Portaria MRE nº 717, de 09.12.2006
Revogada
Sat Dec 09 00:00:00 BRST 2006
Aprova normas complementares aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de Atos Complementares de cooperação técnica recebida, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 1º , inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.032, de 5.4.2004 e no art. 9º do Decreto nº 5.151, de 22.7.2004, resolve:
Art. 1º Aprovar normas complementares aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de Atos Complementares de cooperação técnica recebida, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
TÍTULO I
Da Execução Nacional de Projetos de Cooperação Técnica Internacional
Art. 2º Na modalidade de Execução Nacional, nos termos do art. 2º, §1º, do Decreto nº 5.151/04, a responsabilidade do Diretor Nacional do projeto compreende a sua gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial.
Parágrafo único. Cabe à Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores acompanhar a execução dos projetos, nos termos do art. 23 desta Portaria.
Art. 3º A Execução Nacional deverá ser aplicada aos projetos custeados, no todo ou em parte, com recursos orçamentários de contrapartida da União.
Art. 4º Admite-se exceção à aplicação da Execução Nacional nos casos em que os procedimentos administrativos forem realizados no exterior.
§ 1º A pedido do órgão ou entidade executora nacional, será negociada com o organismo internacional cooperante a taxa de administração do projeto, até os limites previstos nas normas dos organismos.
§ 2º O órgão ou entidade executora nacional solicitará ao organismo internacional cooperante relatório analítico das despesas efetuadas.
Art. 5º À cooperação técnica prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento não se aplica a modalidade de Execução Nacional, devendo ser adotada outra modalidade de execução de projeto a ser ajustada com o organismo internacional cooperante ou outra instituição parceira.
TÍTULO II
Da Negociação e Aprovação de Instrumentos de Cooperação Técnica Internacional
Art. 6º O projeto de cooperação técnica internacional será implementado por meio de Ato Complementar a um Acordo Básico entre o Governo brasileiro e o organismo internacional cooperante, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.151/04.
§ 1º Deverá constar no Ato Complementar cláusula que estabeleça a suspensão do projeto de cooperação técnica internacional caso ocorra o descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como:
I - utilização dos recursos em desacordo com o objetivo constante no documento de projeto;
II - interrupção das atividades do projeto, em razão da indisponibilidade dos recursos previstos em seu orçamento;
III - não apresentação dos relatórios de progresso nos prazos estabelecidos;
IV - baixo desempenho operacional e técnico em um período superior a doze meses de implementação, atestado em relatório de desempenho aprovado pelo órgão ou instituição executora nacional, pela ABC e pelo organismo internacional cooperante;
V - interrupção das atividades do projeto sem a devida justificativa;
VI - inobservância dos dispositivos do Decreto nº 5.151/04 e da presente Portaria.
§ 2º O Ato Complementar deverá conter cláusula que:
I - estabeleça sua extinção caso as razões determinantes da suspensão não tenham sido corrigidas.
II - faculte a realização de avaliação externa, que tenha por objetivo mensurar a relevância, eficiência, impacto e sustentabilidade do projeto.
Art. 7º A negociação do projeto de cooperação técnica internacional terá início com a formalização à ABC, por parte do órgão ou entidade brasileira proponente, do interesse em desenvolver a cooperação técnica, devendo indicar o seu objetivo.
§ 1º Nos casos em que a proposta de projeto envolver a mobilização de recursos orçamentários de contrapartida da União, o órgão ou entidade brasileira proponente deverá explicitar que dispõe dos recursos necessários e identificar a sua respectiva origem orçamentária.
§ 2º A minuta de projeto que venha a utilizar recursos de acordo de empréstimo deverá ser submetida à ABC, acompanhada da garantia de que o objeto do projeto pretendido é compatível com as finalidades do referido financiamento.
Art. 8º O projeto de cooperação técnica internacional deverá estar vinculado às prioridades nacionais de desenvolvimento, assim definidas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º O projeto de cooperação técnica internacional caracteriza-se pela promoção, no País, do desenvolvimento de capacidades técnicas, por intermédio do acesso e incorporação de conhecimentos, informações, tecnologias, experiências e práticas em bases não-comerciais e em todas as áreas do conhecimento.
§ 1º Não se caracterizam como cooperação técnica internacional:
I - atividades exclusivamente assistenciais ou humanitárias, bem como aquelas destinadas à construção de bens imóveis;
II - ações de captação e concessão de crédito reembolsável, próprias da cooperação financeira entre o Governo brasileiro e instituições financeiras internacionais.
§ 2º A ABC indeferirá as propostas de projeto que não tenham as características enunciadas no caput deste artigo.
Art. 10. O projeto será elaborado de acordo com as orientações do Manual de Formulação de Projetos de Cooperação Técnica Internacional da ABC ou dos manuais utilizados pelos organismos internacionais cooperantes.
Art. 11. A duração do projeto será de até 5 (cinco) anos, prorrogável, mediante fundamentação, desde que sua vigência não ultrapasse o total de 10 (dez) anos.
Art. 12. O projeto deverá especificar a contrapartida do órgão ou entidade brasileira proponente e do organismo internacional cooperante.
Art. 13. A assessoria técnica do organismo internacional, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 5.151/04, poderá compreender atividades de treinamento, prestação de consultoria, bem como aquisição de bens e contratação de serviços, desde que vinculados ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional que não possam ser executadas pelo próprio órgão ou entidade executora no âmbito de suas atribuições.
Art. 14. O Ato Complementar deverá especificar, nos termos do art. 3º, § 1º, II, do Decreto nº 5.151/04, dentre as obrigações do organismo internacional cooperante, as de:
I - prestar todas as informações necessárias às atividades de acompanhamento da ABC;
II - possibilitar o acesso aos documentos relacionados à gestão administrativa e financeira do projeto aos órgãos de fiscalização e controle e à ABC;
III - realizar a transferência imediata da titularidade dos bens adquiridos, com recursos nacionais, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, ao órgão ou entidade executora nacional.
Art. 15. Aprovada a proposta de projeto, a ABC providenciará comunicação formal ao organismo internacional cooperante, para celebração do respectivo Ato Complementar.
TÍTULO III
Da Gestão de Projetos de Cooperação Técnica Internacional
Art. 16. Compete ao órgão ou entidade executora nacional:
I - designar e exonerar, nos termos do art. 6º do Decreto 5.151/04, o Diretor Nacional do Projeto por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial da União assinado pelo dirigente do órgão ou entidade executora;
II - planejar e implementar o plano de trabalho do projeto, dentro do cronograma estabelecido;
III - gerenciar as atividades desenvolvidas;
IV - programar e cumprir os compromissos de contrapartida;
V - elaborar os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implementação das atividades do projeto;
VI - informar à ABC, por via eletrônica, a efetivação das contratações de consultoria no âmbito de seus projetos;
VII - elaborar os relatórios de progresso a intervalos de 12 meses, a partir do início da execução, e encaminhá-los à ABC e ao organismo internacional cooperante;
VIII - observar os procedimentos a serem estabelecidos pela ABC, com vistas a contribuir para o acompanhamento do projeto.
Art. 17. Compete ao Diretor Nacional do projeto, nos termos do art. 6º, parágrafo único, II, do Decreto nº 5.151/04:
I - representar formalmente o órgão ou entidade executora nacional perante a ABC, o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle, responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;
II - ordenar as despesas do projeto;
III - designar e exonerar o Coordenador do Projeto, observado o art. 20 desta Portaria por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial da União;
IV - aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo Coordenador e encaminhá-los à ABC e ao organismo internacional cooperante.
Art. 18. Compete ao Coordenador do projeto:
I - substituir o Diretor Nacional em suas ausências e impedimentos;
II - coordenar a elaboração e a execução dos planos de trabalho do projeto;
III - zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;
IV - elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas e administrativas e financeiras do projeto;
V - manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;
VI - promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto;
VII - auxiliar o Diretor Nacional na gestão do projeto.
Parágrafo único. O Coordenador do projeto poderá, por delegação do Diretor Nacional, ordenar as despesas do projeto, desde que seja servidor público ou ocupante de cargo em comissão.
Art. 19. Agência Implementadora é o órgão público, entidade da sociedade civil sem fins lucrativos ou organismo internacional que participam da implementação de um projeto de cooperação técnica internacional, de forma complementar às atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade executora nacional.
Parágrafo único. As modalidades de atuação da Agência Implementadora serão posteriormente regulamentadas por Portaria do Ministério das Relações Exteriores.
TÍTULO IV
Dos Recursos Humanos e da Contratação de Serviços Técnicos de Consultoria nos Projetos de Cooperação Técnica Internacional
Art. 20. As atividades de execução do projeto serão atribuídas a:
I - servidores públicos;
II - contratados por tempo determinado, nos termos do art. 2º, VI, h, da Lei nº 8.745, de 9.12.93;
III - ocupantes de cargo em comissão.
Art. 21. A seleção dos serviços técnicos de consultoria referidas nos arts. 4º e 5º, do Decreto nº 5.151/04, a ser realizada pelo órgão ou entidade executora nacional, deverá se pautar por critérios objetivos, previamente publicados, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo Diretor Nacional do projeto.
§ 1º Para fins de seleção, deverá ser previamente elaborado termo de referência que contemplará o produto e eventuais etapas, bem como os valores estimados da consultoria.
§ 2º Concluída a seleção a que se refere o caput, o órgão ou entidade executora nacional proporá ao organismo internacional cooperante a contratação da consultoria selecionada.
§ 3º A autorização do Diretor Nacional do projeto ao organismo internacional cooperante para o pagamento dos serviços de que trata o caput dependerá, nos termos do art. 5º, § 3º, do Decreto nº 5.151/04, da entrega e aceitação do produto ou de suas etapas.
§ 4º É vedada a contratação de consultor que já esteja cumprindo contrato de consultoria por produto vinculado a projeto de cooperação técnica internacional.
§ 5º A autorização para nova contratação do mesmo consultor, mediante nova seleção, nos termos do art. 5º do Decreto 5.151/04, somente será concedida após decorridos os seguintes prazos, contados a partir do encerramento do contrato anterior:
I - noventa dias para contratação no mesmo projeto;
II - quarenta e cinco dias para contratação em projetos diferentes, executados pelo mesmo órgão ou entidade executora;
III - trinta dias para contratação para projetos executados em diferentes órgãos ou entidades executoras.
§ 6º Caberá ao órgão ou entidade executora exigir do consultor declaração de que observou o disposto no parágrafo anterior, bem como consultar o banco de dados da ABC quanto à contratação do consultor;
§ 7º Eventuais custos com deslocamentos e hospedagem dos profissionais contratados para a execução dos serviços técnicos de que trata o caput poderão constar da proposta de serviços apresentada em observância ao termo de referência.
Art. 22. Admite-se a execução de pequenas tarefas, desde que observados os seguintes critérios:
I - baixa complexidade técnica;
II - caráter não recorrente;
III - valor global da tarefa até o limite de R$500,00;
IV - curto prazo, não devendo exceder trinta dias;
V - contrato prévio.
Parágrafo único. Não serão contratadas como pequenas tarefas as atividades previstas no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, no Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003, nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 5.151/04, e com outras que exijam a realização de processo licitatório.
TÍTULO V
Do Acompanhamento dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional
Art. 23. Compete à Agência Brasileira de Cooperação:
I - acompanhar o desenvolvimento dos projetos sob os aspectos técnicos e administrativos, mediante análise dos relatórios anuais recebidos dos projetos, visitas aos órgãos ou entidades executoras e reuniões com seus responsáveis, para fins de verificação do cumprimento dos seus objetivos, metas e resultados;
II - orientar os órgãos ou entidades executoras quanto aos procedimentos técnicos e administrativos da cooperação técnica internacional;
III - efetuar reuniões periódicas com os órgãos ou entidades executoras e os organismos internacionais cooperantes;
IV - promover a constituição de banco de dados para armazenar as informações sobre a execução técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos projetos;
V - colocar à disposição dos órgãos de controle nacionais os relatórios de progresso recebidos dos projetos;
VI - divulgar informações sobre a cooperação técnica internacional;
VII - promover, na medida de sua disponibilidade técnica e financeira, a capacitação do pessoal envolvido na execução dos projetos.
§ 1º A periodicidade das visitas previstas no inciso I observará os seguintes critérios:
a) amostragem, devendo cobrir, anualmente, pelo menos 15% (quinze por cento) dos projetos de cooperação técnica internacional;
b) solicitação do órgão ou entidade executora, bem como do organismo internacional cooperante, em função de motivo relevante, assim reconhecido pela ABC;
c) fato relevante indicado na análise dos relatórios.
§ 2º A periodicidade das reuniões previstas no inciso I observará os critérios assinalados nas alíneas b e c do § 1º.
Art. 24. Nos relatórios de progresso a que se refere o art. 16, VI, devem constar as seguintes informações administrativas:
I - Relação dos consultores contratados no período coberto pelo relatório, assim como dos produtos elaborados pelos mesmos e dos valores e prazos estipulados nos contratos;
II - Inventário dos bens adquiridos e patrimoniados pelo projeto no período coberto pelo relatório;
III - Relatório financeiro por fonte orçamentária e elemento de despesa.
TÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 25. O projeto que se encontrar em execução à data de publicação desta Portaria deverá ser ajustado, de modo a contemplar tanto as suas disposições quanto as do Decreto nº 5.151/04.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se a Portaria MRE nº 433, de 22 de outubro de 2004.
RUY NUNES PINTO NOGUEIRA
Publicada no D.O.U. de 21/12/2006, Seção I, Pág. 89.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também
RevogaçõesPortaria MRE nº 433, de 22.l10.2004.
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