Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 4, de 07.01.2013
Revogada
Mon Jan 07 00:00:00 BRST 2013
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto Máquina de Lavar Louças, do Tipo Doméstica, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001134/2010-11, de 3 de setembro de 2010, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS, DO TIPO DOMÉSTICA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 201, de 6 de outubro de 2010, passa a ser o seguinte:
I - estampagem de peças metálicas;
II - soldagem de peças metálicas, quando aplicável;
III - injeção de peças plásticas, quando aplicável;
IV - sopro de peças plásticas, quando aplicável;
V - pintura de peças, quando aplicável;
VI - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;
VII - fabricação do chicote elétrico e cabo de força;
VIII - fabricação das chapas de aço, a partir da etapa de fusão dos componentes;
IX - fabricação das resinas plásticas, a partir da etapa de reação de polimerização;
X - fabricação dos vidros temperados (planos ou curvos), a partir da etapa de têmpera;
XI - fabricação de cesto, dispensadora de insumos, resistência elétrica, trilhos, rodízio, sensor de turbidez de água, sensor de nível de água, sensor de temperatura de água, teclado com membrana condutiva, moto bomba de circulação de água, válvula de entrada, trava da porta e itens de proteção acústica e/ou térmica, desde que aplicáveis;
XII - montagem do subconjunto cuba da lava-louça;
XIII - montagem do subconjunto sistema de lavagem;
XIV - montagem do subconjunto porta e painel de controle;
XV - montagem do subconjunto gabinete; e
XVI - integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas acima, na formação do produto final.
§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos IV, V, VIII, IX, X e XI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso V, para peças metálicas que utilizem pintura do tipo pre-coat metal (PCM).
§ 3º A realização da etapa estabelecida no inciso III (injeção de peças plásticas), quando acontecer na Zona Franca de Manaus, poderá ser dispensada para as peças com acabamento realizado por soldagem por meio de placa quente, tornando-se, no entanto, obrigatória em outras regiões do País.
§ 4º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI, que não poderão ser objeto de terceirização.
§ 5º A realização da etapa estabelecida no inciso I (estampagem de peças metálicas), para as peças produzidas em processo especial (slide press), deverá atender ao seguinte cronograma, em termo de percentual mínimo obrigatório, no ano calendário:
2012 |
2013 |
2014 |
2015 em diante |
dispensado |
50% |
70% |
90% |
§ 6º A realização das etapas estabelecidas nos incisos VIII, IX e X deverão atender ao seguinte cronograma, em termo de percentual mínimo obrigatório, no ano calendário:
2012 |
2013 |
2014 |
2015 em diante |
50 % |
50% |
70% |
90% |
§ 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, a empresa poderá optar por dispensar a fabricação de até 03 (três) dos componentes citados, de modo que as opções de fabricação deverão atender ao seguinte cronograma, em termo de percentual mínimo obrigatório, no ano calendário:
2012 |
2013 |
2014 |
2015 em diante |
dispensado |
50% |
70% |
90% |
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 201, de 6 de outubro de 2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicado no D.O.U. de 08/01/2013, Seção I, pág. 43.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
-
# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico