Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 144, de 15.05.2013

Revogada

Wed May 15 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o PPB para os produtos Fita Adesiva, nos tipos relacionados no anexo desta Portaria, e Película Autoadesiva, em Forma de Folhas ou Rolos, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.009525/2005-27, de 16 de março de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FITA ADESIVA, nos tipos relacionados no anexo desta Portaria, e PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 238, de 8 de dezembro de 2010, passa a ser o seguinte:

I - deposição da camada de adesivo nas películas;
II - corte longitudinal e /ou transversal das fitas e películas, a partir do rolo máster;
III - rebobinamento, quando aplicável;
IV - fabricação do núcleo interno de papelão ou injeção do núcleo interno de plástico, conforme o caso; e
V - fabricação da embalagem individual e coletiva.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, observando o disposto no § 3º deste artigo, exceto a etapa constante no inciso V, que poderá ser realizada em qualquer parte do País.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Para os núcleos internos (tubetes) de papelão com diâmetro inferior a 3 polegadas (76,20 mm), utilizados nas fitas adesivas, a empresa fabricante poderá terceirizar, em outras regiões do País, a etapa estabelecida no inciso IV, limitada à quantidade de 30% (trinta por cento) da produção de fitas adesivas, no ano calendário.

Art. 2º A fabricação da embalagem individual e coletiva a que se refere o inciso V do art. 1º deverá atender ao seguinte cronograma de montagem:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013: 20% (vinte por cento).
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014: 50% (cinquenta por cento); e
III - a partir de 1º de janeiro de 2015: 80% (oitenta por cento).

Art. 3º Para a fabricação do produto película autoadesiva, em forma de folhas, fica dispensado o cumprimento da etapa IV do art. 1o desta Portaria.

Art. 4º O cumprimento da etapa constante no inciso "I" do art. 1º poderá ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de exportação e/ou de aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.

Art. 5º O cumprimento da etapa constante no inciso "IV" do art. 1º, exclusivamente para o produto fita adesiva de PVC (policloreto de polivinila) sensível à pressão para fins elétricos (fita isolante - NCM 3919.10.00 ou 3919.90.00), poderá ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de exportação e/ou de aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região amazônica, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.

Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 238, de 8 de dezembro de 2010.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 16/05/2013, Seção I, Pág. 86.

 


ANEXO

 

PRODUTO

NCM

1. fita adesiva dupla face de acrílico

3506.91.90

2. fita adesiva dupla face de espuma

3919.10.00
3919.90.00

3. fita adesiva de PVC

3919.10.00
3919.90.00

4. fita adesiva de polipropileno

3919.10.00
3919.90.00

5. fita adesiva de polietileno

3919.10.00
3919.90.00

6. fita adesiva de poliéster

3919.10.00
3919.90.00

7. fita adesiva de teflon

3919.10.00
3919.90.00

8. fita adesiva de poliéster reforçada com filamentos de fibra de vidro

3919.10.00
3919.90.00

9. fita adesiva dupla face de polipropileno

3919.10.00
3919.90.00

10. fita adesiva dupla face de poliéster

3919.10.00
3919.90.00

11. fita adesiva de borracha de alta tensão

4005.91.90

12. fita adesiva dupla face de papel

4811.41.10
4811.41.90

13. fita adesiva de papel

4823.12.00

14. fita adesiva de tecido com polietileno

5806.40.00

15. fita adesiva de tecido de fibra de vidro

7019.90.00

16. fita adesiva de tecido de rayon

5807.90.00

17. fita adesiva dupla face de tecido com PVC

5903.10.00

18. fita adesiva dupla face de tecido

5903.90.00

19. fita adesiva de tecido

5901.10.00

20. fita adesiva de alumínio

7607.19.10
7607.19.90

21. fita adesiva transferível

3506.10.90

22. fita adesiva simples face
(
Acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 348, de 19.11.2015)

5906.10.00

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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