – montagem do conjunto motor, a partir de partes e peças;
2 – montagem completa do produto final, a partir de partes e peças na Zona Franca de Manaus; -
teste de funcionamento e frenagem.
Art. 2º Para as empresas fabricantes de Ciclomotores, as etapas descritas nas alíneas "a" e "c" do inciso I do Art. 1º deverão ser entendidas das seguintes formas:
I - a partir de 25 de setembro de 1994, deverão soldar ao corpo principal do quadro, no mínimo 3 (três) partes significativas, entre as definidas a seguir: mancal do eixo de direção, suporte do bagageiro, suporte do selim, suporte da rabeta, suporte dos amortecedores, suporte do motor e bocal do tanque de combustível.
II - a partir de 25 de setembro de 1995, deverão soldar ao corpo principal do quadro, as demais partes que o compõem.
III – a partir da data de publicação desta portaria, será obrigatória a desagregação do motor do chassi.
IV – fica dispensada até 31/03/95, a montagem do motor. Após esta data é obrigatória a montagem da parte de explosão do motor (cilindro, cabeçote, pistão, carburador, anel de segmento e escapamento). Após 30/06/96 é obrigatória a montagem completa do motor a partir de partes e peças.
V – para os novos modelos de motor a serem produzidos após 31/12/95 é obrigatória a montagem completa do mesmo a partir de partes e peças após 06 (seis) meses do início de produção.
Art. 3º Para as empresas fabricantes de Motonetas e Motocicletas até 100 cm3 inclusive, fica estabelecido o seguinte:
I – para o cumprimento dos processos de fabricação definidos na alínea "a" do inciso II do art. 1º, as empresas deverão realizar uma quantidade mínima de operações de industrialização, conforme cronograma a seguir:
a) a partir de 25/09/94: 06 (seis) operações;
b) a partir de 01/03/95: 10 (dez) operações;
c) a partir de 01/07/95: 15 (quinze) operações;
d) a partir de 01/01/96: 25 (vinte e cinco) operações;
e) a partir de 01/07/96: 30 (trinta) operações;
II – a partir da data de publicação desta Portaria, será obrigatória a desagregação do motor do chassi.
III – fica dispensada até 31/03/95, a montagem do motor. Após esta data é obrigatória a montagem da parte de explosão do motor (cilindro, cabeçote, pistão, carburador, anel de segmento e escapamento). Após 30/06/96, é obrigatória a montagem completa do motor a partir de partes e peças.
IV – para os novos modelos de motor a serem produzidos após 31/12/95 é obrigatória a montagem completa do mesmo a partir de partes e peças após 06 (seis) meses do início de produção.
Art. 4º Para as empresas fabricantes de Motonetas e Motocicletas acima de 100 cm3 e até 450 cm3, inclusive, fica estabelecido o seguinte:
I – para o cumprimento dos processos de fabricação definidos na alínea "a" do inciso II do art. 1º, as empresas deverão realizar uma quantidade mínima de operações de industrialização, conforme cronograma a seguir:
a) a partir de 25/09/94: 06 (seis) operações;
b) a partir de 01/03/95: 10 (dez) operações;
c) a partir de 01/07/95: 15 (quinze) operações;
e) a partir de 01/01/96: 30 (trinta) operações;
f) a partir de 01/07/96: 60 (sessenta) operações;
II – a partir da data de publicação desta Portaria, será obrigatória a desagregação do motor do chassi.
III – fica dispensada até 30/06/95 a montagem do motor. Após esta data será obrigatória a montagem completa do mesmo a partir de partes e peças.
IV – para os novos modelos de motor a serem produzidos após 31/12/94, será obrigatória a montagem completa do motor a partir de partes e peças, decorridos 6 (seis) meses do início de produção.
Art. 5º Para as empresas fabricantes de Motocicletas acima de 450 cm3, fica estabelecido o seguinte:
(Caput do Art. 5º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 508, de 10.11.2003)
I – para o cumprimento dos processos de fabricação definidos na alínea "a" do inciso II do Art. 1º, os fabricantes deverão realizar uma quantidade mínima de operações de industrialização, conforme o cronograma a seguir:
a) a partir de 25/09/94: 06 (seis) operações;
b) a partir de 01/03/95: 10 (dez) operações;
c) a partir de 01/07/95: 15 (quinze) operações;
d) a partir de 01/01/96: 25 (vinte e cinco) operações;
e) a partir de 01/07/96: 30 (trinta) operações;
II – a partir da data de publicação desta Portaria, será obrigatória a desagregação do motor do chassi.
III – fica dispensada até 01/07/96 a montagem do motor. Após esta data, será obrigatória a montagem completa do mesmo a partir de partes e peças.
IV – para os novos modelos de motor a serem produzidos após 31/12/95, será obrigatória a montagem completa do motor, a partir de partes e peças, após 6 (seis) meses do início de produção.
V – fica dispensada até 31/03/95, a montagem completa do produto, a prtir de partes e peças, definida no item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 1º.
Art. 6º Para as empresas fabricantes de Triciclos e Quadriciclos até 100 cm3 inclusive, fica estabelecido o seguinte:
I – para o cumprimento dos processos de fabricação definidos na alínea "a" do inciso II do Art. 1º, os fabricantes deverão realizar uma quantidade mínima de operações de industrialização, conforme o cronograma a seguir:
a) a partir de 25/09/94: 06 (seis) operações;
b) a partir de 01/03/95: 10 (dez) operações;
c) a partir de 01/07/95: 15 (quinze) operações;
d) a partir de 01/01/96: 25 (vinte e cinco) operações;
e) a partir de 01/07/96: 30 (trinta) operações;
II – a partir da data de publicação desta Portaria, será obrigatória a desagregação do motor do chassi.
III – fica dispensada até 31/03/95, a montagem do motor. Após esta data é obrigatória a montagem da parte de explosão do motor (cilindro, cabeçote, pistão, carburador, anel de segmento e escapamento). A partir de 01/07/96 será exigida a montagem completa do motor a partir de partes e peças.
IV – para os novos modelos de motor a serem produzidos após 31/12/95, será obrigatória a montagem completa do motor, a partir de partes e peças após 6 (seis) meses do início de produção.
Art. 7º Para as empresas fabricantes de Triciclos e Quadriciclos acima de 100 cm3, fica estabelecido o seguinte:
I – para o cumprimento dos processos de fabricação definidos na alínea "a" do inciso II do Art. 1º, os fabricantes deverão realizar uma quantidade mínima de operações de industrialização, conforme o cronograma a seguir:
a) a partir de 25/09/94: 06 (seis) operações;
b) a partir de 01/03/95: 10 (dez) operações;
c) a partir de 01/07/95: 15 (quinze) operações;
d) a partir de 01/01/96: 25 (vinte e cinco) operações;
e) a partir de 01/07/96: 30 (trinta) operações;
II a partir da data de publicação desta Portaria, será obrigatória a desagregação do motor do chassi.
III – fica dispensada até 01/07/96, a montagem do motor. Após esta data, é obrigatória a montagem completa do mesmo a partir de partes e peças.
IV – para os novos modelos de motor a serem produzidos após 31/12/95, é obrigatória a montagem do motor a partir de partes e peças decorridos 6 (seis) meses do início de produção.
V – fica dispensada até 31/12/95 a montagem completa do produto, a partir de partes e peças, definida no item 2 da alínea "b" do inciso II do art. 1º.
Art. 8º Para os efeitos desta Portaria, entende-se como operação a realização sompleta em uma determinada peça, de um dos processos definidos na alínea "a" do inciso II do Art. 1º, não sendo considerados os passos dentro do processo como operações cumulativas.
§ 1º Peças iguais só entrarão no cômputo do número de operações como se fossem uma única peça.
§ 2º Não serão consideradas as operações nas seguintes peças: porcas, arruelas, parafusos, chavetas, pinos, juntas, bujões, contrapinos, raios, anéis elásticos, coxins, adesivos, buchas, molas, retentores, lâmpadas, soquetes, conectores, fios e cabos elétricos, cabos de embreagem e de acelerador, braçadeiras, velas, mangueiras, baterias, guarnições e espelhos retrovisores.
Art. 9º Aos processos produtivos básicos relacionados nesta Portaria serão incorporados a gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final envolvendo, a inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final, sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.
Art. 10. Não descaracteriza o atendimento ao Processo Produtivo Básico definido nesta Portaria a importação de quaisquer módulos e subconjuntos montados, cujos Pedidos de Guia de Importação – PGI tenham sido protocolizados na SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus até a data de publicação desta Portaria e internados os produtos finais até 01/03/95.
Parágrafo único. A partir da data de publicação desta portaria, não serão liberadas guias de importação que não contemplem obrigatoriamente a desagregação do motor do chassi.
Art. 11. Para o cumprimento do disposto nesta Portaria será admitida a utilização de peças, subconjuntos e operações industrializados por terceiros no País.
Art. 12. Os subconjuntos industrializados por terceiros na Zona Franca de Manaus, deverão atender as exigências deste Processo Produtivo Básico.
Art. 13. Para atender aos efeitos desta Portaria consideram-se produtos Motonetas, Motocicletas, Ciclomotores, triciclos e Quadriciclos os compreendidos nas posições 8711 da NBM/SH, respeitadas as posições de suas partes e peças no internamento do produto final.
Art. 14. Ficam revogados os incisos II e III, bem como os itens 1 e 2 das observações do anexo XIV do Decreto 783, de 25 de março de 1993.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALUÍSIO ALVES
ÉLCIO ALVARES
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Publicado no DOU de 23/09/1994, Seção I, Pág. 14.465.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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