Portaria Interministerial MCT/MD nº 631, de 13.11.2001

Revogada

Tue Nov 13 00:00:00 BRST 2001

Altera a Lista de Bens Sensíveis e a Lista de Material de Emprego Militar de Natureza Convencional sujeitos à Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar - (PNEMEM), em conformidade com as atribuições conferidas ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério da Defesa.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, alterada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, com a finalidade de instruir as normas administrativas de exportação, no que se refere ao Sistema de Anuências e Autorizações Prévias, resolvem:

Art. 1º Alterar a Lista de Bens Sensíveis e a Lista de Material de Emprego Militar de Natureza Convencional sujeitos à Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar - (PNEMEM), em conformidade com as atribuições conferidas ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério da Defesa, respectivamente, modificando os itens dispostos nos anexos.

Art. 2º Compete ao Ministério da Defesa atualizar a lista do Anexo I e ao Ministério da Ciência e Tecnologia a lista do Anexo II.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO


 

ANEXO I

RELAÇÃO DE ITENS SUJEITOS À ANUÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA

MATERIAL

NCM

Fulminato de mercúrio

2838.00.90

Azida de chumbo

2850.00.90

Tetraceno (rubeno ou crizogênio)

2902.90.90

Trinitrotoluol (trinitrotolueno, trotil, TNT, tritol, ou tolita)

2904.20.4

Ecrasita (cresilato de amônio)

2907.12.00

Trinitrocresol, isopurpurato de potássio, estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo ou tricinato)

2908.90.19

Nitropenta (nitropentaeritrita)

2920.90.39

Hexanitrodifenilamina (hexil)

2921.44.29

Ácido picrâmico (amido nitrofenol)

2922.29.90

Hexanitrocarbanilida

2924.21.11

Nitroguanidina

2925.20.29

Hexanitroazobenzeno

2927.00.29

Hexogênio (trimetilenotrinitroamina, ciclonita)

2933.69.99

Pólvoras de base simples; pólvoras de base dupla; pólvoras diversas, não relacionadas.

3601.00.00

Explosivos plásticos.

3602.00.00

Artifícios pirotécnicos ( material bélico)

3604.90.90

Equipamento para controle e direção de tiro (material bélico)

8526.10.00

Partes e peças de reposição de veículos especiais (militares); viaturas blindadas para reconhecimento, combate ou transporte de tropas e equipamentos, de uso exclusivo das Forças Armadas, bem como suas torres e blindagens especiais; viaturas especiais para transporte de tropas militares, de equipamentos especiais ou de armamentos, sem aplicação no meio civil.

8710.00.00

Navios e embarcações armados, destinados ao emprego em missões militares.

8906.00.00

Visores e equipamentos para tiro de artilharia; visores para tiro ou bombardeio, de emprego exclusivo em aviação militar.

9015.80.90

Canhões ou obuses, de qualquer tipo ou calibre, para uso por forças navais, terrestres ou aéreas e por artilharia antiaérea; carabinas, espingardas raiadas, rifles e todas as armas raiadas congêneres, de calibre superior a 44 polegadas (11,17 mm); lançadores múltiplos de foguetes; metralhadoras e submetralhadoras, de qualquer tipo ou calibre; armas de fogo, curtas e longas (material bélico); armas de fogo de arremesso (material bélico); fuzis e mosquetões de todos os tipos e calibres, automáticos, semi-automáticos, ou de repetição; lança-chamas de qualquer tipo; lança-rojões e armamentos congêneres (material bélico); morteiros (material bélico)

9301.00.00

Pistolas semi-automáticas, tipo parabellum de calibre 9mm ou .45

9302.00.00

Acessórios de armas (reparos, silenciadores, quebra-chamas, e outros); peças de armamento militar (manutenção de material bélico)

9305.10.00

Peças de armamento militar (manutenção de material bélico); acessórios de armas para lançamento (bocais)

9305.90.90

Cartuchos carregados a bala (uso civil ou militar), exceto os de uso civil de calibres 22, 32, 38, 6,35mm, 7,65mm, .380, 9mm (curto), .357, .40 e 44; cartuchos de infantaria (material bélico); munição de uso militar

9306.30.00

Armas submarinas ou anti-submarinas de qualquer tipo, tais como torpedos, minas e bombas e seus componentes; bombas de qualquer tipo ou para Qualquer finalidade, empregadas pela aviação, bem como os seus propelentes, cargas, ogivas, espoletas e demais componentes, inertes ou não; bombas explosivas (material bélico); espoletas para granadas de artilharia (material bélico); espoletas para petrechos (material bélico); estojos de munição para armamento leve e pesado (material bélico); estopilhas (material bélico); granadas de fuzil de qualquer tipo; granadas de mão de qualquer tipo; granadas, projetis e cargas de projeção para uso de artilharia naval, terrestre ou antiaéria, bem como seus componentes, inertes ou não, tais como espoletas, pólvoras, estopilhas, estojos, corpo de projetil, cofres, etc.; minas terrestres de Qualquer tipo e seus componentes; munição de uso militar; rojões (material bélico)

9306.90.00

Foguetes ou mísseis de qualquer tipo, calibre ou emprego, para uso das forças militares, com carga inferior a 500 kg e alcance inferior a 300 km, seus componentes e ogivas.

9306.90.00

 

 


 

ANEXO II
RELAÇÃO DE ITENS SUJEITOS À ANUÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

MATERIAL

NSM

Tricloreto de arsênio

2812.10.15

Fosgênio (oxicloreto de carbono, cloreto de carbonila ou colongita)

2812.10.23

Perclorato de amônio

2829.90.50

Iperita (gás mostarda, sulfeto de etila diclorado)

2930.90.82

Triclorotrivinilarsina (Lewisita terciária)

2931.00.54

Foguetes ou mísseis de qualquer tipo, calibre ou emprego, para qualquer uso, com carga superior a 500 kg e alcance superior a 300 km, seus propelentes, componentes e ogivas.

9306.90.00

 

Publicado no DOU de 29/11/2001, Seção I, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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