Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 478, de 07.11.2003
Revogada
Fri Nov 07 00:00:00 BRST 2003
Estabelece o PPB para o produto Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido, Exceto uso em Informática, em Cores, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR – INTERINO e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1o Estabelecer para o produto MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, EXCETO USO EM INFORMÁTICA, EM CORES, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I – montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto;
II – montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e
III – integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas "I" e "II".
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 3o Fica temporariamente dispensada a montagem da tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas.
§ 4o Os conversores de corrente contínua (CA/CC) ou fontes de alimentação quando forem externos deverão ser de fabricação nacional.
§ 5º Os produtos citados no parágrafo anterior serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto no 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
WANDERLEY DE SOUZA
Publicado no DOU de 12/11/2003, Seção I, Pág. 203.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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