Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 53, de 03.04.2024
Wed Apr 03 21:50:00 BRT 2024
Fixa o Processo Produtivo Básico – PPB para "Motor Elétrico Síncrono sem Escova com Rotor de Imãs Permanentes, com ou sem Placa de Controle Eletrônico", industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.107806/2023-89, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MOTOR ELÉTRICO SÍNCRONO SEM ESCOVA COM ROTOR DE IMÃS PERMANENTES, COM OU SEM PLACA DE CONTROLE ELETRÔNICO, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:
I - fabricação e corte das bobinas de aço;
II - fabricação dos fios elétricos isolados, a partir da trefilação;
III - estampagem das lâminas de chapas de aço do rotor e do estator;
IV - formação dos pacotes de estator e rotor;
V - tratamento térmico das lâminas ou pacotes do estator e rotor, quando aplicável;
VI - injeção, jateamento e usinagem da tampa traseira, quando aplicável;
VII - corte e usinagem do eixo metálico;
VIII - montagem dos imãs no rotor;
IX - montagem do conjunto rotor/eixo;
X - magnetização dos imãs, quando aplicável;
XI - isolamento do estator, bobinagem, conexão dos fios e teste do estator;
XII - encapsulamento do estator bobinado com termofixo;
XIII - montagem e soldagem dos componentes na placa de circuito impresso do controle eletrônico, quando aplicável;
XIV - conexão da placa de controle eletrônico ao motor elétrico, quando aplicável; e
XV - montagem completa e teste final.
§1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus-ZFM, exceto as etapas constantes nos incisos de "I" a "VII" que poderão ser realizadas em outras regiões do País e a etapa constante do inciso "XIII", que também poderá ser realizada em outras regiões do País, mas preferencialmente na ZFM.
§2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, todas as etapas acima descritas poderão ser terceirizadas, exceto as etapas descritas nos incisos de "VIII" a "XII" e as etapas constantes dos incisos "XIV" e "XV", que não poderão ser objeto de terceirização.
§3º Fica dispensada até 31 de dezembro de 2024, a realização da etapa descrita no inciso XIII do art. 1º, para os motores elétricos do tipo síncrono sem escova com rotor de imãs permanentes e com placa de controle eletrônico.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim, o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 09.04.2024, Seção I, Pág. 37.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico