Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 97, de 07.05.2009

Revogada

Thu May 07 00:00:00 BRT 2009

Estabelece o PPB produtos Condicionador de Ar Com Mais de Um Corpo, Tipo Split System e Unidades Evaporadora e Condensadora para Condicionador de Ar Com Mais de Um Corpo, Tipo Split System, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.003896/2002-52, de 4 de março de 2002, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM e UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 101, de 23 de abril de 2008, passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica do corpo ou gabinete;
II - injeção plástica da hélice do ventilador da unidade condensadora e da turbina da unidade evaporadora; 
III - estampagem e tratamento superficial das peças metálicas;
IV - pintura das peças metálicas, quando aplicável;
V - estampagem das aletas dos trocadores de calor;
VI - fabricação dos motores elétricos e suas partes e peças;
VII - fabricação dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo;
VIII - montagem das aletas e montagem e soldagem dos tubos dos trocadores de calor;
IX - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;
X - montagem dos componentes de refrigeração no chassi da unidade;
XI - montagem das placas de circuito impresso;XII - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas; e
XIII - montagem final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas estabelecidas nos incisos VI e VII, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes dos incisos X, XII e XIII, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso II.

§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso IV para peças metálicas que utilizem pintura do tipo pre-coat metal (PCM).

Art. 2º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI, para a fabricação dos condicionadores de ar com mais de um corpo, tipos split system e/ou multi split system, com capacidade de refrigeração da unidade condensadora de até 24.000 BTU/h, ou das unidades evaporadoras e/ou condensadoras, desde que atendida à contrapartida constante do § 1º deste artigo.

§ 1º O somatório dos produtos fabricados conforme o caput não poderá ultrapassar a quantidade de condicionadores de ar de janela ou de parede de corpo único, fabricados no ano-calendário, com atendimento do respectivo Processo Produtivo Básico.

§ 2º Para as empresas que fabricarem concomitantemente as unidades condensadora e evaporadora, para o cômputo do somatório será considerado a fabricação do conjunto composto de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora, independentemente das mesmas serem comercializadas em separado.

§ 3º Opcionalmente ao disposto no § 1º acima, fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI, para a fabricação das unidades evaporadoras dos condicionadores de ar com mais de um corpo, tipos split system e/ou multi split system, com capacidade de refrigeração da unidade condensadora de até 24.000 BTU/h, desde que na fabricação de unidade condensadora dos condicionadores de ar com mais de um corpo, tipos split system e/ou multi split system, com capacidade de refrigeração da unidade condensadora de até 24.000 BTU/h, sejam cumpridas as etapas I, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII e XIII.

§ 4º Para a dispensa a que se refere o § 3º, a fabricação das unidades evaporadoras não poderá ultrapassar a quantidade das unidades condensadoras fabricadas de acordo com as etapas mencionadas.

§ 5º Para cumprimento do § 3º acima as empresas não terão direito ao disposto no artigo 11 desta Portaria, no que concerne ao inciso VI do art. 1º referente à fabricação dos motores elétricos e suas partes e peças.

§ 6º A opção descrita no § 3º acima, poderá ser utilizada de modo cumulativo com a hipótese prevista no § 1º deste artigo.

Art. 3º As empresas que não estejam fabricando condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único e que possuam projeto industrial aprovado para condicionador de ar com mais de um corpo, tipos split system e/ou multi split system e/ou suas unidades condensadoras e evaporadoras até a data de publicação desta Portaria poderão produzir, até 31 de dezembro de 2009, os produtos referidos no art. 2º, nas condições referidas no seu caput, no montante equivalente ao somatório da produção de condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único e de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e suas unidades condensadoras e evaporadoras, verificada no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de julho de 2007.

Parágrafo único. Para as empresas que fabricarem concomitantemente as unidades condensadora e evaporadora, para o cômputo do somatório será considerado a fabricação do conjunto composto de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora, independentemente das mesmas serem comercializadas em separado.

Art. 4º As empresas que até a data de publicação desta Portaria possuam projetos industriais aprovados para os produtos condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e/ou suas unidades evaporadora e/ou condensadora poderão, até 31 de dezembro de 2009, fabricar os produtos referidos no art. 2º, nas condições referidas no seu caput, na quantidade de até 10.000 (dez mil) unidades no ano de 2008 e 15.000 (quinze mil) unidades no ano de 2009.

Parágrafo único. Para as empresas que fabricarem concomitantemente as unidades condensadora e evaporadora, para o cômputo do somatório será considerado a fabricação do conjunto composto de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora, independentemente das mesmas serem comercializadas em separado.

Art. 5º As empresas que tenham unidades industriais localizadas em outras regiões do País, excluída a Zona Franca de Manaus, que até a data de publicação desta Portaria possuam projetos industriais aprovados para o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e/ou suas unidades evaporadora e/ou condensadora, poderão, até 31 de dezembro de 2009, fabricar os produtos descritos no caput do art. 2º, nas condições nele referidas, até o montante correspondente a 2 (duas) vezes sua produção no País de condicionador de ar tipo split system, com capacidade de refrigeração da unidade condensadora superior 24.000 BTU/h.

Parágrafo único. Para as empresas que fabricarem concomitantemente as unidades condensadora e evaporadora, para o cômputo do somatório será considerado a fabricação do conjunto composto de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora, independentemente das mesmas serem comercializadas em separado.

Art. 6º Ficam dispensadas, até 31 de dezembro de 2009, do cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI do art. 1º desta Portaria, até o limite de 200 (duzentas) unidades anuais, as empresas localizadas na ZFM com projetos aprovados até a data de publicação desta Portaria, para a produção de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e/ou multi split system, com capacidade de refrigeração da unidade condensadora acima de 24.000 BTU/h.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput não se aplica aos equipamentos condicionadores de ar do tipo VRF (Volume Variável de Refrigerante).

Art. 7º As hipóteses previstas nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º não poderão ser utilizadas de modo cumulativo entre si.

Parágrafo único. A opção descrita no § 3º do artigo 2º poderá ser utilizada de modo cumulativo, com somente uma das hipóteses previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, de cada vez.

Art. 8º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2009, a montagem do controle remoto, quando este acompanhar o condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e/ou multi split system ou a unidade evaporadora.

Art. 9º Para atendimento ao disposto no inciso VI do art. 1º as empresas deverão utilizar, na sua produção no ano calendário, motores elétricos e suas partes e peças nos percentuais especificados a seguir:

I - se produzidos na Zona Franca de Manaus:

a) 90% (noventa por cento) da produção.

II - se produzidos em outras regiões do País:

a) 80 % (oitenta por cento) para a produção de unidades condensadoras; e
b) 60% (sessenta por cento) para a produção de unidades evaporadoras.

§ 1º Para os novos fabricantes com projetos em fase de implantação os limites previstos no caput serão calculados com base nos programas de produção previstos para o primeiro ano de operação.

§ 2º Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo, desde que comprovadamente não haja produção no País:

I - os motores elétricos de carcaça em resina ou resinados, de corpo menor que 60 mm, com potência inferior a 20 watts, utilizados nas unidades evaporadoras; e
II - os motores elétricos tipo passo.

Art. 10. Para atendimento ao disposto no inciso VII do art. 1º, as empresas deverão utilizar, para a produção de condicionadores de ar do tipo split system, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo, produzidos no País.

§ 1º Para os novos fabricantes com projetos e em fase de implantação, o limite previsto no caput será calculado com base nos programas de produção previstos para o primeiro ano de operação.

§ 2º Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo, desde que comprovadamente não haja produção no País:

I - os motocompressores herméticos rotativos e alternativos, com capacidade acima de 18.200 BTU/h; e
II - os motocompressores herméticos tipo scroll.

Art. 11. O disposto nos incisos VI e VII do art. 1º, bem como as condições fixadas nos artigos 9º e 10, ficam temporariamente dispensadas até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º As dispensas dispostas neste artigo cessarão quando houver efetiva produção desses insumos na Zona Franca de Manaus, conforme Processos Produtivos Básicos estabelecidos por Portarias Interministeriais, em níveis compatíveis com a demanda de condicionadores de ar, com mais de um corpo, tipo split system e/ou multi split system, e suas unidades condensadora e evaporadora, industrializados na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, caberá ao Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, mantido pelo art. 20 do Decreto nº 5.906, de 2006, e art. 17. do Decreto nº 6.008, de 2006, definir as datas a partir de quando voltarão a ser obrigatórios os dispositivos contidos nos incisos VI e VII do art. 1º e nos artigos 9º e 10 desta Portaria Interministerial.

Art. 12. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 101, de 23 de abril de 2008.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 08/05/2009, Seção I, Pág. 91.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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