Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 144, de 15.05.2013
Revogada
Wed May 15 00:00:00 BRT 2013
Estabelece o PPB para os produtos Fita Adesiva, nos tipos relacionados no anexo desta Portaria, e Película Autoadesiva, em Forma de Folhas ou Rolos, industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.009525/2005-27, de 16 de março de 2005, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FITA ADESIVA, nos tipos relacionados no anexo desta Portaria, e PELÍCULA AUTOADESIVA, EM FORMA DE FOLHAS OU ROLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 238, de 8 de dezembro de 2010, passa a ser o seguinte:
I - deposição da camada de adesivo nas películas;
II - corte longitudinal e /ou transversal das fitas e películas, a partir do rolo máster;
III - rebobinamento, quando aplicável;
IV - fabricação do núcleo interno de papelão ou injeção do núcleo interno de plástico, conforme o caso; e
V - fabricação da embalagem individual e coletiva.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, observando o disposto no § 3º deste artigo, exceto a etapa constante no inciso V, que poderá ser realizada em qualquer parte do País.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Para os núcleos internos (tubetes) de papelão com diâmetro inferior a 3 polegadas (76,20 mm), utilizados nas fitas adesivas, a empresa fabricante poderá terceirizar, em outras regiões do País, a etapa estabelecida no inciso IV, limitada à quantidade de 30% (trinta por cento) da produção de fitas adesivas, no ano calendário.
Art. 2º A fabricação da embalagem individual e coletiva a que se refere o inciso V do art. 1º deverá atender ao seguinte cronograma de montagem:
I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013: 20% (vinte por cento).
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014: 50% (cinquenta por cento); e
III - a partir de 1º de janeiro de 2015: 80% (oitenta por cento).
Art. 3º Para a fabricação do produto película autoadesiva, em forma de folhas, fica dispensado o cumprimento da etapa IV do art. 1o desta Portaria.
Art. 4º O cumprimento da etapa constante no inciso "I" do art. 1º poderá ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de exportação e/ou de aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.
Art. 5º O cumprimento da etapa constante no inciso "IV" do art. 1º, exclusivamente para o produto fita adesiva de PVC (policloreto de polivinila) sensível à pressão para fins elétricos (fita isolante - NCM 3919.10.00 ou 3919.90.00), poderá ser dispensado, desde que a empresa interessada cumpra compromisso de exportação e/ou de aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento, na região amazônica, nos termos a serem definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS.
Art. 6o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 238, de 8 de dezembro de 2010.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 16/05/2013, Seção I, Pág. 86.
ANEXO
PRODUTO |
NCM |
1. fita adesiva dupla face de acrílico |
3506.91.90 |
2. fita adesiva dupla face de espuma |
3919.10.00 |
3. fita adesiva de PVC |
3919.10.00 |
4. fita adesiva de polipropileno |
3919.10.00 |
5. fita adesiva de polietileno |
3919.10.00 |
6. fita adesiva de poliéster |
3919.10.00 |
7. fita adesiva de teflon |
3919.10.00 |
8. fita adesiva de poliéster reforçada com filamentos de fibra de vidro |
3919.10.00 |
9. fita adesiva dupla face de polipropileno |
3919.10.00 |
10. fita adesiva dupla face de poliéster |
3919.10.00 |
11. fita adesiva de borracha de alta tensão |
4005.91.90 |
12. fita adesiva dupla face de papel |
4811.41.10 |
13. fita adesiva de papel |
4823.12.00 |
14. fita adesiva de tecido com polietileno |
5806.40.00 |
15. fita adesiva de tecido de fibra de vidro |
7019.90.00 |
16. fita adesiva de tecido de rayon |
5807.90.00 |
17. fita adesiva dupla face de tecido com PVC |
5903.10.00 |
18. fita adesiva dupla face de tecido |
5903.90.00 |
19. fita adesiva de tecido |
5901.10.00 |
20. fita adesiva de alumínio |
7607.19.10 |
21. fita adesiva transferível |
3506.10.90 |
22. fita adesiva simples face |
5906.10.00 |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico