Portaria MDIC nº 133, de 06.03.2017
Vigente
Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2017
Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO, instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe sobre procedimentos para o credenciamento de auditorias independentes para a verificação do atendimento dos compromissos e requisitos exigidos pelo Programa INOVAR-AUTO, aprova o Manual de Auditoria e dá outras providências.
O MINISTRO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto 7.819, de 3 de outubro de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DO MANUAL DE AUDITORIA
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Auditoria para fins de realização de auditorias independentes para verificação do atendimento dos compromissos e requisitos de que trata o Decreto nº 7.819, de 2012.
Parágrafo único. O Manual de Auditoria de que trata o caput estará disponível aos interessados por meio do site institucional do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, no endereço eletrônico www.mdic.gov.br.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE AUDITORIAS INDEPENDENTES
Art. 2º Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, o MDIC promoverá processo de credenciamento de auditoria independente - pessoa física e auditoria independente - pessoa jurídica para verificação do atendimento dos compromissos e requisitos assumidos pelas empresas habilitadas no âmbito do Programa INOVAR-AUTO.
Art. 3º Entende-se por auditoria independente aquela realizada para avaliar e emitir opinião, por meio de relatório de auditoria, se os compromissos ou requisitos, previstos no Programa INOVAR-AUTO, estão sendo cumpridos em obediência à legislação do Programa.
Art. 4º O credenciamento de auditoria independente – pessoa física se dará por meio do envio, ao edifício sede do MDIC, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Setor de Protocolo - térreo, de:
I - requerimento de credenciamento conforme modelo constante do Anexo I;
II - carteira de identidade de contabilista, na categoria contador, ou certidão equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade;
III - documento de informação cadastral conforme modelo constante do Anexo II;
IV - comprovação de exercício da atividade de auditoria, no território nacional, por período não inferior a 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, contados a partir da data de registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria contador; e
V - declaração legal conforme modelo constante do Anexo III.
§ 1º Os documentos relacionados no caput deverão ser entregues em original ou na forma de cópia legível, devidamente autenticada em cartório, e em sua plena vigência.
§ 2º O exercício da atividade de auditoria de que trata o inciso IV poderá ser comprovado mediante a apresentação de cópia de relatórios ou pareceres de auditoria emitidos e assinados pelo requisitante, publicados em jornais ou revistas especializadas em mesmo ano-calendário ou em anos-calendário distintos, ou mediante a apresentação de declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de grande porte, firmada por seu representante legal, na qual deverão constar todas as informações pertinentes à auditoria exercida ou mediante a comprovação de registro vigente junto ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes, mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Art. 5º O credenciamento de auditoria independente – pessoa jurídica se dará por meio do envio, ao edifício sede do MDIC, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Setor de Protocolo - térreo, de:
I - requerimento de credenciamento conforme modelo constante do Anexo IV;
II - comprovação de inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sob a forma de sociedade civil, constituída exclusivamente para prestação de serviços profissionais de auditoria e demais serviços inerentes à profissão de contador;
III - comprovação de inscrição da pessoa jurídica, e comprovação de registro dos responsáveis técnicos como contador, em Conselho Regional de Contabilidade;
IV - contrato social, ou ato constitutivo equivalente, contendo cláusula dispondo que a sociedade responsabilizar-se-á pela reparação de dano que causar a terceiros, por culpa ou dolo, no exercício da atividade profissional e que os sócios responderão solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade;
V - carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, ou certidão equivalente expedida por Conselho Regional de Contabilidade, dos responsáveis técnicos;
VI - documento de informação cadastral dos sócios e dos
demais responsáveis técnicos conforme modelo constante do Anexo V;
VII - comprovação do exercício da atividade de auditoria, no território nacional, por período não inferior a 3 (três) anos, consecutivos ou não, contados a partir da data de expedição do alvará pelo Conselho Regional de Contabilidade da sede e dos escritórios, se for o caso; e
VIII - declaração legal conforme modelo constante do Anexo VI.
§ 1º Os documentos relacionados no caput deverão ser entregues em original ou na forma de cópia legível, devidamente autenticada em cartório, e em sua plena vigência.
§2º O exercício da atividade de auditoria poderá ser comprovado mediante a apresentação de cópia de, no mínimo, 2 (dois) relatórios ou pareceres de auditoria emitidos e assinados pelo requisitante, publicados em jornais ou revistas especializadas em mesmo ano-calendário ou em anos-calendário distintos ou mediante a apresentação de declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de grande porte, firmada por seu representante legal, na qual deverão constar todas as informações pertinentes à auditoria exercida ou mediante a comprovação de registro vigente junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 6º O credenciamento de auditoria independente terá validade de 2 (dois) anos, a contar de sua publicação, sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 11.
CAPÍTULO III
DO EXAME DOS DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 7º Os documentos para credenciamento de auditoria independente serão objeto de exame pelo MDIC, que poderá exigir a complementação dos documentos inicialmente apresentados, a sua atualização, bem como a apresentação de outros documentos, inclusive papéis de trabalho de auditoria que julgar necessários.
Parágrafo único. O prazo para concessão do registro é de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido no MDIC.
Art. 8º Não será permitido o credenciamento, na categoria de auditor independente - pessoa física, de contador que seja sócio, diretor ou responsável técnico ou que tenha vínculo empregatício com auditor independente - pessoa jurídica.
Art. 9º Atendidos os requisitos de credenciamento de auditoria independente de que trata esta Portaria, o Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços credenciará a pessoa física ou jurídica mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no site institucional do MDIC.
Art. 10. Indeferido o requerimento de credenciamento de auditoria independente, publicado no Diário Oficial da União mediante despacho do Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial, o MDIC cientificará o interessado mediante correspondência, podendo ser utilizado meio eletrônico e-mail, com esclarecimento das razões que deram causa ao indeferimento.
Parágrafo único. Da decisão denegatória caberá recurso ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (arts. 56 a 64-B).
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 11. A auditoria independente - pessoa física e a auditoria independente - pessoa jurídica poderão ter o credenciamento concedido pelo MDIC cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos casos em que:
I - seja comprovada a falsidade dos documentos ou declarações apresentados para a obtenção do credenciamento junto ao MDIC;
II - sejam descumpridas quaisquer das condições necessárias à sua concessão ou à sua manutenção ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva; e
III - tenham sofrido pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional, transitada em julgado, aplicada pelo órgão fiscalizador da profissão.
§ 1º O MDIC comunicará previamente à auditoria independente - pessoa física e à auditoria independente - pessoa jurídica a decisão de cancelar o seu credenciamento, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação, podendo ser utilizado meio eletrônico e-mail, para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu credenciamento.
§ 2º Sem prejuízo de, a qualquer tempo, o MDIC poder exigir a atualização de quaisquer documentos e informações, a auditoria independente - pessoa física ou pessoa jurídica deverá encaminhá-las ao MDIC sempre que houver alterações ou atualizações dos documentos apresentados para credenciamento.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 12. A auditoria independente - pessoa física e a auditoria independente - pessoa jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico, deverão observar as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, no que se refere à independência, à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de relatórios e pareceres de auditoria.
Art. 13. Os relatórios de auditoria e os documentos destinados a satisfazer as exigências do MDIC deverão ser emitidos e assinados, com a indicação única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria profissional, do número de registro e de cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da sociedade, quando Pessoa Jurídica.
Art. 14. Não poderão realizar auditoria independente o auditor independente - pessoa física, os sócios e os demais integrantes do quadro técnico de auditor independente - pessoa jurídica quando ficar configurada, em sua atuação na empresa habilitada auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico, a infringência às normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC relativas à independência.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS HABILITADAS AO PROGRAMA INOVARAUTO
Art. 15. Ao contratar os serviços de auditoria independente, a empresa habilitada deve fornecer à contratada todos os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções e comunicar ao MDIC, no prazo de 10 (dez) dias, a pessoa física ou jurídica escolhida, dentre as credenciadas, para cada requisito do período de habilitação a ser avaliado.
Art. 16. A empresa habilitada ao Programa INOVAR-AUTO deverá fornecer à contratada a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Art. 17. A administração da empresa habilitada ao Programa INOVAR-AUTO deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos, comunicar ao MDIC a mudança de contratada, havendo ou não rescisão do contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído.
Parágrafo único. A mudança de empresa contratada de que trata o caput não prejudica o prazo de entrega do relatório de auditoria constante na legislação do Programa.
CAPÍTULO VII
DO ESCOPO DA AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 18. A auditoria independente deverá avaliar e emitir opinião sobre o cumprimento dos compromissos e requisitos previstos no Programa INOVAR-AUTO com base no escopo de atuação disposto no Anexo VII.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA
Art. 19. A empresa habilitada ao Programa INOVAR-AUTO deverá apresentar, por meio de auditoria independente - pessoa física ou auditoria independente - pessoa jurídica credenciada, ao Ministério responsável pela análise do requisito a que se refere, Relatório de Auditoria, observados os parâmetros normativos, até o último dia do semestre subsequente ao término da vigência do período de habilitação a ser auditado.
§ 1º Excepcionalmente, para as habilitações realizadas no ano-calendário de 2012, o prazo de que trata o caput será até 30 de junho de 2017, para as habilitações realizadas nos anos de 2013 a 2015, o prazo para entrega do relatório de auditoria será até o último dia do semestre subsequente ao término da vigência da atual habilitação.
§ 2º Para os casos de habilitações não renovadas nos anos-calendário de 2013 a 2015, o prazo de que trata o caput será até 30 de junho de 2017.
§ 3º Serão admitidas no máximo 2 (duas) auditorias por requisito, de forma intercalada, no decorrer do Programa, por auditoria independente - pessoa física ou auditoria independente – pessoa jurídica credenciadas, em uma mesma empresa habilitada.
§ 4º A auditoria independente - pessoa física ou a auditoria independente - pessoa jurídica não poderá possuir com a empresa habilitada, concomitantemente ao contrato de auditoria, contrato de prestação de outros serviços relacionados ao Programa INOVARAUTO.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Publicada no D.O.U. de 10.03.2017, Seção I, Pág. 50.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Anexos
-
# - Assuntos:
- Amparo à Pesquisa
- Fundos Setoriais