Portaria Interministerial MEC/MCT nº 2.089, de 08.11.1997

Revogada

Sat Nov 08 00:00:00 BRST 1997

Dispõe sobre o registro de credenciamento das Fundações de Apoio a que se refere o inciso III, do art. 2º, da Lei nº 8.958/94.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 2º, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, resolvem:

Art. 1º O registro e o credenciamento das Fundações de Apoio a que se refere o inciso III, do art. 2º, da Lei n.º 8.958/94, serão feitos mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto - MEC, a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências disciplinadas nesta Portaria.

Art. 2º O requerimento de registro e credenciamento da Fundação de Apoio deverá ser instruído com os documentos, originais ou em cópias autenticadas, comprobatórios das seguintes condições:

I - finalidade não lucrativa e exercício gratuito das funções de direção e de participação em órgãos de deliberação coletiva, comprovados mediante versão atualizada do Estatuto;
II - regularidade fiscal, comprovada por intermédio das certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes; e
III - inquestionável reputação ético-profissional, atestada ou declarada por autoridade pública ou pessoa jurídica de direito público.

§ 1º As certidões de que trata o inciso II referem-se aos tributos federais e estaduais, às contribuições sociais e aos recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º Os documentos instituidores da personalidade jurídica da requerente deverão estar em consonância com a legislação civil e notarial pertinente.

Art. 3º O Secretário de Educação Superior do MEC e o Secretário de Desenvolvimento Científico do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, em ato conjunto, instituirão Grupo de Apoio Técnico - GAT composto por representantes dos dois Ministérios, com o objetivo de analisar os pedidos de registro e credenciamento apresentados pelas entidades e outras atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 4º O registro e o credenciamento somente serão efetivados após o parecer favorável do GAT, aprovado pelo titular de uma das Secretarias competentes.

Art. 5º O Certificado de Registro e Credenciamento será firmado pelos titulares da Secretaria de Educação Superior - SESu e da Secretaria de Desenvolvimento Científico - SEDEC, ou por autoridades delegadas, e terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo único. Para a Fundação de Apoio, o Certificado de Registro e Credenciamento será o documento competente para comprovar o registro e o credenciamento, de que trata o inciso III, do art. 2º, da Lei nº 8.958/94.

Art. 6º Para a renovação do Certificado de Registro e Credenciamento, a Fundação de Apoio interessada apresentará requerimento no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, na forma prevista nesta Portaria.

Parágrafo único. Os Certificados de Registro e Credenciamento firmados com base na Portaria Interministerial MEC/MCT nº 631, de 05 de junho de 1995, cujos prazos de validade estejam vencidos, ficam automaticamente prorrogados por 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação da presente Portaria.

Art. 7º Na hipótese de a instituição requerente não obter o reconhecimento como Fundação de Apoio, conforme disposto na Lei nº 8.958/94, caberá recurso, no prazo máximo de trinta dias, após a deliberação, dirigido ao:

I - Secretário de Educação Superior do MEC, para aquelas que pretendam apoiar as instituições de ensino superior; e
II - Secretário de Desenvolvimento Científico do MCT, para aquelas que pretendam apoiar as instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 8º A Fundação de Apoio que não cumprir as disposições contidas na Lei nº 8.958/94 e nesta Portaria Interministerial terá, por deliberação dos Secretários da SESu/MEC e da SEDEC/MCT a imediata suspensão da habilitação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 dias sem interposição de recurso contra essa decisão, será a medida suspensiva transformada em cassação.

Art. 9º Todas as Fundações de Apoio, independentemente da validade do Certificado de Registro e Credenciamento, deverão, até o último dia útil do mês de julho de 1998:

I - comprovar a sua boa e regular capacidade financeira e patrimonial, mediante a apresentação do balanço patrimonial e de demonstrações contábeis do último exercício social, acompanhados das respectivas atas de aprovação pelo órgão de deliberação máximo da Fundação, não podendo substituí-los por balancetes ou balanços provisórios; e
II - demonstrar, por intermédio de relatório de atividades e outros documentos, que a Fundação tem apoiado as instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica na consecução dos seus objetivos.

Art. 10. Após o dia 31 de julho de 1998, as Fundações de Apoio que requererem o registro e o credenciamento ou a renovação do Certificado deverão atender às exigências definidas no art. 2º e nos incisos I e II do art. 9º desta Portaria.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 631, de 05 de junho de 1995.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 06/11/1997, Seção I, Pág. 25.220.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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