Portaria MMA nº 150, de 10.05.2016

Vigente

Tue May 10 00:00:00 BRT 2016

Institui o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, que visa promover a gestão e redução do risco climático no País frente aos efeitos adversos associados à mudança do clima, de forma a aproveitar as oportunidades emergentes, evitar perdas e danos e construir instrumentos que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura.

Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima:

I - Orientar a ampliação e disseminação do conhecimento científico, técnico e tradicional apoiando a produção, gestão e disseminação de informação sobre o risco associado à mudança do clima, e o desenvolvimento de medidas de capacitação de entes do governo e da sociedade em geral;

II - Promover a coordenação e cooperação entre órgãos públicos para gestão do risco associado à mudança do clima, por meio de processos participativos com a sociedade, visando à melhoria contínua das ações para a gestão do risco associado à mudança do clima; e

III - Identificar e propor medidas para promover a adaptação e a redução do risco associado à mudança do clima.

Art. 3º O Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima será implementado pela União, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e entidades do setor privado.

Art. 4º Fica instituído o Grupo Técnico de Adaptação à Mudança do Clima, de caráter permanente e consultivo, com objetivo de promover a articulação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, para promover a implementação, monitorar, avaliar e revisar o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.

Art. 5º Compete ao Grupo Técnico de Adaptação à Mudança do Clima:

I - promover as reuniões técnicas nacionais relacionadas ao Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

II - orientar a implementação e a revisão do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

III - monitorar e avaliar os resultados, as ações e atividades previstas no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

IV - propor ações prioritárias no âmbito do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

V - promover a comunicação e a divulgação sobre o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;

VI- promover a articulação com os órgãos nas esferas federal, estadual e municipal, com entidades privadas e da sociedade civil, visando à execução de ações conjuntas, à troca de experiências e à capacitação;

VII - instituir grupos de trabalho para a discussão de temas e iniciativas específicas; e

VIII - informar, divulgar, promover e incentivar ações e informações técnicas e científicas relacionadas ao Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.

Parágrafo Primeiro. As contribuições, recomendações, orientações e informações produzidas pelo Grupo Técnico de Adaptação estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo Segundo. Serão instituídos Grupos de Trabalho Temáticos para tratar das áreas setoriais do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.

Art. 6º O Grupo Técnico de Adaptação será composto por:

I- Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
III - Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

Parágrafo Primeiro. Aos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições caberá indicar seus representantes, titular e suplente, em até 30 dias da publicação desta Portaria.

Parágrafo Segundo. O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas indicará os representantes da sociedade civil e do setor privado, cuja participação deverá ser regulamentada no Regimento Interno da Grupo Técnico de Adaptação.

Parágrafo Terceiro. Poderão participar das reuniões, a convite do Grupo Técnico de Adaptação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à adaptação à mudança do clima.

Parágrafo Quarto. A participação nas instâncias de gestão do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º As ações previstas no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima serão executadas pelos órgãos do governo federal, no âmbito de suas respectivas competências, e reportadas periodicamente ao Grupo Técnico de Adaptação.

Parágrafo Primeiro. Para fins dessa portaria são considerados executores do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima os órgãos e entidades previstos como pontos focais nas estratégias setoriais, bem como aqueles elencados como responsáveis por metas.

Parágrafo Segundo. O financiamento de ações previstas no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima é de responsabilidade de seus executores.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Publicada no D.O.U. de 11.05.2016, Seção I, Pág. 131.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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