Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 27, de 15.02.2006

Revogada

Wed Feb 15 00:00:00 BRST 2006

Estabelece o PPB para os produtos Fonte de Alimentação e Conversor de Corrente Contínua para Unidades Digitais de Processamento de Pequeno Porte industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no  § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e  considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.002926/2005-56 de 1º de fevereiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 59, de 22 de fevereiro de 2005, passa a ser o seguinte:

I - corte, dobra, estampagem, tratamento e solda das tampas metálicas do gabinete;

II - montagem e solda de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

IV - integração das placas de circuito impresso montadas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final.

§1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso I deste artigo que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas nos incisos I a III poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º Fica dispensada a obrigatoriedade do cumprimento da etapa descrita no inciso I deste artigo até 30 de setembro de 2007.

Art. 2º Os capacitores eletrolíticos e de cerâmica e os diodos retificadores utilizados na produção de fonte de alimentação para unidades digitais de processamento de pequeno porte deverão ser de fabricação nacional em um percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento), conforme cronograma estabelecido abaixo:

I - para os capacitores: a partir de 1º de agosto de 2005; e

II - para os diodos retificadores: a partir de 1º de setembro de 2006.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, os circuitos impressos e os transformadores elétricos de tensão utilizados na produção de fonte de alimentação e conversor de corrente contínua para unidades digitais de processamento de pequeno porte deverão ser de fabricação nacional obedecendo ao seguinte cronograma:

I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2006: 30% (trinta por cento);

II - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2007: 50% (cinqüenta por cento); e

III - de 1º de janeiro de 2008 em diante: 60% (sessenta por cento).

Art. 4º Os capacitores eletrolíticos e de cerâmica, os diodos retificadores, os circuitos impressos, os transformadores elétricos de tensão, mencionados nos arts. 2º e 3º serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus ou em outras regiões do País, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico respectivo não tiver sid o estabelecido.

Art. 5º O programa anual de utilização de circuitos impressos e transformadores elétricos de tensão fabricados no País, conforme previsto no art. 3º, deverá ser previamente aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 59, de 22 de fevereiro de 2005.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 17/02/2006, Seção I, Pág. 62.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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