Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 26, de 10.01.2005

Revogada

Mon Jan 10 00:00:00 BRST 2005

Estabelece o PPB para os produtos do Subsetor Editorial e Gráfico, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no  § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidos para os produtos do SUBSETOR EDITORIAL E GRÁFICO, industrializados na Zona Franca de Manaus, os seguintes Processos Produtivos Básicos:

I - ETIQUETA E RÓTULO DE PAPEL OU CARTÃO, NCM 4821.10.00 e 4821.90.00.

a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
b) gravação das matrizes para impressão; (NR)
c) impressão, quando aplicável;
d) corte do papel; e
e) vinco ou estampagem, quando aplicável.

II - CADERNO ESCOLAR, NCM 4820.20.00 e APOSTILA ESCOLAR, NCM 4901.10.00 e 4901.99.00.

a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
b) impressão;
c) corte do papel;
d) encarte, quando aplicável;
e) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
f) perfuração, quando aplicável; e
g) colocação de espiral, quando aplicável.

III - MANUAL TÉCNICO, NCM 4911.10.10.

a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão e/ou geração da matriz em mídia eletrônica;
b) impressão;
c) corte do papel;
d) dobra;
e) encarte, quando aplicável;
f) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
g) perfuração, quando aplicável; e
h) colocação de espiral, quando aplicável.

IV - CAPA E CONTRACAPA PARA DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER", NCM 4911.99.00.

a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
b) impressão;
c) corte do papel; e
d) aplicação do verniz, quando aplicável.

V - IMPRESSO PUBLICITÁRIO E CATÁLOGO PROMOCIONAL, NCM 4911.10.90.

a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
b) impressão;
c) corte do papel;
d) aplicação do verniz, quando aplicável;
e) dobra;
f) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
g) perfuração, quando aplicável; e
h) colocação de espiral, quando aplicável.

VI - LIVRO, NCM 4901.10.00, 4901.91.00 e 4901.99.00.

a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
b) impressão;
c) corte do papel;
d) encarte;
e) dobra;
f) grampeamento, costura térmica ou colagem, quando aplicável;
g) perfuração, quando aplicável; e
h)colocação de espiral, quando aplicável.

VII - FORMULÁRIO EM BLOCO TIPO "MANIFOLD", NCM 4820.40.00.

a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas para impressão;
b) impressão;
c) colagem de vias adicionais intercaladas com papéis carbono; e
d) dobra.

VIII - CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS), NCM 4819.20.00 E CARTONAGEM, NCM 4819.60.00.

a) gravação e/ou revelação das chapas metálicas ou telas para impressão;
b) gravação das matrizes de impressão; (NR)
c) impressão;
d)corte das chapas de papel ou cartão;
e) vinco das chapas de papel ou cartão, quando aplicável; e
f) colagem ou grampeamento, quando aplicável.

Art. 2º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritos no art. 1º desta Portaria deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante da alínea "b" dos incisos "I" e "VIII", que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

Art. 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecidos os respectivos Processos Produtivos Básicos.

Art. 4º Os papéis utilizados pelas empresas produtoras deverão ser de fabricação nacional em um percentual mínimo anual de 80% (oitenta por cento) em peso.

§ 1º O percentual a que se refere o caput deste artigo será calculado tomando-se por base a produção total da empresa no ano calendário.

§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o percentual a que se refere o caput deste artigo será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de operação.

Art. 5º Os papéis serão considerados de produção nacional quando:

I - Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, ou

II - Produzidos em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Processos Produtivos Básicos estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 548, de 18 de dezembro de 2003.

LUIZ FERNANDO FURLAN
EDUARDO CAMPOS

Publicado no DOU de 13/01/2005, Seção I, Pág. 56.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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