Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 67, de 07.08.2024

Wed Aug 07 09:16:00 BRT 2024

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para "Condicionador de Ar com mais de um Corpo, Tipo Split System e suas Unidades Interna e Externa: Unidade Evaporadora e Unidade Condensadora", industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.000332/2024-26 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 31, de 6 de dezembro de 2023, que estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, produzidos na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º ....................................

................................................

§ 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2023, exclusivamente para a etapa IX do Anexo I e etapa VII do Anexo III, relativas à fabricação do motor elétrico da unidade condensadora, a pontuação total de cada uma dessas etapas será calculada tomando-se como base a soma dos motores elétricos, produzidos em conformidade com as etapas IX do Anexo I e etapa VII do Anexo III, que efetivamente foram incorporados à produção com os que permaneceram em estoque, desde que comprovada com as respectivas notas fiscais, no caso da terceirização a que se refere o art. 4º, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Os motores elétricos não incorporados à produção que tenham sido considerados no cálculo da meta de pontuação constante do Anexo IV para o ano-calendário de 2023, a que se refere o § 5º deste artigo, deverão ser incorporados à produção no ano subsequente, ficando vedada a dupla contagem." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 15.08.2024, Seção I, Pág. 10.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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