Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 176, 14.07.2016
Revogada
Thu Jul 14 00:00:00 BRT 2016
Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para o produto "Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Tricíclos e Quadricíclos", industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000793/2015-45, de 8 de maio de 2015, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 10, de 22 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso III, do art. 1º, até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades, por ano-calendário, na somatória de todos os modelos de ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450 cm³.
§ 1º Excepcionalmente para os primeiros 60 (sessenta) meses a partir da data de publicação desta Portaria, especificamente para os ciclomotores, fica dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso III, sem limite de quantidade.
§ 2º Em adição à dispensa especificada no caput do presente artigo, as empresas poderão usufruir pelo período de 36 meses a partir de 1º de Janeiro de 2016 de 10.000 chassi adicionais.
§ 3º As empresas terão um adicional de dispensa da etapa constante do inciso III do artigo 1º, a ser acrescido nas dispensas previstas no caput e no § 2º na proporção de 1 (um) chassi dispensado para cada 5 (cinco) produzidos conforme o referido inciso, limitando a 20.000 (vinte mil) chassis adicionais." (NR)
"Art. 6º .........................…
................................……...
§ 6º As partes e peças descritas nos Anexos III e IV, quando adquiridas já instaladas em conjuntos e/ou subconjuntos serão contabilizadas individualmente em pontos e peças, desde que esses itens tenham sido fabricados no mercado nacional ou regional ou, alternativamente, os conjuntos e/ou subconjuntos que atendam processo produtivo básico poderão ser contados como 1 (uma) peça, e os pontos correspondentes ao da peça principal já listadas nos anexos III e IV.
...................……………….....…
................................……...
§ 12. Excepcionalmente para os primeiros 60 (sessenta) meses a partir da data de publicação desta Portaria, especificamente para os ciclomotores, as quantidades de pontos e peças estabelecidas na alínea "a", do Inciso I, deste artigo, ficam reduzidas a 10 (dez) pontos e 5 (cinco) peças, independentemente da faixa de produção." (NR)
"Anexo III
Nº |
PARTES E PEÇAS |
PRODUÇÃO NACIONAL |
PRODUÇÃO REGIONAL |
(...) |
(...) |
(...) |
(…) |
24 |
Roda traseira de liga leve fundida, em alumínio |
7,0 |
10,5 |
25 |
Roda dianteira de liga leve fundida, em alumínio: |
7,0 |
10,5 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB
Publicada no D.O.U. de 15.07.2016, Seção I, Pág. 65.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico