Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 37, de 22.12.2023
Fri Dec 22 09:13:00 BRST 2023
Estabelece Processo Produtivo Básico – PPB para o produto "Barraca para Acampamento com Cobertura de Poliéster e Varetas de Fibra de Vidro, de Fibra de Carbono ou de Alumínio", industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.104151/2023-97, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto BARRACA PARA ACAMPAMENTO, COM COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA DE VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE ALUMÍNIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação da cobertura, mediante:
a) desbobinamento do tecido;
b) corte;
c) costura; e
d) acabamento.
II - fabricação da parte interna, dormitório da barraca, mediante:
a) desbobinamento do tecido;
b) corte;
c) costura; e
d) acabamento.
III - fabricação das cordas e fitilhos, mediante:
a) extrusão do filme de poliéster;
b) corte do filme em fios;
c) entrelaçamento dos fios para formação das cordas;
d) bobinamento dos fios e das cordas;
e) desbobinamento; e
f) corte nos tamanhos especificados.
IV - fabricação e montagem das varetas de fibra de vidro, de fibra de carbono ou de alumínio, mediante:
a) laminação e conformação das varetas, quando aplicável;
b) colocação dos elásticos nas varetas;
c) união das varetas;
d) colocação das pontas plásticas de proteção;
e) preparação; e
f) embalagem.
V - fabricação dos espeques de aço ou alumínio para fixação das barracas ao solo, mediante:
a) corte;
b) dobra ou outro processo de estampagem;
c) usinagem, se houver;
d) tratamento superficial - térmico ou banhos químicos; e
e) pintura.
VI - fabricação da bolsa principal, mediante:
a) corte;
b) costura; e
c) acabamento.
VII - fabricação da bolsa de acessórios, mediante:
a) corte;
b) costura; e
c) acabamento.
VIII - impressão do manual do usuário;
IX - fabricação da embalagem, mediante:
a) fabricação da chapa de papelão ondulado, quando aplicável;
b) corte das chapas;
c) vinco das chapas, quando aplicável;
d) impressão, quando aplicável; e
e) montagem e/ou colagem, quando aplicável.
X - montagem final da barraca, cordas e fitilhos, varetas de fibra de vidro, de fibra de carbono ou de alumínio e espeques de aço, na bolsa principal ou bolsa de acessórios.
§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as etapas poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas previstas nos incisos I, II, III e VI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País e a etapa descrita no inciso X, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensada a realização da etapa constante do inciso IV, alínea "a", do caput deste artigo para varetas de fibra de carbono ou de alumínio.
Art. 2º Fica temporariamente dispensada, nos prazos e condições indicados a seguir, a realização:
I - das etapas previstas nos incisos I, II e VI do art. 1º, até 31 de dezembro de 2024, mediante investimento adicional de 3% (três por cento) do faturamento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
II - das etapas previstas nos incisos I e VI do art. 1º, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, mediante investimento adicional de 2% (dois por cento) do faturamento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I); e
III - das etapas previstas no inciso VI do art. 1º, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, mediante investimento adicional de 1% (um por cento) do faturamento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
§ 1º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 2º O investimento em PD&I a que se refere o caput este artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação de investimentos em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 30.01.2024, Seção I, Pág. 8.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico