Portaria Interministerial MMA/MRE/MDIC/MCTI/MAPA/MS/MDA nº 1.392, de 22.05.2025

Thu May 22 00:00:00 BRT 2025

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para regulamentação dos arts. 13 e 17 do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 11.865, de 2023.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, Parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os arts. 19, 22, 25, 34, 36, 44, e 45 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.865, de 27 de dezembro de 2023, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial Protocolo de Nagoia - GTI - Protocolo de Nagoia, instância colegiada de caráter consultivo, com o objetivo de formular propostas para regulamentação dos arts. 13 e 17 do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 11.865, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 2º O GTI - Protocolo de Nagoia será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

X - Advocacia-Geral da União, em observância ao art. 40 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

§ 1º Cada integrante do GTI - Protocolo de Nagoia terá dois suplentes que o substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do GTI - Protocolo de Nagoia e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º Os membros titulares ou suplentes do GTI - Protocolo de Nagoia poderão indicar convidados de entidades vinculadas a seus órgãos para participar das discussões promovidas.

Art. 3º O GTI - Protocolo de Nagoia se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma de atividades a ser considerado e aprovado em sua primeira reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador por correspondência eletrônica com a antecedência mínima de sete dias úteis.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros do GTI - Protocolo de Nagoia que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião via videoconferência.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do GTI - Protocolo de Nagoia será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio administrativo necessário.

Art. 5º A participação no GTI-Protocolo de Nagoia será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Coordenador do GTI-Protocolo de Nagoia encaminhará à Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias contados a partir de sua primeira reunião ordinária, prorrogáveis por igual período, proposta de regulamentação dos arts. 13 e 17 do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica.

Parágrafo único. O GTI - Protocolo de Nagoia terá a duração de cento e oitenta dias, contados a partir de sua primeira reunião ordinária.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA
MAURO VIEIRA
LUCIANA SANTOS
CARLOS FÁVARO
ALEXANDRE PADILHA
LUIZ PAULO TEIXEIRA

Publicada no D.O.U. de 25.06.2025, Seção I, Pág. 13.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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