Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 251, de 04.10.2016

Revogada

Tue Oct 04 00:00:00 BRT 2016

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para o produto Telejogos e seus Acessórios (“joysticks”) e Cartuchos para Telejogos", industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001843/2015-10, de 3 de dezembro de 2015, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 102, de 16 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ............................…
..........................................

IX - Unidade Híbrida de armazenamento de dados SSHD (Solid State Hibrid Drives).

X - A partir de 2015, as placas de circuito impresso com componentes ou circuito integrado ou módulo que implemente a função de memória do tipo GDRAM e NOR Flash." (NR)

"Art. 4º...........................…
.........................................

 

SUBCONJUNTOS, PARTES, PEÇAS E COMPONENTES

2013

2014

2015

2016

2017 em diante

……………….

 

 

 

 

 

IV - Circuitos impressos (placa nua) da placa mãe.

 

 

20%

10%

30%

………………

 

 

 

 

 

VIII - Fonte de alimentação (conversor CA/CC) ou gabinete metálico (chassi)

 

50%

60%

60%

80%

IX - Unidade magnética de disco rígido (HDD)

 

 

 

60%

80%


§ 11. Excepcionalmente, o percentual de 80% estabelecido pelo inciso I deste artigo para a fabricação de gabinete do telejogo (tampa superior e inferior) a partir da injeção plástica, com relação a 2015, poderá ser compensado em quantidade pela empresa até 2018, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 12. Excepcionalmente, o percentual de 80% estabelecido pelo inciso II do caput para a fabricação de chicotes elétricos, com relação a 2015, poderá ser compensado em quantidade pela empresa até 2017, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 13. Excepcionalmente, o percentual de 20% estabelecido pelo inciso IV do caput deste artigo para a fabricação do circuito impresso (placa nua) da placa mãe, com relação a 2015, poderá ser compensado em quantidade pela empresa até 2017, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 14. Excepcionalmente, o percentual de 40% estabelecido pelo inciso V do caput para a fabricação de módulos WI-FI, com elação a 2015, poderá ser compensado em quantidade pela empresa até 2017, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 15. Excepcionalmente, o percentual de 40% estabelecido pelo inciso VI do caput deste artigo para a fabricação de placa de circuito impresso com componentes ou circuito integrado ou módulos que implementem a função de memória, do tipo DRAM ou NAND Flash, quando aplicável, com relação a 2015, poderá ser compensado em quantidade, pelas empresas, até 2017, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 16. Excepcionalmente, o percentual de 60% estabelecido pelo inciso VIII do caput deste artigo para a fabricação de fonte de alimentação (conversor CA/CC) e/ou gabinete metálico (chassi), com relação a 2015, poderá ser compensado em quantidade, pelas empresas, até 2018, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 17. Para fazer uso das excepcionalidades tratadas nos §§ 11, 12, 14 e 16 a empresa deverá investir 0,1% de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos bens incentivados, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, para cada excepcionalidade utilizada." (NR)

"Art. 5º No caso de empresa que não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, encerramento de fabricação própria ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros, a empresa poderá repassar as obrigações de que tratam os §§ 5º a 17 do art. 4º à empresa sucessora do contrato, ou à empresa contratada para a manufatura do produto, desde que com a anuência desta." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 06.10.2016, Seção I, Pág. 52.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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