Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 26, de 28.01.2013
Revogada
Mon Jan 28 00:00:00 BRST 2013
Estabelece o PPB para os produtos Telejogos e seus Acessórios ("Joysticks") e Cartuchos para Telejogos, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000613/2009-87, de 5 de junho de 2009, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos TELEJOGOS E SEUS ACESSÓRIOS ("JOYSTICKS") e CARTUCHOS PARA TELEJOGOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 179, de 15 de julho de 2011, passa a ser o seguinte:
I - fabricação da unidade magnética de disco rígido (HD), quando aplicável;
II - encapsulamento da unidade de disco rígido, por meio da montagem mecânica e soldagem das tampas do gabinete que a envolve, quando aplicável;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
V - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas descritas nos incisos "III" e "IV".
§ 1º Todas as etapas descritas no caput deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso V, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Ficam dispensadas, até 31 de dezembro de 2014, as etapas estabelecidas nos incisos I e II.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso III do art. 1º até o limite de 18% (dezoito por cento) da quantidade total de placas montadas, a ser utilizada pela empresa na fabricação do produto, conforme produção no ano-calendário.
Parágrafo único. No caso de início de produção, a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subsequente ao em que se verificar o início de produção.
Art. 3º Fica temporariamente dispensada, até que haja efetiva produção no País, a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:
I - subconjunto mecanismo leitor de mídia para telejogos;
II - dispositivos de entrada de dados e/ou acionamento para controle de telejogos (joysticks e controle remoto), com ou sem sensor de captura de movimento e/ou som;
III - módulo de comunicação sem fio tecnologia Bluetooth;
IV - antena interna para rede de comunicação sem fio (rede wireless);
V - módulo de interface de comunicação sem fio (wireless) do console com o controle de telejogo (joystick);
VI - subconjuntos mecânicos constituídos de peças plásticas e/ou metálicas, com ou sem fiação elétrica, compostos de, até, 15 (quinze) componentes; e
VII - módulo de comunicação sem fio (Wi-Fi) combinado com tecnologia Bluetooth, sob a
forma de circuito integrado híbrido com encapsulamento tipo BGA (Ball Grid Array).
Parágrafo único. As dispensas a que se refere o caput para os dispositivos constantes dos incisos I e II aplicam-se, apenas, à fabricação do produto TELEJOGO.
Art. 4º Os seguintes subconjuntos, partes, peças e componentes deverão ser fabricados, conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, e de acordo com o cronograma abaixo, no qual os percentuais são calculados sobre a base total de utilização dos respectivos componentes, no anocalendário:
SUBCONJUNTOS, PARTES, PEÇAS E COMPONENTES |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 em diante |
Gabinetes do telejogo (tampa superior e inferior) a partir da injeção plástica |
- |
50 |
80% |
90% |
Chicotes elétricos (feixe de fios com seus conectores) não sobreinjetados, fabricados a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre, num percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento). |
50% |
60% |
80% |
90¨% |
Cabos de força para corrente alternada, mesmo sobreinjetados, fabricados a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre, de acordo com o cronograma estabelecido no § 1º deste artigo. |
50% |
60% |
80% |
90% |
Circuitos impressos (placa nua) da placa mãe. |
- |
30% |
40% |
50% |
Módulo Wi-Fi |
- |
30% |
40% |
50% |
Placa de circuito impresso com componentes ou circuito integrado ou módulos que implementem a função de memória, do tipo DRAM ou NAND Flash, quando aplicável. |
- |
30% |
40% |
50% |
Unidade de armazenamento de dados, não volátil em meio semicondutor ( SSD - Solid State Drive), quando aplicável. |
- |
30% |
40% |
50% |
Fonte de alimentação (conversor CA/CC) ou Gabinete metálico (chassi) |
- |
50% |
80% |
90% |
1º Os cabos de força a que se refere este artigo deverão ser fabricados a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre, quando produzidos em outras regiões do País, de acordo com o seguinte cronograma:
I - entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013: 60% (sessenta por cento), em peso;
II - a partir de 1º janeiro de 2014: 90% (noventa por cento), em peso.
§ 2º Caso os percentuais estabelecidos neste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.
§ 3º A diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 10 % (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
§ 4º A fonte de alimentação (conversor CA/CC) a que se refere este artigo deverá ser fabricada a partir da montagem dos componentes na placa de circuito impresso e adição do cabo de força fabricado de acordo com o § 1º.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 179, de 15 de julho de 2011.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 29/01/2013, Seção I, Pág. 51.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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