Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 321, de 07.10.2005
Revogada
Fri Oct 07 00:00:00 BRT 2005
Estabelece o PPB para os produtos Condicionador de Ar com mais de Um Corpo, tipo Split System e Unidades Evaporadoras e Condensadoras para Condicionador de Ar com mais de Um Corpo, Tipo Split System, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM e UNIDADES EVAPORADORAS E CONDENSADORAS PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 33, de 10 de janeiro de 2005, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete;
II - injeção plástica da hélice do ventilador;
III - estampagem e tratamento superficial das peças metálicas;
IV - pintura das peças metálicas, quando aplicável;
V - estampagem dos aletados dos trocadores de calor;
VI - montagem dos tubos e aletados dos trocadores de calor;
VII - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;
VIII - montagem dos componentes de refrigeração na base;
IX - montagem das placas de circuito impresso;
X - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas; e
XI - montagem final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa XI que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso "II".
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso "IV" para peças metálicas que utilizem pintura do tipo "precoat metal - PCM".
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes dos incisos "I", "III", "IV", "V" e "VI", até o nível de produção de 200 (duzentas) unidades anuais, por empresa, para o condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, com capacidade de refrigeração acima de 24.000 BTU/h.
Art. 3º Fica permitida a produção e comercialização individual das unidades evaporadoras e/ou condensadoras, desde que as empresas fabricantes cumpram todas as etapas constantes do art. 1º e demais requisitos estabelecidos no presente Processo Produtivo Básico, quando compatíveis e necessários ao processo de fabricação daquelas unidades.
Art. 4º Os motores elétricos e suas partes e peças e os motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, utilizados pela empresa, deverão ser de fabricação nacional para os seguintes percentuais da produção anual de cada empresa, no ano calendário:
I - para os motores elétricos das unidades condensadoras: 80% (oitenta por cento) da produção.
II - para os motores elétricos das unidades evaporadoras: a partir 1º de setembro de 2005, 40% (quarenta por cento) da produção e a partir 1º de abril de 2006, 60% (sessenta por cento) da produção;
III - para os motocompressores herméticos: 67% (sessenta e sete por cento) da produção e, a partir de 3 de abril de 2006, 50% (cinquenta por cento) da produção.
§ 1º Os limites estabelecidos neste artigo serão calculados tomando-se por base a aquisição por parte da empresa, de motores elétricos e suas partes e peças e de motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, utilizados exclusivamente na fabricação dos produtos aqui considerados, no ano calendário, excluindo-se os produtos citados nos incisos do § 3º deste artigo.
§ 2º Para os novos fabricantes com projetos e em fase de implantação, esses limites serão calculados com base nos programas de produção previstos para o primeiro ano de operação.
§ 3º Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo, desde que comprovadamente não haja fabricação nacional:
I - os motocompressores herméticos rotativos e alternativos, com capacidade acima de 18.200 BTU/h;
II - os motocompressores herméticos tipo "scroll";
III - os motores elétricos de carcaça em resina ou resinados de corpo menor que 60mm com potência inferior a 20 watts, utilizados nas unidades evaporadoras; e
IV - os motores elétricos tipo passo.
Art. 5º Os motores elétricos e suas partes e peças e os motocompressores herméticos, tipo rotativo e alternativo, serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 33, de 10 de janeiro de 2005.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
SÉRGIO MACHADO REZENDE
Publicado no DOU de 11/10/2005, Seção I, Pág. 73.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico