Portaria SCUP/MCT nº 1, de 23.10.2008
Não consta revogação expressa
Thu Oct 23 00:00:00 BRST 2008
Altera a Portaria SCUP/MCT nº 1, de 10.06.2005, que regulamenta o Programa de Capacitação Institucional – PCI.
O SUBSECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO DAS UNIDADES DE PESQUISA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 2º, da Portaria MCT nº 246, de 20 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Nas hipóteses de prorrogação de bolsas de longa duração (DTI e ITI), após a vigência de vinte e quatro meses inicialmente prevista, haverá o interstício de um mês.
Art. 2º Não haverá prorrogação das bolsas enquadradas na modalidade EV – Especialista Visitante de Longa Duração, mantendo-se os prazos previstos no § 1º, do art. 29, da Portaria SCUP/MCT Nº 1/2005.
Art. 3º Os efeitos financeiros das bolsas serão considerados apenas a partir do início das atividades do bolsista na instituição proponente, mediante autorização da CGUP/SCUP, nos termos do art. 45, da Portaria SCUP/MCT nº 1/2005.
Art. 4º O Auxílio-Instalação a que se refere o inciso II, do § 3º, do art. 29, da mencionada Portaria SCUP/MCT Nº 1/2005, somente será concedido em casos excepcionais, devidamente justificados e após autorização da CGUP/SCUP.
Art. 5º Os arts. 5º e 15 da Portaria SCUP/MCT nº 1/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..............................
.......................................
§ 2º Em casos excepcionais e extraordinários, a Comissão de Enquadramento poderá enquadrar o bolsista em outros níveis mais adequados aos valores usuais de mercado de trabalho regional ou local, de modo a otimizar o desenvolvimento dos subprogramas, mediante justificativa fundamentada. (NR)
..............................
Art.15 ....................
..............................
§ 2º ......................
.............................
III - bolsa equivalente a 1/22 (um vinte e dois avos) do valor do nível de enquadramento do candidato na modalidade EV, por dia útil efetivo de trabalho do especialista, quando não houver deslocamento da sede, hipótese em que não serão concedidos os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo." (NR).
Art. 6º Os valores das bolsas ITI 1A e ITI 1B, de que trata o art. 51 da Portaria SCUP/MCT nº 1/2005, é de R$ 300,00 (trezentos reais) e de R$161,00 (cento e sessenta e um reais), respectivamente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO SCHETTIN
Publicada no Boletim de Serviço do MCT nº 30, de 31.10.2008, Pág. 10.
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