Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 11, de 22.01.2008

Revogada

Tue Jan 22 00:00:00 BRST 2008

Estabelece o PPB para o produto Unidade Digital de Armazenamento de Dados em Meio Magnético (Intelligent Storage System), industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.012116/2007-70, de 26 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 159, de 29 de agosto de 2007, passa ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - integração das placas de circuito impresso montadas e dos demais subconjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final; e
III - formatação, configuração e testes finais.

§ 1º Alternativamente à obrigatoriedade estabelecida no inciso I, até 31 de dezembro de 2010, a empresa poderá optar pelo cumprimento, concomitante, das etapas estabelecidas nos incisos abaixo:

I - corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica e das partes de fechamento do gabinete, tais como portas, tetos, laterais e tampas;
II - soldagem ou rebitagem das partes metálicas do gabinete;
III - tratamento superficial e pintura das partes metálicas do gabinete;
IV - injeção das partes plásticas do gabinete; e
V - investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do faturamento líquido no mercado interno advindo da comercialização das UNIDADES DIGITAIS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM).

§ 2º A etapa estabelecida no inciso I do caput deste artigo deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes na(s) placa(s) de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento da informação nos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação lógica da informação.

§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção definidas no caput e no § 1º do art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma etapa que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como UNIDADE DIGITAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO, as unidades digitais classificadas na NCM 8471.70.19, com as seguintes características:

I - ter a função única e exclusiva de armazenar dados em meio magnético de forma digital;
II - ter como elemento de conexão física e lógica externa pelo menos a uma unidade de processamento digital, contidos na NCM: 8471.50;

Art. 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade de cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 1º, os seguintes componentes mecânicos: fechaduras, elementos de fixação e de vedação gasket, dobradiças e puxadores.

Art. 4º Opcionalmente à obrigatoriedade constante no inciso V do § 1º do art. 1º, o percentual de 5% (cinco por cento) em aplicação em P&D poderá ser reduzido proporcionalmente até 2% (dois por cento), caso a empresa fabricante realize exportações anuais de até 10% (dez por cento) da sua produção anual, em quantidade.

Art. 5º Adicionalmente às informações e documentação prevista nesta Portaria, as empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 dezembro de 1991.

Art. 6º A etapa constante do inciso IV do § 1º do art. 1º, referente à injeção das partes plásticas do gabinete, ficará dispensada por um período de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:

I - nome do fornecedor;
II - especificação técnica do componente/ partes e peças;
III - informar se o componente/partes e peças adquiridos foram produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos; e
IV - volume adquirido, com o número da respectiva nota fiscal e sua data.

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 159, de 29 de agosto de 2007.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 25/01/2008, Seção I, Pág. 68.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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