Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 290, de 07.05.2008

Vigente

Wed May 07 00:00:00 BRT 2008

Aprova as instruções para apresentação dos projetos a que se refere o § 4º do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, para fins de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), descritos nos arts. 2º a 4º do referido Decreto.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência que lhes foi atribuída pelo inciso II do § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, resolvem:

Art. 1º Aprovar as instruções para apresentação dos projetos a que se refere o § 4º do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, para fins de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), descritos nos arts. 2º a 4º do referido Decreto, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Os projetos referidos no art. 1º deverão ser apresentados pela empresa interessada em beneficiar-se dos incentivos do PADIS, descritos nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 6.233, de 2007.

Parágrafo único. Será rejeitado o projeto elaborado sem observância desta Portaria e das anexas instruções.

Art. 3º O projeto de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de que trata esta Portaria poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante apresentação de prévia justificativa escrita e das informações solicitadas nas Seções A e B do Anexo, pelo menos, podendo ser exigidas outras informações relevantes para a análise da proposta.

Parágrafo único. Na hipótese de conclusão do projeto ainda na vigência dos benefícios, deverá ser apresentado novo projeto ou a atualização do projeto original.

Art. 4º Após a aprovação dos projetos, conforme ato dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, será necessário que a empresa proceda sua prévia habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, de acordo com ato normativo específico, para que possa utilizar os benefícios fiscais do PADIS.

Art. 5º A empresa habilitada à fruição dos incentivos fiscais do PADIS poderá requerer a inclusão, nos referidos benefícios, de novos produtos ou de novos modelos, apresentando para tanto apenas as informações solicitadas nas Seções A e C do Anexo, desde que as demais informações permaneçam inalteradas.

Parágrafo único. A inalterabilidade das informações será comprovada mediante declaração formal da empresa, que deverá indicar, ainda, o número do processo original de concessão dos incentivos fiscais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE
MIGUEL JORGE

Publicada no D.O.U. de 09/05/2008, Seção I, Pág. 31.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Anexos

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ANEXO - Portaria Interministerial MCT/MDIC Nº 290/2008 - ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PROJETO - LEI Nº 11.484/2007 - CAPÍTULO I - PADIS. PDF 167 kb
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