Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 167, de 09.03.2026

Mon Mar 09 09:57:00 BRT 2026

Estabelece o Processo Produtivo Básico – PPB para os produtos derivados de petróleo: "Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Nafta, Gasolina, Querosene, Óleo Diesel, Óleo Combustível e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP)", industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024, arts. 5º ao 15 e considerando o que consta no processo nº 19687.003693/2025-13, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para os produtos derivados de petróleo: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL e CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP), industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - filtração e decantação do petróleo bruto;

II - destilação fracionada na torre atmosférica;

III - destilação fracionada na torre de vácuo, quando aplicável;

IV - craqueamento ou outros processos de conversão, quando aplicáveis;

V - mistura de correntes, Booster (insumos intermediários), aditivação, filtragem ou outros processos tratamento, quando aplicáveis; e

VI - armazenamento.

Parágrafo único. Todas as etapas deste Processo Produtivo Básico deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

Art. 2º A NAFTA, o QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) e o ÓLEO DIESEL utilizados como correntes, "Booster" (insumos intermediários), referidos no inciso V do caput do art. 1º poderão ser adquiridos em outras regiões do País ou adquiridos no mercado internacional, em volume, no ano-calendário, em percentuais máximos conforme estabelecido no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Quando adquiridos em outras regiões do País, as operações produtivas dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º deverão ser obrigatórias.

Art. 3º Independentemente da origem, a participação das correntes, "Booster" (insumos intermediários) e aditivos utilizados na produção dos produtos derivados de petróleo mencionados no caput do art. 1º limita-se tão somente ao volume necessário para garantir a especificação dos produtos a serem comercializados nos termos da legislação vigente, considerando o ano-calendário.

Art. 4º Esta Portaria aplica-se exclusivamente aos produtos cujas saídas se deem internamente para a Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 441, alínea "e" da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§1º As saídas dos produtos relacionados nesta Portaria para outras regiões do País, seja de forma direta, inclusive por intermédio de empresas controladas ou coligadas, seja de forma indireta, por terceiros, implicam o recolhimento integral dos tributos que tenham sido suspensos ou isentos, inclusive daqueles desonerados nas operações anteriores, cabendo ao responsável pela internação o recolhimento dos referidos tributos.

§2º Não compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa fiscalizar a destinação dos produtos derivados de petróleo, mencionados no caput do art. 1º, incentivados nos termos desta Portaria.

Art. 5º Fica estabelecido que, nos termos deste Processo Produtivo Básico, o projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS deverá limitar-se à capacidade de processamento de petróleo bruto autorizada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para a refinaria, somada aos volumes de mistura estabelecidos no Anexo desta Portaria e aos outros aditivos utilizados.

Art. 6º Não se aplica ao cimento asfáltico de petróleo (CAP) o disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação desta Portaria.

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN  FILHO
LUCIANA
BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 19.03.2026, Seção I, Pág. 20.

 



ANEXO

Produto derivado de petróleo

Percentual máximo de Booster (insumos intermediários) importado ou adquirido no mercado interno

Gasolina

55%

Óleo Diesel

65%

Querosene de Aviação (QAV)

75%

Óleo Combustível Marítimo (Bunker) ou Óleo Combustível (OC)

20%

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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