Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 81, de 15.04.2014
Vigente
Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2014
Estabelece o PPB para o produto "Pipa de Kitesurf" (Sem Prancha), Formado Pelos Seguintes Itens: Embalagem, Bolsa de Transporte da Pipa, Linhas, Bomba, Barra de Controle, Sistema de Segurança, Bexigas e Velame, produzido na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, Interino, e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo ú nico, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000009/2013-37, de 8 de janeiro de 2013, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto "PIPA DE KITESURF" (SEM PRANCHA), FORMADO PELOS SEGUINTES ITENS: EMBALAGEM, BOLSA DE TRANSPORTE DA PIPA, LINHAS, BOMBA, BARRA DE CONTROLE, SISTEMA DE SEGURANÇA, BEXIGAS E VELAME, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação das cordas de aramida;
II - fabricação das cordas da barra de controle;
III - fabricação das cordas de alta resistência, tubos e cintas do sistema de segurança;
IV - fabricação do tecido do velame com decoração sublimada;
V - corte do tecido utilizado no velame para todas as formas a serem costuradas;
VI - fabricação de linhas de costura de alta resistência;
VII - fabricação do gatilho de segurança metálico e fivela de ajuste de potência do sistema de
segurança;
VIII - costura de componentes do velame principal;
IX - costura de ataduras do cabresto e cordas de controle do velame;
X - fabricação de plástico do vinil utilizado nas bexigas;
XI - fabricação da válvula de plástico injetado principal das bexigas;
XII - fabricação de tubos de interligação;
XIII - fabricação das válvulas de interligação;
XIV - corte do vinil plástico para fazer peças soldáveis;
XV - soldagem das peças de vinil em forma de bexiga;
XVI - soldagem das juntas de interconexão das bexigas;
XVII - soldagem da junta do ponto principal de inflagem das bexigas;
XVIII - instalação da válvula de inflagem principal das bexigas;
XIX - costura das cordas e cintas do sistema de segurança;
XX - injeção dos componentes plásticos do sistema de segurança;
XXI - montagem das peças, em nível básico de componentes, do sistema de segurança;
XXII - fabricação do tubo da barra de controle;
XXIII - fabricação do "grip" de borracha para barra de controle e flutuadores de borracha;
XXIV - injeção das peças plásticas da barra de controle;
XXV - fabricação dos componentes, partes e peças de aço da barra de controle;
XXVI - colagem e montagem de todas as peças na barra de controle;
XXVII - costura das cordas da barra de controle;
XXVIII - corte das linhas em comprimentos variados para cabresto e linhas de controle;
XXIX - montagem e costura do cabresto da pipa;
XXX - costura das linhas de controle;
XXXI - instalação das bexigas infláveis no velame principal;
XXXII - instalação dos tubos de interligação e válvulas das bexigas;
XXXIII - interconexão das bexigas infláveis com mangueiras de ar no velame;
XXXIV - fabricação da bomba de ar a partir das seguintes operações:
a) injeção dos componentes plásticos;
b) fabricação do cursor de alumínio, quando aplicável; e
c) fabricação do pistão de borracha e válvula.
XXXV - fabricação da bolsa de transporte do kitesurf a partir das seguintes operações:
a) fabricação do material de enchimento;
b) fabricação das tiras e elásticos;
c) costura dos tecidos da bolsa principal e secundária;
d) costura das tiras, zíperes, travas na bolsa principal e secundária; e
e) instalação dos elásticos e alças em fivelas da bolsa principal e secundária;
XXXVI - conexão do cabresto no velame principal;
XXXVII - conexão das linhas na barra de controle;
XXXVIII - conexão das linhas de frente no sistema de ajuste; e
XXXIX - fabricação das embalagens (internas e externas), adesivos promocionais, etiquetas pendulares e manuais.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as seguintes etapas, que poderão ser realizadas em outras regiões do País: de I a XVII; XIX; XX; de XXII a XXV; de XXVII a XXX; XXXIV; XXXV; e XXXIX.
§ 2º Desde que obedecidos os respectivos Processos Produtivos Básicos, as seguintes atividades ou operações poderão ser realizadas por terceiros: de I a XVII; XIX; XX; de XXII a XXV; de XXVII a XXX; XXXIV; XXXV; e XXXIX.
Art. 2º O cumprimento das etapas estabelecidas ficará dispensado até que a produção, no ano calendário, seja atingida nos valores estabelecidos no seguinte cronograma:
Limite de dispensa Produção anual: |
Etapa(s) |
Até 22.000 |
V - corte do tecido utilizado no velame para todas as formas a serem costuradas; |
Até 20.000 |
VIII - costura de componentes do velame principal; IX - costura de ataduras do cabresto e cordas de controle do velame; X - fabricação de plástico do vinil utilizado nas bexigas; XI - fabricação da válvula de plástico injetado principal das bexigas; XII - fabricação de tubos de interligação; XIII - fabricação das válvulas de interligação; XIV - corte do vinil plástico para fazer peças soldáveis; XV - soldagem das peças de vinil em forma de bexiga; XVI - soldagem das juntas de interconexão das bexigas; XVII - soldagem da junta do ponto principal de inflagem das bexigas; XVIII - instalação da válvula de inflagem principal das bexigas; |
Até 16.000 |
XIX - costura das cordas e cintas do sistema de segurança; XX - injeção dos componentes plásticos do sistema de segurança; XXI - montagem das peças, em nível básico de componentes, do sistema de segurança; |
Até 13.000 |
XXII - fabricação do tubo da barra de controle; XXIII - fabricação do "grip" de borracha para barra de controle e flutuadores de borracha; XXIV - injeção das peças plásticas da barra de controle; XXV - fabricação dos componentes, partes e peças de aço da barra de controle; XXVI - colagem e montagem de todas as peças na barra de controle. |
Até 9.000 |
XXVII - costura das cordas da barra de controle; |
Até 3.000 |
XXVIII - corte das linhas em comprimentos variados para cabresto e linhas de controle; XXIX - montagem e costura do cabresto da pipa; XXX - costura das linhas de controle; XXXIV - fabricação da bomba de ar. |
Parágrafo único. A dispensa do cumprimento da etapa estabelecida no inciso V (corte do tecido utilizado no velame para todas as formas a serem costuradas) será mantida enquanto não for atingido o limite de produção de anual de 22.000 (vinte e dois mil) unidades ou por um prazo de cinco anos contados a partir da data de publicação desta Portaria, o que ocorrer primeiro.
Art. 3º A etapa estabelecida no inciso VI (fabricação de linhas de costura de alta resistência) fica dispensada por 1 (um ano) contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º As etapas estabelecidas nos incisos I (fabricação das cordas de aramida), II (fabricação das cordas da barra de controle), III (fabricação das cordas de alta resistência, tubos e cintas do sistema de segurança), IV (fabricação do tecido do velame com decoração sublimada) e VII (fabricação do gatilho de segurança metálico e fivela de ajuste de potência do sistema de segurança) ficam dispensadas até que haja efetiva produção no País e que atendam às especificações de segurança exigidas pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ
Publicada no D.O.U. de 16.04.2014, Seção I, Pág. 213.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico