Portaria Interministerial MIDR/MCTI nº 3, de 05.03.2026

Thu Mar 05 10:07:00 BRT 2026

Aprova a atualização do Protocolo de Atuação Integrada entre a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no art. 19, inciso IX, do Anexo I ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, e no art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolvem:

Art. 1º Fica aprovada a atualização do Protocolo de Atuação Integrada entre a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO I
Do Monitoramento, Alerta e Risco

Art. 2º No âmbito das ações de monitoramento realizadas conforme as competências institucionais da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, cabe a este a elaboração, dentre outros produtos, do Boletim de Previsão de Riscos e do Alerta de Risco, conforme especificados nos artigos seguintes.

Art. 3º O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais emitirá o Boletim de Previsão de Riscos e o Alerta de Risco.

Art. 4º Os Boletins de Previsão de Riscos serão emitidos, em regra, com maior antecedência que os Alertas e conterão análises fundamentadas predominantemente na estimativa da probabilidade de ocorrência de eventos geo-hidrológicos de diferentes magnitudes, resultante do uso combinado de previsões numéricas de precipitação e dados observados, com referência a limiares pluviométricos previamente definidos.

Parágrafo único. Os Boletins de Previsão de Riscos incluirão:

I - texto descritivo sobre o nível de probabilidade qualitativa de ocorrência dos eventos;

II - descrição dos potenciais impactos e das áreas críticas; e

III - mapas das áreas de risco, em escala regional, passíveis de imprecisão quanto ao ponto exato dos impactos.

Art. 5º Os Alertas de Risco informarão a previsibilidade, em curto prazo, de situação de risco de desastre, ensejando a atuação da defesa civil na fase de preparação e mobilização dos recursos indispensáveis à resposta.

§ 1º Os Alertas de Risco, quando associados a eventos geo-hidrológicos, fundamentar-se-ão tecnicamente em:

I - previsões meteorológicas;

II - dados provenientes da rede de observação do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e de instituições parceiras;

III - elementos do cenário de risco relativos à vulnerabilidade a processos geo-hidrológicos; e

IV - informações coletadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

§ 2º Os Alertas de Risco geo-hidrológicos serão comunicados à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e às defesas civis estaduais e municipais para apoiar ações de mitigação e preparação para desastres.

§ 3º Os Alertas de Risco geo-hidrológicos conterão, preferencialmente:

I - código de identificação e município/UF;

II - tipo de evento e respectivo nível;

III - data de abertura e atualização;

IV - cenário de risco;

V - situação atual;

VI - tendência;

VII - recomendações do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, na condição de órgão de monitoramento;

VIII - cartogramas; e

IX - recomendações de verificações in loco, acionamento de planos de contingência e outras informações acordadas entre o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

§ 4º O Alerta de Risco geo-hidrológico permanecerá vigente até sua cessação.

§ 5º Havendo ocorrência de danos, mas não havendo previsão hidrometeorológica de continuidade ou agravamento do risco, o Alerta deverá ser encerrado.

§ 6º Durante a sua vigência, o nível do Alerta poderá ser alterado conforme mudanças no cenário de risco e os critérios desta Portaria.

Art. 6º Os Boletins de Previsão de Riscos e os Alertas de Risco fundamentar-se-ão em dois parâmetros:

I - probabilidade de ocorrência de um evento, com magnitude previamente estimada; e

II - impacto potencial, aferido pela análise da exposição e vulnerabilidade locais e de registros históricos de desastres.

Parágrafo único. Os critérios e metodologias para estimativa da probabilidade de ocorrência e do impacto potencial constam no Anexo I desta Portaria.

Art. 7º A classificação dos níveis de risco será definida com base nos parâmetros do artigo anterior, conforme a matriz constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 8º As recomendações aos órgãos estaduais e municipais de Proteção e Defesa Civil dar-se-ão de acordo com o tipo de evento monitorado pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e com o respectivo nível de risco, observado o seguinte:

I - nível moderado: há possibilidade de a ameaça indicada no alerta se concretizar e gerar impactos de diferentes magnitudes;

II - nível alto: há probabilidade de que a ameaça indicada no alerta se concretize em algumas localidades do município e, caso isso ocorra, há potencial de impacto alto a muito alto; e

III - nível muito alto: há probabilidade muito alta de ocorrência de evento com impacto igualmente muito alto, com potencial de gerar danos expressivos ao município.

§ 1º Diante das incertezas inerentes ao nível moderado, recomenda-se acionar os primeiros estágios do contingenciamento municipal, como o sobreaviso de equipes, dentre outros.

§ 2º Diante do nível alto, recomenda-se ativar o nível intermediário de contingenciamento municipal, bem como se recomendam ações como verificações in loco nos setores de risco mapeados e localidades atingidas historicamente, acionar os órgãos locais de apoio, preparar a instalação de abrigos temporários e uso de rotas de fugas, dentre outras.

§ 3º Diante do nível muito alto, além das ações previstas para os níveis anteriores, recomenda-se acionar sistemas de sirenes e alarmes, promover a desocupação de áreas de risco mapeadas ou historicamente atingidas, e deslocar equipes de resposta (socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais) para as proximidades das áreas afetadas.

CAPÍTULO II
Das Competências e da Atuação Integrada

Art. 9º Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

I - realizar interlocução com defesas civis estaduais e municipais, por meio de aplicativo de mensageria instantânea ou telefone, para comunicar o alerta recebido do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, verificar a situação no próprio local e orientar quanto à preparação frente ao cenário de risco;

II - recomendar aos órgãos de Proteção e Defesa Civil estaduais e municipais o envio de alertas à população por meio da Interface de Divulgação de Alertas Públicos - IDAP, com base nas informações constantes dos alertas geo-hidrológicos do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, combinadas com informações de monitoramento local e de plano de contingência municipal;

III - encaminhar ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais seus produtos de monitoramento, tais como boletins, informativos e relatórios, relacionados às tipologias de desastre sob sua responsabilidade;

IV - divulgar os Alertas de Risco recebidos, bem como orientações de autoproteção e resposta a desastres, por meio das mídias sociais da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e demais canais de comunicação disponíveis, seguindo critérios definidos por meio de Procedimento Operacional Padrão de Preparação para Eventos Críticos - POP PEC;

V - realizar reuniões de preparação a desastres com órgãos do SINPDEC, incluindo os de meteorologia, nos períodos críticos para desastres, sempre que uma ameaça for identificada e exigir uma pronta ação de gestão de risco;

VI - atualizar e encaminhar periodicamente ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais as recomendações de autoproteção da população frente a desastres geo-hidrológicos, bem como outras informações relevantes de Defesa Civil, para inclusão nos e-mails, ou em outros canais definidos entre as partes, destinados às Defesas Civis estaduais e municipais, com o objetivo de subsidiar a comunicação de Alertas de Risco;

VII - gerir o cadastro e a atualização periódica dos contatos dos órgãos de Proteção e Defesa Civil estaduais, distrital e municipais no Sistema S2iD, assegurando sua disponibilização regular ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

VIII - comunicar-se com as Defesas Civis estaduais e municipais, por meio de telefone, aplicativos de mensagens instantâneas, videoconferência ou outros canais disponíveis, assegurando o acompanhamento da situação para a proteção da população;

IX - emitir recomendações e orientações sempre que necessário;

X - registrar em relatórios as ocorrências que envolvam danos materiais, humanos ou ambientais, quando constatados;

XI - atender às solicitações do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, estabelecendo contato com as Defesas Civis estaduais e municipais para a apuração de ocorrências relacionadas aos riscos monitorados por aquele Centro, assegurando o repasse das informações requeridas com a maior brevidade possível;

XII - consultar o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais sempre que houver situações potencialmente críticas anunciadas por outros órgãos do Sistema Federal, em especial os provedores de informações meteorológicas, com a finalidade de esclarecer, junto à população e às Defesas Civis, os riscos geo-hidrológicos e distingui-los de outros tipos de eventos adversos, além de assegurar o alinhamento institucional e a adequada comunicação dos riscos; e

XIII - citar o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais como fonte das informações de riscos geo-hidrológicos sempre que estas forem utilizadas em comunicados emitidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, independentemente do meio de divulgação.

Art. 10. Compete ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais:

I - enviar Alertas de Risco associados a eventos geo-hidrológicos à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e às defesas civis estaduais, distrital e municipais competentes, para subsidiar decisões céleres e efetivas quanto às ações de mitigação e de preparação a desastres, observadas as seguintes condições:

a) o envio ocorrerá prioritariamente por meio de integração entre os sistemas do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

b) enquanto não concluída a integração sistêmica, ou em casos de interrupção ou manutenção técnica, o envio será realizado por e-mail ou por outro meio previamente acordado entre as partes; e

c) em situações de risco iminente ou de desastres súbitos, a comunicação poderá ocorrer, também, por meios audiovisuais, de forma imediata ou concomitante ao envio pelos canais oficiais.

II - as comunicações referidas no inciso I deverão conter:

a) a informação de risco geo-hidrológico, de competência do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

b) as recomendações aos órgãos de Proteção e Defesa Civil previstas no art. 8º, observada a situação constatada em campo e o Plano de Contingência Municipal; e

c) as recomendações federais de autoproteção à população, de competência da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

III - disponibilizar diariamente, no sítio eletrônico do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, os Boletins de Previsão de Riscos, em formato PDF, elaborados no período da tarde e referentes às 24 horas subsequentes, contendo análises regionais de riscos geo-hidrológicos, exceto em situações de maior potencial de desastre, quando o boletim deverá ser publicado com a maior antecedência possível;

IV - disponibilizar painel público de alertas, em sítio eletrônico próprio, contendo informações atualizadas sobre riscos geo-hidrológicos, em formato de tabela e de mapa;

V - atender às solicitações da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para apresentação de previsões de riscos geo-hidrológicos, utilizando os meios de comunicação acordados entre as instituições, cabendo ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais a avaliação e a resposta com a maior brevidade possível, de modo a subsidiar ações antecipadas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil junto às Defesas Civis estaduais, municipais e às agências do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

VI - estabelecer, sempre que necessário, contatos com instituições responsáveis pela operação e pelo desenvolvimento do Sistema de Monitoramento e de Emissão de Alertas de Risco de Inundações e de demais desastres graduais, tais como a Sala de Situação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, Salas de Situação Estaduais, instituições de monitoramento ambiental e de emissão de alertas em escala estadual e municipal, e demais órgãos de apoio técnico às ações de Proteção e Defesa Civil;

VII - providenciar, quando solicitado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e em caso de previsão de riscos geo-hidrológicos críticos envolvendo municípios, mesorregiões ou estados, a participação de representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais em reuniões remotas ou presenciais de preparação com Defesas Civis estaduais e municipais e agências federais, coletivas de imprensa e demais demandas excepcionais;

VIII - comunicar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, em caso de previsão crítica de riscos geo-hidrológicos envolvendo municípios, mesorregiões ou estados, a situação identificada, pelos meios previamente acordados entre as instituições, com a maior antecedência possível, de modo a viabilizar a execução das medidas de preparação junto às Defesas Civis estaduais e municipais;

IX - utilizar, para o envio de alertas aos órgãos de Proteção e Defesa Civil estaduais e municipais referidos no inciso I, a base de contatos atualizada periodicamente e fornecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, ou outro meio acordado entre as partes deste protocolo; e

X - fornecer mensalmente informações sobre os impactos de eventos decorrentes de déficit de chuvas em setores estratégicos, assegurando sua disponibilização no sítio eletrônico do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais.

Art. 11. É de competência comum da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais:

I - realizar e manter, no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, quando couber, a integração entre seus sistemas, com vistas à automatização do envio e da recepção de Alertas de Risco geo-hidrológicos e de outros produtos;

II - assegurar comunicação permanente e qualificada entre si, de modo a garantir a transmissão célere, contínua e ininterrupta de alertas, documentos e informações técnicas de monitoramento de situações de risco e de desastres geo-hidrológicos, com confirmação formal de recebimento;

III - estabelecer medidas de comunicação conjunta, inclusive por meio de grupos de mensagens instantâneas, visando à aproximação com os Sistemas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais de Proteção e Defesa Civil, para a disseminação complementar de Alertas de Risco e orientações, bem como para o recebimento de retornos sobre situações críticas;

IV - realizar briefing diário matinal, por videoconferência, com a participação das instituições de monitoramento e alerta do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, e, quando cabível, de órgãos estaduais e municipais de Proteção e Defesa Civil; e

V - fornecer, quando solicitado por qualquer das partes, documentos adicionais ou informações complementares sobre riscos e desastres, no âmbito de suas competências, inclusive relativos a eventos não monitorados pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, como barragens e incêndios florestais, para fins de subsídio mútuo.

§ 1º O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais apresentará a previsão meteorológica e as condições de riscos geo-hidrológicos para o dia em curso e para os subsequentes, destacando potenciais impactos, especialmente nos municípios monitorados com alerta vigente.

§ 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar documento consolidado com as informações apresentadas.

Art. 12. Nos eventos hidrológicos graduais, como inundações, que apresentam alto potencial de danos materiais e baixo potencial de danos humanos em razão da evolução lenta dos processos, será aplicado o Protocolo de Ação Integrada, instituído pela Portaria Conjunta nº 148, de 18 de dezembro de 2013, firmado entre a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, o Serviço Geológico do Brasil, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Art. 13. O estabelecimento dos níveis operacionais da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, incluindo a atuação conjunta com órgãos e instituições parceiras, será disposto em norma específica.

Art. 14. Este Protocolo poderá ser revisado somente mediante nova Portaria interministerial, podendo a iniciativa de alteração partir de quaisquer de seus representantes técnicos.

Art. 15. O disposto nesta Portaria não impede que a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, de comum acordo, realizem ações adicionais de monitoramento não previstas neste Protocolo.

Art. 16. Casos omissos serão deliberados pelas instituições, de acordo com as suas competências institucionais.

Art. 17. Ficam revogadas:

I - a Portaria Interministerial MI/MCTI nº 314, de 17 de outubro de 2012; e

II - a Portaria SEDEC/MI nº 149, de 18 de dezembro de 2013.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor trinta dias após a data de publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 19.03.2026, Seção I, Pág. 45.

 



ANEXO I

Critérios Técnicos para Avaliação da Probabilidade e do Impacto Potencial

1. Probabilidade de ocorrência

Baseia-se no levantamento e monitoramento de variáveis ambientais (hidrológicas, geológico-geotécnicas, tais como umidade do solo, nível dos rios, etc.), obtidas pela rede de observação do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e de instituições parceiras, associadas às previsões meteorológicas.

Tem como referência comparativa as condições limites (limiares) de informações e estudos anteriores. Seu objetivo é estabelecer níveis de probabilidade a partir da quantidade e qualidade de evidências que sugerem que a condição-limite analisada será alcançada ou ultrapassada.

Como essas variáveis ambientais se relacionam direta ou indiretamente com a chuva, as análises dos acumulados de precipitação baseiam-se em diferentes fontes de informação, com as seguintes características:

a) Chuva antecedente (dados observados): pluviômetros do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e de instituições parceiras (baixa incerteza); acumulados de radar (moderada incerteza); e outras ferramentas com dados satelitais (alta incerteza).

b) Chuva incidente (dados observados e inferências): pluviômetros e radares do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (incerteza baixa a moderada, conforme o atraso da medição); dados da Redemet (incerteza moderada a alta); inferência com base em dados de descargas elétricas (alta incerteza); câmeras de vídeo (alta incerteza); e avisos meteorológicos de outras instituições (incerteza variável).

c) Chuva futura (previsões meteorológicas): nowcasting ou previsão de curtíssimo prazo (baixa ou média incerteza); modelagem numérica de rodadas anteriores (média ou alta incerteza, dependendo da localidade e horizonte temporal); análise meteorológica feita pelos meteorologistas responsáveis pelo turno (incerteza variável, podendo prevalecer sobre as demais); avisos meteorológicos de outras instituições (incerteza variável).

O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais classificará o nível de probabilidade, combinando a quantidade de evidências disponíveis e suas incertezas, da seguinte forma:

a) Moderada probabilidade (possível): quando ao menos uma fonte de informação indicar que a condição-limite será ultrapassada, desde que haja um dado observado de baixa ou média incerteza; ou, na ausência de dado observado, quando duas fontes de informação indicarem que a condição-limite será alcançada.

b) Alta probabilidade (provável): quando duas ou mais fontes de informação indicarem que a condição-limite será ultrapassada, incluindo ao menos um dado observado de baixa incerteza (pluviômetros); ou, na ausência de dado observado, quando a maioria das fontes de informação indicar que a condição-limite será alcançada.

c) Muito alta probabilidade (muito provável): quando a maioria das fontes de informação indicar que a condição-limite será ultrapassada, incluindo ao menos um dado observado de baixa incerteza (pluviômetros); ou, na ausência deste, quando quase todas ou todas as fontes de informação apontarem o alcance da condição-limite.

2. Impacto potencial

Corresponde à estimativa do nível de impacto à população caso a ameaça geo-hidrológica, em determinada magnitude, se concretize.

A análise se baseia em informações sobre exposição e vulnerabilidade local, além de dados históricos de impactos e desastres de origem geo-hidrológica.

Assim, quanto maior for o grau de exposição e vulnerabilidade da população, mais alto tende a ser o nível do impacto potencial, e vice-versa, conforme a classificação abaixo:

a) Baixo a moderado: eventos pontuais ou de pequeno porte;

b) Moderado a alto: eventos esparsos ou de médio porte;

c) Alto a muito alto: eventos generalizados ou de grande porte.

 


 

ANEXO II

Classificação dos Níveis de Risco

 

Probabilidade de ocorrência

Impacto Potencial

 

Moderado

Alto

Muito Alto

Muito Alta

Nível Moderado

Nível Alto

Nível Muito Alto

Alta

Nível Moderado

Nível Alto

Nível Alto

Moderada

Nível Moderado

Nível Moderado

Nível Moderado

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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