Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 65, de 17.11.2020

Tue Nov 17 15:05:00 BRST 2020

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Consoles de Jogos de Vídeo Eletrônicos/Videojogos, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.101158/2020-12 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto CONSOLES DE JOGOS DE VÍDEO ELETRÔNICOS/VIDEOJOGOS, fabricado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, de acordo com o seguinte cronograma:

I - 2020 e 2021: 22 pontos; e

II - 2022 em diante: 29 pontos.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.

§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas V, VII, XII, XIII, XIV e XV que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as atividades constantes das etapas XVI e XVII que não poderão ser terceirizadas.

§ 5º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa.

§ 6º A pontuação atingida em cada etapa produtiva será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número total da produção ou em relação ao número desta etapa produtiva realizada na produção total, o que for maior.

§ 7º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.

§ 8º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas produtivas respectivas.

Art. 2º A comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico será feita considerando os termos vigentes no momento da ocorrência do faturamento incentivado.

Parágrafo único. No ano-calendário de transição para um Processo Produtivo Básico que estabeleça metas de pontuação, as etapas produtivas realizadas poderão ser contabilizadas para o cumprimento de qualquer período, pré ou pós-transição, vedada a dupla contagem.

Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P&D) a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

§ 1º O investimento em P&D a que se refere o caput deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de P&D do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 33, de 23 de maio de 2017.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR

Publicada no D.O.U. de 04.12.2020, Seção I, Pág. 88.

 


 

ANEXO

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Projeto de desenvolvimento no País.

8

II

Investimento em P&D, valendo 2 pontos para cada 1% investido em P&D, limitado a um máximo de 6 pontos.

6

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) para a placa principal.

2

IV

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) da tampa superior e inferior do gabinete do console.

4

V

Laminação, furação e teste elétrico da placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central.

10

VI

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de processamento central.

13

VII

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de interface de comunicação, quando não integrada à placa principal.

5

VIII

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de conversor CA/CC.

10

IX

Trefilação e recozimento do fio de cobre dos chicotes elétricos (feixe de fios com seus conectores) não sobre injetados.

2

X

Trefilação e recozimento do fio de cobre dos cabos de força para corrente alternada, mesmo sobre injetados.

4

XI

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa lógica da unidade de disco rígido e integração com o HDA.

6

XII

Corte do wafere encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória volátil do tipo RAM.

17

XIII

Corte do wafere encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória não volátil do tipo NANDFlash.

7

XIV

Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória do tipo não-volátil do Solid State Driveeon Board.

13

XV

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de memória não-volátil do tipo Solid State Drive.

2

XVI

Integração das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto.

5

XVII

Testes.

1



OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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