Portaria MMA/MCTI/MDIC nº 1.283, de 10.01.2025
Fri Jan 10 17:13:00 BRST 2025
Institui o Comitê Gestor do Programa Cidades Verdes Resilientes.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 20, 22 e 36 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e no art. 7º do Decreto nº 12.041, de 05 de junho de 2024, e o que consta no Processo nº 02000.004863/2024-67, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Cidades Verdes Resilientes, com o objetivo de coordenar o planejamento, a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do referido Programa.
Art. 2º Ao Comitê Gestor compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - definir as diretrizes, as metas e as ações do Programa;
III - propor as diretrizes de planejamento anual das ações relativas ao Programa;
IV - propor, nas ações do Programa, mecanismos de integração das políticas urbanas, ambientais e climáticas;
V - propor diretrizes, estratégias e orientações nacionais relacionadas aos objetivos do Programa, para apoiar a atuação dos entes federativos e da sociedade brasileira;
VI - elaborar propostas para mecanismos econômicos e estratégias de financiamento para fomento a ações e projetos que corroborem com os objetivos do Programa;
VII - promover a revisão de critérios de atuação do Programa;
VIII - monitorar as ações executadas no âmbito do Programa;
IX - estabelecer metodologia de avaliação do Programa; e
X - instituir câmaras temáticas para discutir questões técnicas relacionadas ao Programa, quando necessário.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por:
I - seis representantes dos seguintes órgãos públicos federais, sendo:
a) dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
b) dois representantes do Ministério das Cidades; e
c) dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - seis representantes dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, sendo:
a) um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
b) três representantes de entidades gerais municipalistas de âmbito nacional;
c) um representante de entidades gerais de órgãos gestores municipais de meio ambiente; e
d) um representante de entidades gerais e fóruns de órgãos gestores municipais de planejamento e desenvolvimento urbano.
III - dois representantes do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, indicados em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - quatro representantes dos colegiados nacionais de meio ambiente e cidades, sendo:
a) um representante do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
b) um representante do segmento da sociedade civil do Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama;
c) um representante do segmento da sociedade civil do Conselho Nacional das Cidades - Concidades; e
d) um representante do segmento da sociedade civil da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - CNODS.
§ 1º A Coordenação do Comitê Gestor será exercida alternadamente por representantes dos Ministérios de que trata o inciso I do caput.
§ 2º No primeiro ano de funcionamento, a Coordenação será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no segundo ano pelo Ministério das Cidades, no terceiro ano pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e assim sucessivamente.
§ 3º O mandato da Coordenação do Comitê Gestor será de um ano, vedada a recondução.
§ 4º Cada representante no Comitê Gestor terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Representantes titulares e suplentes serão indicados pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade e designados por meio de ato do Ministro de Estado que estiver exercendo a coordenação do Comitê Gestor.
§ 6º Representantes titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput, devem ocupar cargos de hierarquia mínima equivalente a CCE-1.10 ou FCE-1.10.
Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá semestralmente em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer integrante do inciso I, do art. 3º.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 3º A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos, colegiados e entidades, do setor público e privado, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e terá a competência de realizar o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Programa.
Art. 5º O Comitê será constituída por até nove Câmaras Temáticas, com caráter permanente, para o assessoramento ao Plenário, subsidiando tecnicamente as matérias.
§ 1º As Câmaras Temáticas serão compostas por nove a dezoito membros, indicados pelos representantes das instituições que compõem o Comitê e pelos convidados especialistas e representantes de outros órgãos, colegiados e entidades, do setor público e privado, nos termos do § 3º do art. 4º, desta portaria.
§ 2º Poderão ser criados até três grupos de trabalho, de caráter temporário, com prazo máximo de três meses de duração, prorrogável por igual período, com a finalidade analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos a serem deliberados pelo Plenário ou pelas Câmaras Temáticas.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião do Comitê Gestor Interministerial, para a publicação de Resolução que contenha a definição das diretrizes, das metas e das ações do Programa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria.
Art. 7º A participação no Comitê Gestor e no Comitê Executivo do Programa Cidades Verdes Resilientes será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
LUCIANA SANTOS
HAILTON MADUREIRA
Publicada no D.O.U. de 14.01.2025, Seção I, Pág. 81.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
Portaria MMA nº 180, de 24.02.2025 – Composição do Comitê Gestor do Programa Cidades Verdes Resilientes.