Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 48, de 19.03.2024

Tue Mar 19 10:21:00 BRT 2024

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Módulo Acumulador de Energia Elétrica Para Ônibus Elétrico Utilizando Células Eletroquímicas de Fosfato Ferro Lítio (LiFePO4) Ou de Íons de Sódio, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.110382/2023-30, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto MÓDULO ACUMULADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ÔNIBUS ELÉTRICO UTILIZANDO CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE FOSFATO FERRO LÍTIO (LiFePO4) OU DE ÍONS DE SÓDIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima de 533 (quinhentos e trinta e três) pontos por ano-calendário.

§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas II, IV e VI que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as atividades constantes das etapas X, XI, XII e XIII que não poderão ser terceirizadas.

§ 4º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa.

§ 5º A pontuação em cada etapa produtiva será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número total em que esta etapa ocorre na produção, considerando o ano-calendário.

§ 6º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.

§ 7º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas produtivas respectivas.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

§ 1º O investimento em PD&I a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser considerado, para efeito de cumprimento de PPB, o ano-calendário vigente.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS


Publicada no D.O.U. de 25.03.2024, Seção I, Pág. 39

 


 

ANEXO

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) de 1%, para cada 40 pontos, limitado a 120 pontos.

120

II

Fabricação das células de bateria a partir da mistura dos elementos químicos do ânodo e cátodo, deposição, preenchimento de eletrólito na célula e primeira carga e testes.

446

III

Teste de tensão da célula de bateria.

16

IV

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso do sistema gerenciador de baterias.

43

V

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do gerenciador das células e baterias.

37

VI

Estampagem ou usinagem das partes metálicas, quando aplicável, ou injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das partes plásticas dos seguintes itens: conectores, caixa de proteção e tampa das células ou bateria, quando aplicável.

43

VII

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das partes plásticas da proteção dos polos do Módulo Acumulador de Energia.

26

VIII

Trefilação dos fios do cabo elétrico ou do cabo de força.

41

IX

Corte, decapagem e crimpagem ou soldagem do cabo elétrico ou cabo de força, para formação do cabo de aterramento.

25

X

Montagem das células no invólucro da bateria ou outro dispositivo para este mesmo fim.

180

XI

Montagem do sistema de controle térmico da bateria.

57

XII

Montagem do sistema gerenciador de energia, na bateria.

16

XIII

Testes finais.

70

 

TOTAL

1.120

 

META

533


OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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