Portaria MMA nº 437, de 08.12.2014
Não consta revogação expressa
Mon Dec 08 00:00:00 BRST 2014
Reinstitui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor de Produção e Consumo Sustentáveis - CGPCS, composto pelos representantes, titular e suplente dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições,tendo em vista o disposto nos incisos I e II, do art. 87, da Constituição Federal e no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e Considerando a necessidade de se estabelecer a ação conjunta com organizações da sociedade civil, visando a promover o Comitê Gestor Nacional de Produção e Consumo Sustentáveis como instrumento de gestão socioambiental, resolve:
Art. 1º Reinstituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor de Produção e Consumo Sustentáveis - CGPCS, composto pelos representantes, titular e suplente dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - Ministério dos Transportes;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
X - Ministério das Cidades;
XI - Banco Central do Brasil - BACEN;
XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
XIV - Escritório do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) no Brasil;
XV - Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;
XVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
XVIII - Serviço de Apoio a Micro e Pequena Empresa - SEBRAE;
XIXI - Central Sindical envolvida em atividades de gestão ambiental, produção mais limpa e desenvolvimento sustentável;
XX - Fundação Getúlio Vargas - FGV;
XXI - Instituto AKATU para o Consumo Consciente;
XXII - Confederação Nacional do Comércio - CNC;
XXIII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC;
XXIV - Compromisso Empresarial para Reciclagem - CEMPRE;
XXV - Associação Brasileira de Ciclo de Vida - ABCV;
XXVI - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON.
Art. 2º São atribuições do CGPCS:
I - decidir as diretrizes, prioridades e metas do Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis para cada ciclo de implementação de quatro anos;
II - identificar e promover mecanismos, ferramentas e estratégias de implementação para o Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis;
III - acompanhar a implementação do Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis; e
IV - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º Os representantes do CGPCS serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, e designados em portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4º O mandato dos representantes do CGPCS será de dois anos, a contar da data de reinstalação do Comitê.
Art. 5º A Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental do Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva, com as seguintes atribuições:
I - convocar e secretariar as reuniões do CGPCS;
II - preparar informes no tema de produção e consumo sustentável;
III - implementar, no que for de sua competência, as decisões do CGPCS; e
IV - monitorar a implementação das decisões do CGPCS.
Art. 6º O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente em periodicidade a ser estabelecida em seu regimento interno e extraordinariamente a pedido de qualquer de seus membros, a ser deferido pelo Presidente.
Parágrafo único. O CGPCS poderá criar grupos de trabalho, bem como convidar a integrar e/ou participar dos trabalhos e debates do Comitê Gestor especialistas e representantes de outras instituições, públicas ou privadas, assim como de organismos internacionais e organizações da sociedade civil.
Art. 7º A participação no CGPCS não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 44, de 13 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial de 14 de fevereiro de 2008, Sessão 1, página 56.
IZABELLA TEIXEIRA
Publicada no D.O.U. de 11.12.2014, Seção I, Pág. 79.
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