Portaria Interministerial MCT/MD nº 631, de 13.11.2001
Revogada
Tue Nov 13 00:00:00 BRST 2001
Altera a Lista de Bens Sensíveis e a Lista de Material de Emprego Militar de Natureza Convencional sujeitos à Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar - (PNEMEM), em conformidade com as atribuições conferidas ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério da Defesa.
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, alterada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, com a finalidade de instruir as normas administrativas de exportação, no que se refere ao Sistema de Anuências e Autorizações Prévias, resolvem:
Art. 1º Alterar a Lista de Bens Sensíveis e a Lista de Material de Emprego Militar de Natureza Convencional sujeitos à Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar - (PNEMEM), em conformidade com as atribuições conferidas ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério da Defesa, respectivamente, modificando os itens dispostos nos anexos.
Art. 2º Compete ao Ministério da Defesa atualizar a lista do Anexo I e ao Ministério da Ciência e Tecnologia a lista do Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
ANEXO I
RELAÇÃO DE ITENS SUJEITOS À ANUÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA
MATERIAL |
NCM |
Fulminato de mercúrio |
2838.00.90 |
Azida de chumbo |
2850.00.90 |
Tetraceno (rubeno ou crizogênio) |
2902.90.90 |
Trinitrotoluol (trinitrotolueno, trotil, TNT, tritol, ou tolita) |
2904.20.4 |
Ecrasita (cresilato de amônio) |
2907.12.00 |
Trinitrocresol, isopurpurato de potássio, estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo ou tricinato) |
2908.90.19 |
Nitropenta (nitropentaeritrita) |
2920.90.39 |
Hexanitrodifenilamina (hexil) |
2921.44.29 |
Ácido picrâmico (amido nitrofenol) |
2922.29.90 |
Hexanitrocarbanilida |
2924.21.11 |
Nitroguanidina |
2925.20.29 |
Hexanitroazobenzeno |
2927.00.29 |
Hexogênio (trimetilenotrinitroamina, ciclonita) |
2933.69.99 |
Pólvoras de base simples; pólvoras de base dupla; pólvoras diversas, não relacionadas. |
3601.00.00 |
Explosivos plásticos. |
3602.00.00 |
Artifícios pirotécnicos ( material bélico) |
3604.90.90 |
Equipamento para controle e direção de tiro (material bélico) |
8526.10.00 |
Partes e peças de reposição de veículos especiais (militares); viaturas blindadas para reconhecimento, combate ou transporte de tropas e equipamentos, de uso exclusivo das Forças Armadas, bem como suas torres e blindagens especiais; viaturas especiais para transporte de tropas militares, de equipamentos especiais ou de armamentos, sem aplicação no meio civil. |
8710.00.00 |
Navios e embarcações armados, destinados ao emprego em missões militares. |
8906.00.00 |
Visores e equipamentos para tiro de artilharia; visores para tiro ou bombardeio, de emprego exclusivo em aviação militar. |
9015.80.90 |
Canhões ou obuses, de qualquer tipo ou calibre, para uso por forças navais, terrestres ou aéreas e por artilharia antiaérea; carabinas, espingardas raiadas, rifles e todas as armas raiadas congêneres, de calibre superior a 44 polegadas (11,17 mm); lançadores múltiplos de foguetes; metralhadoras e submetralhadoras, de qualquer tipo ou calibre; armas de fogo, curtas e longas (material bélico); armas de fogo de arremesso (material bélico); fuzis e mosquetões de todos os tipos e calibres, automáticos, semi-automáticos, ou de repetição; lança-chamas de qualquer tipo; lança-rojões e armamentos congêneres (material bélico); morteiros (material bélico) |
9301.00.00 |
Pistolas semi-automáticas, tipo parabellum de calibre 9mm ou .45 |
9302.00.00 |
Acessórios de armas (reparos, silenciadores, quebra-chamas, e outros); peças de armamento militar (manutenção de material bélico) |
9305.10.00 |
Peças de armamento militar (manutenção de material bélico); acessórios de armas para lançamento (bocais) |
9305.90.90 |
Cartuchos carregados a bala (uso civil ou militar), exceto os de uso civil de calibres 22, 32, 38, 6,35mm, 7,65mm, .380, 9mm (curto), .357, .40 e 44; cartuchos de infantaria (material bélico); munição de uso militar |
9306.30.00 |
Armas submarinas ou anti-submarinas de qualquer tipo, tais como torpedos, minas e bombas e seus componentes; bombas de qualquer tipo ou para Qualquer finalidade, empregadas pela aviação, bem como os seus propelentes, cargas, ogivas, espoletas e demais componentes, inertes ou não; bombas explosivas (material bélico); espoletas para granadas de artilharia (material bélico); espoletas para petrechos (material bélico); estojos de munição para armamento leve e pesado (material bélico); estopilhas (material bélico); granadas de fuzil de qualquer tipo; granadas de mão de qualquer tipo; granadas, projetis e cargas de projeção para uso de artilharia naval, terrestre ou antiaéria, bem como seus componentes, inertes ou não, tais como espoletas, pólvoras, estopilhas, estojos, corpo de projetil, cofres, etc.; minas terrestres de Qualquer tipo e seus componentes; munição de uso militar; rojões (material bélico) |
9306.90.00 |
Foguetes ou mísseis de qualquer tipo, calibre ou emprego, para uso das forças militares, com carga inferior a 500 kg e alcance inferior a 300 km, seus componentes e ogivas. |
9306.90.00 |
ANEXO II
RELAÇÃO DE ITENS SUJEITOS À ANUÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
MATERIAL |
NSM |
Tricloreto de arsênio |
2812.10.15 |
Fosgênio (oxicloreto de carbono, cloreto de carbonila ou colongita) |
2812.10.23 |
Perclorato de amônio |
2829.90.50 |
Iperita (gás mostarda, sulfeto de etila diclorado) |
2930.90.82 |
Triclorotrivinilarsina (Lewisita terciária) |
2931.00.54 |
Foguetes ou mísseis de qualquer tipo, calibre ou emprego, para qualquer uso, com carga superior a 500 kg e alcance superior a 300 km, seus propelentes, componentes e ogivas. |
9306.90.00 |
Publicado no DOU de 29/11/2001, Seção I, Pág. 4.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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