Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 95, de 24/04/2012
Revogada
Tue Apr 24 00:00:00 BRT 2012
Estabelece os PPBs para os produtos Odorizadores ou Desorizantes de Ambiente, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.011836/2006-37, de 10 de agosto de 2006, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos ODORIZADORES OU DESODORIZANTES DE AMBIENTE, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 65, de 28 de fevereiro de 2012, passam a ser os seguintes:
I - ODORIZADOR OU DESODORIZANTE DE AMBIENTE NA FORMA DE PASTILHAS IMPREGNADAS, GEL OU LÍQUIDO:
a) injeção do recipiente plástico, quando aplicável;
b) injeção das partes plásticas do pulverizador de líquidos e sua montagem, quando aplicável;
c) preparação das matérias-primas;
d) pré-pesagem das matérias-primas;
e) mistura e homogeneização dos componentes da formulação, quando aplicável;
f) corte e impregnação da celulose ou de outras matérias-primas absorventes, quando aplicável;
g) envasamento de gel ou líquido no recipiente, quando aplicável;
h) colocação em sachê da pastilha impregnada, quando aplicável; e
i) junção da pastilha em sachê ou recipiente ao dispositivo dispersor não elétrico, quando aplicável.
II - ODORIZADOR OU DESODORIZANTE DE AMBIENTE EMBALADO SOB PRESSÃO:
a) injeção da tampa plástica, quando aplicável;
b) preparação das matérias-primas;
c) pré-pesagem das matérias-primas;
d) mistura e homogeneização dos componentes da formulação;
e) fabricação dos recipientes metálicos de folhas de flandres ou de alumínio, quando aplicável;
f) envasamento da mistura no recipiente;
g) colocação da válvula no recipiente;
h) aplicação de gás propelente;
i) colocação da tampa no recipiente, quando aplicável; e
j) junção do recipiente ao dispositivo aplicador, quando aplicável.
III - ODORIZADOR DE AMBIENTE DE AÇÃO CONTÍNUA GEL - ELÉTRICO:
a) preparação das matérias-primas;
b) pré-pesagem das matérias-primas;
c) mistura e homogeneização dos componentes da formulação;
d) fabricação dos aparelhos elétricos, quando aplicável;
e) envasamento de gel no recipiente; e
f) junção do recipiente ao dispositivo aparelho dispersor, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I, das alíneas "a" e "e" do inciso II e da alínea "d" do inciso III, deste artigo que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º Fica dispensada a injeção plástica dos componentes do pulverizador de líquidos, utilizado no produto odorizador/desodorizante de ambiente na forma líquida, até 1.000.000 (um milhão) de unidade anuais, considerando o ano calendário.
§ 3º Fica dispensada até o dia 31 de dezembro de 2012 o cumprimento da etapa constante da alínea "e" do inciso II.
§ 3º Fica dispensada até o dia 31 de março de 2013 o cumprimento da etapa constante da alínea "e" do inciso II, no que se refere, exclusivamente, aos tubos de alumínio com altura de 58 mm e diâmetro de 22 mm.
(§ 3º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 21, de 24.01.2013)
§ 4º Desde que obedecido os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma das etapas, de cada um dos incisos, que não poderá ser terceirizada.
Art. 2º As exportações e/ou aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental a serem realizadas pela empresa deverão cumprir os termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.
Art. 3º A empresa fabricante deverá atender à legislação pertinente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 65, de 28 de fevereiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicado no DOU de 25/04/2012, Seção I, pág. 161.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico