Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 115, de 16.07.2007

Revogada

Mon Jul 16 00:00:00 BRT 2007

Estabelece o PPB para os produtos Controlador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Grandezas Elétricas, Monitor Digital de Grandezas Elétricas e Contador Digital, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.024758/2002-15, de 28 de novembro de 2002, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 301, de 24 de novembro de 2004, passa a ser o seguinte:

I - injeção ou moldagem das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;
III - fabricação do circuito impresso;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos II e III que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos I a V poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso III até 31 de dezembro de 2008.

§ 4º Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com terminais destinada ao CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa, no ano calendário.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 301, de 24 de novembro de 2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no DOU de 19/07/2007, Seção 1, pág. 57.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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