Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 221, de 19.11.2008

Revogada

Wed Nov 19 00:00:00 BRST 2008

Estabelece o PPB para os produtos: Lanterna de iluminação traseira e sinalização de freio, lanterna indicadora de direção, dianteira e traseira (pisca-pisca), farol dianteiro, com sinaleiro de direção acoplado, lanterna traseira, com sinaleiro de direção acoplado e retro-refletor traseiro, para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, , no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.010300/2007-85, de 27 de junho de 2007, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos: Lanterna de iluminação traseira e sinalização de freio, lanterna indicadora de direção, dianteira e traseira (pisca-pisca), farol dianteiro, com sinaleiro de direção acoplado, lanterna traseira, com sinaleiro de direção acoplado e retro-refletor traseiro, para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 131, de 30 de julho de 2007, passa a ser o seguinte:

I - injeção das peças plásticas;
II - pintura ou metalização das peças plásticas, quando aplicável; e
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível de básico de componentes.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso III que não poderá ser terceirizada.

§ 3º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2009, a lente refletora utilizada exclusivamente no produto LANTERNA INDICADORA DE DIREÇÃO DIANTEIRA E TRASEIRA (pisca-pisca), poderá ser injetada e metalizada em outras regiões do País.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 131, de 30 de julho de 2007.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 20/11/2008, Seção I, Pág. 110.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo