Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 232, de 05.06.2003

Revogada

Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2003

Estabelece o PPB para o produto Impressora do Tipo Não Impacto, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INTERINO e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto IMPRESSORA DO TIPO NÃO IMPACTO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e

III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes na formação do produto final, montadas de acordo com os inciso I e II acima.

§ 1o As atividades ou operações descritas nos incisos I e II poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes mecanismos ou subconjuntos:

I - dispositivos de cristal líquido ("liquid crystal display - LCD"), de diodos emissores de luz ("light emitting diode - LED") ou de plasma; e

II - mecanismos de impressão "engine" para impressoras a LASER, LED ou LCS (Liquid Crystal System).

Art. 2º Poderão ser importadas sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, a partir da data de publicação desta Portaria até 31 de dezembro de 2004, placas de circuito impresso montadas destinadas à produção de impressoras a jato de tinta, incluindo as combinadas com outras unidades de entrada ou de saída, num percentual de até 5% (cinco por cento) da quantidade de impressoras do tipo não impacto, com tecnologia a jato de tinta, produzidas de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 3º Poderão ser importadas sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, a partir da data de publicação desta Portaria até 31 de dezembro de 2004, placas de circuito impresso montadas destinadas à produção de impressoras a laser, LED ou LCS, incluindo as combinadas com outras unidades de entrada ou de saída, num percentual de até 10% (dez por cento) da quantidade de impressoras do tipo não impacto, com tecnologia a laser, LED ou LCS, produzidas de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 4º Para fazer jus aos percentuais de placas de circuito impresso montadas, previstos nos art. 2º e 3º desta Portaria, as impressoras a jato de tinta ou a laser, LED ou LCS produzidas de acordo com o disposto nesta Portaria, deverão cumprir duas das

condições abaixo:

I - Para as impressoras a jato de tinta

a) utilizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) das tampas plásticas do gabinete injetadas no País;
b) utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das fontes de alimentação produzidas no País;
c) utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos circuitos impressos produzidos no País, a partir do laminado; 
d) utilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cartuchos de tinta produzidos no País.

II - Para as impressoras a LASER, LED ou LCS

a) utilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) das partes plásticas que compõem o gabinete injetadas no País;
b) utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das fontes de alimentação produzidas no País;
c) utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos circuitos impressos produzidos no País, a partir do laminado; 
d) utilizar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos cartuchos de toner produzidos no País.

§ 1º Os limites mínimos indicados nos incisos deste artigo deverão ser adicionados em 10 pontos percentuais, a partir de 1o de janeiro de 2004.

§ 2º Caso os limites mínimos mencionados no caput e nos parágrafos deste artigo não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirão os percentuais de placas montadas, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Portaria, será calculada proporcionalmente à quantidade de impressoras a jato de tinta ou a laser, LED ou LCS que atendam às condições mínimas estabelecidas no caput deste artigo.

§ 3º Os circuitos impressos, cartuchos de tinta e de toner e fontes de alimentação serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998 ou conforme Processo Produtivo Básico respectivo.

Art. 5º A utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas, importadas, prevista nos artigos 2º e 3º desta Portaria, estará condicionada à aprovação, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, de programa de importação que terá por base a produção, no ano em curso, de impressora a jato de tinta ou a laser, LED ou LCS da empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Caso a utilização, dentro do referido programa, de placas de circuito impresso montadas, realizada pela empresa beneficiária dos incentivos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, ultrapasse o percentual a que se refere os artigos 2º e 3º, ficará caracterizado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e no art. 23 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA
ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA

Publicado no DOU de 09/06/2003, Seção I, Pág. 52.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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