Portaria SEXEC/MCT nº 8, de 13.12.2007
Revogada
Thu Dec 13 00:00:00 BRST 2007
Disciplina o uso do serviço de transporte oficial e terceirizado no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência e Tecnologia.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, e na Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 21 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Disciplinar o uso do serviço de transporte oficial e terceirizado no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Boletim de Serviço.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 4, de 20 de dezembro de 2005.
LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES ELIAS
Publicada no Boletim de Serviço do MCT nº 23, de 17/12/2007, Pág. 8.
ANEXO
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS E TERCEIRIZADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1 - DA FINALIDADE
Art. 1º Orientar e Disciplinar as Unidades do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT quanto às normas e procedimentos a serem adotados para a utilização de veículos oficiais e terceirizados, no transporte de servidores e contratados, no desempenho de suas atividades externas, fixando-lhes responsabilidades.
Art. 2º O transporte de servidores do MCT destina-se, exclusivamente, às necessidades de serviço e far-se-á de acordo com os preceitos estabelecidos na presente Portaria.
2 - DA CONCEITUAÇÃO
Art. 3º Para os fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições:
I - Credenciamento: ato pelo qual a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos credencia servidores para emitir as requisições de veículos, visando ao atendimento das necessidades de serviço dos respectivos órgãos componentes da estrutura do MCT, ficando, os mesmos, responsáveis pelo mérito das requisições emitidas.
II - Credenciador: titular dos órgãos que integram a estrutura do MCT - Secretário-Executivo, Secretários, Subsecretários, Consultor Jurídico, Chefe-de-Gabinete do Ministro, Chefe-de-Gabinete do Secretário-Executivo e Chefes de Assessorias de nível DAS-5.III - Credenciado: servidor designado, pelo credenciador, para autorizar a utilização dos serviços, mediante preenchimento e assinatura dos formulários apropriados.
IV - Usuário: servidor que se deslocará a serviço, sendo responsável pelo uso e fidelidade das informações atestadas nos formulários apropriados.
V - Ficha de Credenciamento: formulário que registra os dados do servidor credenciado.
VI - Requisição de Veículos : formulário a ser preenchido no órgão pelo Sistema de Transporte (via intranet), assinado por servidor credenciado, destinado ao registro da utilização dos serviços de transporte em veículo próprio ou terceirizado, e devidamente atestado pelo usuário após a utilização do serviço.
VII - Transporte Terceirizado: serviço de transporte contratado junto à iniciativa privada para atender as demandas do MCT.
3 - DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 4º As requisições de veículos somente serão atendidas se emitidas por servidores credenciados, os quais responderão pela solicitação do serviço.
Art. 5º O credenciado será responsabilizado pelo uso indevido do serviço de transporte
quando por ele autorizado e comprovado o uso no seu interesse particular, sob a alegação de uso no interesse do serviço público.
Parágrafo único. A comprovação da utilização indevida do serviço de transporte implicará no ressarcimento das despesas por parte do credenciado que tiver autorizado a prestação dos serviços.
Art. 6º O credenciamento de servidores será de competência e responsabilidade exclusiva do titular da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL.
Parágrafo único. Serão credenciados, no máximo, 03 (três) servidores para cada Unidade, mediante o preenchimento da Ficha de Credenciamento, distribuída pela Divisão de Serviços Gerais.
Art. 7º A utilização dos veículos pelas Unidades do MCT far-se-á por meio de requisição, conforme preenchimento do formulário de Requisição de Veículos do Sistema de Transporte (via intranet), assinado por servidor credenciado, excetuando-se os veículos
de uso do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, do Chefe-de-Gabinete do Ministro e do Chefe-de-Gabinete do Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Quanto aos Secretários, deverá ser entregue, diariamente, à Divisão de Serviços Gerais, o formulário Boletim Diário de Tráfego, devidamente assinado pelo motorista responsável pelo veículo à disposição dos mesmos.
Art. 8º O preenchimento do formulário de Requisição de Veículos dar-se-á da seguinte forma:
I - credenciador, credenciado e/ou usuário: far-se-á preenchimento dos campos obrigatórios:
*usuário
*sigla da Unidade
*ramal
*roteiro
*data
*assinatura do credenciado
*assinatura do usuário
*especificação do serviço
II - Divisão de Serviços Gerais: os demais campos do formulário.
§ 1º O percurso do veículo deverá, sempre, ser o mais curto possível, não sendo admitido desvio de trajeto para outras finalidades não relacionadas com o serviço.
§ 2º Excepcionalmente e por extrema necessidade, poderá ser realizado o desvio de percurso, devendo este obrigatoriamente ser objeto de justificativa no campo "Observações", o qual deverá ser preenchido e assinado pelo usuário.
Art. 9º O interessado deverá solicitar o veículo à Divisão de Serviços Gerais com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, no período compreendido entre 8h e 20h horas, por meio dos ramais divulgados no formulário Requisição de Veículos, disponibilizados na intranet do MCT.
§ 1º No período entre 20h e 22h horas, o MCT disponibilizará transporte circular a cada 30 (trinta) minutos, no percurso Administração Central do MCT e Rodoviária do Plano Piloto.
§ 2º Será disponibilizado serviço de plantão para atendimento aos servidores que permanecerem, em caráter excepcional e justificadamente em serviço, após às 22h, para deslocamento até suas residências, mediante solicitação prévia e formal à Divisão de Serviços Gerais, por meio dos ramais divulgados no formulário Requisição de Veículos, disponibilizados na intranet do MCT.
§ 3º Não será permitida, em hipótese alguma, a reserva de veículo para determinado horário, sendo a solicitação definida no art. 7º a única forma de requisição de veículo.
Art. 10. Compete ao usuário conferir os dados registrados no formulário Requisição de Veículos, relativos aos horários e à quilometragem do veículo, no início e no final do percurso, atestando a prestação do serviço mediante assinatura no campo apropriado do formulário.
§ 1º Constitui, também, obrigação do usuário, a responsabilidade pela anotação de toda e qualquer alteração de trajeto, no campo "Observações", constante do formulário Requisição de Veículos.
§ 2º Se ocorrer divergência injustificada entre a quilometragem e o percurso, o usuário
e o motorista serão chamados a prestar esclarecimentos, sendo imputado à parte que der causa o reembolso do valor equivalente à diferença verificada, obedecido o devido procedimento legal.
Art. 11. O veículo, quando requerido, poderá aguardar o usuário no local de destino pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. Caso o usuário que estiver fora da Administração Central do MCT necessite de veículo para retorno à mesma, este deverá entrar em contato com seu órgão de lotação para que este providencie nova requisição, encaminhando-a à Divisão de Serviços Gerais, que providenciará veículo para a prestação do serviço.
Art. 12. Ao final da prestação do serviço o motorista deverá proceder a seguinte distribuição de vias:
I - 1ª via: Divisão de Serviços Gerais;
II - 2ª via: Prestador do Serviço; e
III - 3ª via: Usuário.
Parágrafo único. Caberá ao usuário devolver a 3ª via do formulário Requisição de Transportes à unidade de lotação que o emitiu, a qual a manterá arquivada, para fins de comprovação de uso do serviço, conferência dos resumos e demonstrativos estatísticos mensais editados pela Divisão de Serviços Gerais e atendimento às ações corporativas de Controle Interno.
Art. 13. É vedado o uso de veículos:
I - para transporte à casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando for objeto de serviço e devidamente justificado;
II - em excursões e passeios;
III - aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes aos serviços públicos, e para o estrito atendimento das necessidades de serviço, se previamente autorizado, mediante preenchimento do formulário Requisição de Serviços de Transportes;
IV - no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público;
V - para deslocamento de servidor a terminal de embarque e desembarque, local de trabalho, hospedagem ou residência e vice-versa, em viagem objeto de serviço, ressalvados aqueles deslocamentos que não possam ser atendidos por meio regular de transporte existente, ou nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento, ou quando inexistir transporte regular de qualquer outro meio, devidamente justificado.
§ 1º Nos casos omissos ou em caráter extraordinário ou emergencial, poderão autorizar o uso de veículos, após as devidas justificativas:
a) o Chefe-de-Gabinete do Ministro;
b) o Chefe-de-Gabinete da Secretaria-Executiva, Secretários, Subsecretários e o Consultor Jurídico; e
c) o Coordenador-Geral de Recursos Logísticos.
§ 2º Nos casos de que tratam o parágrafo anterior, a ausência de justificativa ou a sua denegação, na forma preconizada pela legislação vigente, implicará ressarcimento das despesas por quem houver dado causa ou tiver autorizado a prestação dos serviços.
§ 3º Quando o servidor não perceber a ajuda de transporte de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, será permitida a utilização de veículo oficial para deslocamento a terminal de embarque e desembarque, desde que devidamente autorizada pela Unidade competente.
§ 4º É proibido o uso de placa não oficial em veículo oficial, bem como o de placa oficial em veículo particular, ressalvado o caso previsto no artigo 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 14 Compete à Divisão de Serviços Gerais a liberação dos veículos, bem como a verificação dos dados anotados nos formulários Requisição de Veículos do Sistema de Transporte, para fins de controle e fiscalização do percurso e da quilometragem percorrida.
Art. 15 Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Recursos Logísticos, ficando sob sua responsabilidade identificar a aplicação das penalidades previstas em Lei.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
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