Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 571, de 23.12.2003

Revogada

Tue Dec 23 00:00:00 BRST 2003

Estabelece o PPB para o produto Unidade de Disco Magnético Rígido, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto UNIDADE DE DISCO MAGNÉTICO RÍGIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "I" e "II" acima.

Parágrafo único. Para as unidades de discos magnéticos rígidos enquadradas na posição 8471.70.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas a computadores de médio, de grande e de muito grande porte das posições 8471.50.20, 8471.50.30 e 8471.50.40 da NCM, poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo.

Art. 2º Fica dispensada, pelo prazo de 8 (oito) meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2004, a montagem das placas de circuito impresso que excederem à produção anual de 1.000.000 (um milhão) de unidades por fabricante.

Art. 3º Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º.

§ 1º Caso ocorra qualquer uma das situações descritas nos inciso I ou II deste parágrafo, a que ocorrer primeiro, deixa de existir a dispensa temporária citada no caput deste artigo.

I - quando a produção anual atingir o valor de 6.000.000 (seis milhões) de unidades por fabricante; ou
II - quando a produção acumulada destinada exclusivamente a vendas no País, contada a partir de 1º de janeiro de 2003, atingir o montante de 16.000.000 (dezesseis milhões) de unidades por fabricante.

§ 2º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, passa a ser contado um prazo de 18 (dezoito) meses para o atendimento da exigência da obrigatoriedade da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º.

Art. 4º As empresas fabricantes deverão apresentar aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até um ano, contado a partir da publicação desta Portaria, relatório anual de produção para efeito de acompanhamento das situações previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º.

Parágrafo único. Ocorrendo uma das situações previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 3º , o relatório citado no caput deste artigo passará ser semestral e deverá incluir o cronograma de investimentos realizados para a implementação da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º.

Art. 5º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação;
ou
III - leitura e gravação.

Art. 6º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças amparada em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até sessenta dias após a data de publicação desta Portaria.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º Fica sem efeito o art. 2º da Portaria MDIC/MCT nº 57, de 19 de abril de 1994.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
ROBERTO AMARAL

Publicado no DOU de 26/12/2003, Seção i, Pág. 58.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Veja também:

Portaria MDIC/MCT nº 57, de 19.04.94. Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 11, de 18.01.2007.

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