Portaria Interministerial MCTI/MinC nº 151, 04.02.2014

Não consta revogação expressa

Tue Feb 04 00:00:00 BRST 2014

Institui, no âmbito dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Cultura, Grupo de Trabalho com a finalidade de desenvolver estudos visando a implantação das plataformas de comunicação da Cultura, compreendendo ações na rede mundial de computadores (Internet) e o desenvolvimento de projeto para o Canal de Cultura, previsto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que disciplina sobre a implantação da TV Digital no Brasil.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolvem:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Cultura, Grupo de Trabalho com as seguintes finalidades:

I - desenvolver estudos visando a implantação das plataformas de comunicação da Cultura, compreendendo ações na rede mundial de computadores (Internet) e o desenvolvimento de projeto para o Canal de Cultura, previsto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que disciplina sobre a implantação da TV Digital no Brasil;

II - promover estudos, desenvolver aplicativos e funcionalidades voltadas ao processo de digitalização de acervos audiovisuais, composição de plataformas de processamento de dados de alta performance e plataformas digitais de distribuição e difusão de conteúdos audiovisuais;

III - desenvolver estudos e ações de caráter de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias em apoio aos programas de internacionalização da Cultura;

IV - promover estudos, fomentar e articular arranjos, programas e projetos distribuídos que explorem a intersecção entre os campos das Artes, Ciências, Engenharias e Tecnologias da Informação e Comunicação, visando contribuir para o fortalecimento de uma cultura de pesquisa e inovação colaborativa em rede, com ênfase na utilização e desenvolvimento de softwares e hardwares abertos;

V - promover estudos e ações para o desenvolvimento do Programa Nacional de Acervos Digitais (ProNAD), com o objetivo de prover suporte técnico e infraestrutura, e promover a articulação entre instituições de memória (Bibliotecas, Arquivos e Museus) em prol da constituição de um ecossistema integrado dos diversos acervos memoriais brasileiros;

VI - promover a formação profissional direcionada para capacitação tecnológica e inserção produtiva da juventude, fortalecimento das redes de economia criativa e os territórios criativos por meio da implantação de Centros Vocacionais Tecnológicos intensivos em cultura; do apoio aos Arranjos Produtivos Locais intensivos em cultura; da implantação do INOVACULTURA dentro do programa INOVA para apoiar a elaboração e a implantação de planos de negócios no campo da economia criativa; de estudos para a incorporação e o desenvolvimento da ação Start-up Brasil Cultura, dentro do programa Start-up Brasil e para o apoio aos centros de inovação, formação e fomento voltados para empreendedores culturais das 13 Incubadoras do Programa Incubadoras Brasil Criativo;

VII- promover a cultura digital e a inclusão social e produtiva da juventude no âmbito do Programa Centro de Artes e Esportes Unificados - CEUs, por meio do fortalecimento do programa de ocupação dos telecentros CEUs, da implantação do Programa de Acessibilidade nos CEUs, do apoio para o desenvolvimento de plataformas digitais de ensino à distância, inclusive para a Rede CEUs e da promoção da cultura em articulação com a rede de Centros Vocacionais Tecnológicos - CVT no País, apoiando o fomento às cadeias produtivas locais em economia criativa;

VIII - promoção de uma política integrada de estímulo a desenvolvedores de software, serviços de tecnologia da informação, games, animação como estratégia para o fortalecimento de setores da economia criativa brasileira; e

IX- apoio ao Programa Cultura sem Fronteiras para promover o intercâmbio técnico de pesquisadores e agentes culturais brasileiros.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o inciso V deste artigo deve, preferencialmente, articular as unidades vinculadas mantenedoras de acervos no âmbito dos Ministérios da Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação, Educação e Justiça (Arquivo Nacional).

Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura;

III - Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura;

VI - Secretaria de Economia Criativa do Ministério da Cultura;

VII - Secretaria de Politicas Culturais do Ministério da Cultura; e

VIII - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá constituir subgrupos para realização de estudos e trabalhos específicos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado, conjuntamente, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Cultura, sendo cada subgrupo coordenado por um responsável especialmente designado para o efeito.

Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos integrantes do referido Grupo de Trabalho correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP
MARTA SUPLICY

Publicada no D.O.U. de 05.02.2014, Seção I, Pág. 3.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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