Portaria MDIC nº 107, de 28.06.2007

Revogada

Thu Jun 28 00:00:00 BRT 2007

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Biotecnologia.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, do Decreto nº 6.041, de 8 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Biotecnologia, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Publicada no D.O.U. de 29/06/2007, Seção I, Pág. 149.


ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE BIOTECNOLOGIA

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
Das Finalidades

Art. 1º O Comitê Nacional de Biotecnologia é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, destinada a coordenar, no âmbito do Governo Federal, a implementação da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, bem como outras eventuais ações que sejam pertinentes e necessárias para o desenvolvimento e utilização da biotecnologia, com ênfase na bioindústria brasileira.

SEÇÃO II
Da competência

Art. 2º Compete ao Comitê Nacional de Biotecnologia:

I - coordenar a implementação da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, promovendo os aperfeiçoamentos necessários a sua plena execução, utilizando-se, dentre outros mecanismos, de deliberações sobre ações, programas e atividades propostas pelos órgãos e entidades previstos no art. 5º do Decreto nº 6041, de 2007, em conformidade com as diretrizes e os objetivos específicos previstos na Política de Desenvolvimento da Biotecnologia;

II - realizar suas atividades de forma articulada e integrada para definição e execução das ações e programas relacionados à implementação da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia;

III - harmonizar a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia com as demais políticas vigentes e correlatas;

IV - apoiar tecnicamente os órgãos e entidades competentes no processo de execução dos programas e ações de implementação da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia;

V - estabelecer mecanismos internos para a elaboração dos programas de execução da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia;

VI - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às atividades do Comitê;

VII - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às atividades do Comitê;

VIII - acompanhar o desenvolvimento da indústria de biotecnologia mundial para subsidiar a atualização dos programas e ações de implementação da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia;

IX - propor e implementar mecanismos de monitoramento e avaliação de desempenho das atividades desenvolvidas com o objetivo de promover contínuo aperfeiçoamento da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia; e

X - propor a atualização da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia.

Parágrafo único. Os documentos gerados no âmbito das atividades do Fórum de Competitividade de Biotecnologia deverão ser utilizados como referência para as atividades do Comitê Nacional de Biotecnologia.

SEÇÃO III
Do Coordenador e dos Membros

Art. 3º Cabe ao Coordenador do Comitê Nacional de Biotecnologia:

I - representar o Comitê Nacional de Biotecnologia;

II - convocar reuniões do Comitê Nacional de Biotecnologia e aprovar as respectivas pautas propostas pela Secretaria-Executiva;

III - presidir a reunião plenária e, em caso de sua ausência ou impedimento, ser substituto pelo representante suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - submeter ao Comitê Nacional de Biotecnologia todos os assuntos constantes da pauta;

V - convidar a participar das reuniões e debates, consultado o Comitê Nacional de Biotecnologia, sem direito a voto, as pessoas de que trata o inciso VII do art. 2º;

VI - distribuir aos membros do Comitê Nacional de Biotecnologia matérias para seu exame e deliberação;

VII - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem;

VIII - delegar suas atribuições;

IX - prestar esclarecimentos à sociedade sobre as decisões e demais atos do Comitê Nacional de Biotecnologia, quando solicitado; e

X - garantir a publicidade e o acesso aos atos do Comitê Nacional de Biotecnologia.

Art. 4º Cabe aos membros do Comitê Nacional de Biotecnologia:

I - propor a convocação de reuniões extraordinárias do Comitê Nacional de Biotecnologia;

II - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos, dentro dos prazos estabelecidos; e

IV - submeter pleitos e assuntos para a pauta.

SEÇÃO IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 5º O Comitê Nacional de Biotecnologia contará com

uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cabendo-lhe prestar o apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Biotecnologia:

I - prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Comitê Nacional de Biotecnologia;

II - receber as propostas de programas e ações produzidas pelos membros do Comitê, pelo Fórum de Competitividade de Biotecnologia ou pelos demais órgãos e colegiados previstos no § 1º do art. 5º do Decreto nº 6041, de 2007, instruir e fazê-las tramitar à

deliberação do Comitê Nacional de Biotecnologia;

III - encaminhar as deliberações do Comitê Nacional de Biotecnologia aos órgãos governamentais responsáveis pela sua implementação, quando aplicável, e providenciar a devida publicidade;

IV - avaliar a harmonia da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia com as demais Políticas vigentes e correlatas;

V - acompanhar a implementação dos programas e ações de execução da Política de Desenvolvimento da Biotecnologia;

VI - analisar, consolidar em relatórios e submeter ao Comitê Nacional de Biotecnologia informações sobre o acompanhamento técnico, físico e financeiro do seu funcionamento;

VII - prestar o apoio necessário ao Comitê Nacional de Biotecnologia para a elaboração do Programa Anual de Atividades do Comitê, estabelecido mediante propostas encaminhadas pelos seus membros;

VIII - propor ao Comitê Nacional de Biotecnologia as revisões do Programa Anual de Atividades do Comitê que se fizerem necessárias;

IX - elaborar relatório anual de atividades, submetê-lo ao Comitê Nacional de Biotecnologia e proceder sua divulgação;

X - preparar as reuniões do Comitê Nacional de Biotecnologia, elaborar e distribuir as atas das reuniões, bem como providenciar o necessário apoio administrativo ao Comitê Nacional de Biotecnologia;

XI - encaminhar aos membros do Comitê Nacional de Biotecnologia convocação para as reuniões com a respectiva pauta e matérias a serem objeto de exame e debates, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para as reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias corridos para as extraordinárias; e

XII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Nacional de Biotecnologia.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
Das Reuniões

Art. 6º O Comitê Nacional de Biotecnologia reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º A periodicidade das reuniões ordinárias poderá, em caráter excepcional, ser alterada por deliberação do Comitê Nacional de Biotecnologia.

§ 2º As reuniões do Comitê Nacional de Biotecnologia serão realizadas preferencialmente no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em Brasília, no Distrito Federal ou, a critério do Comitê, em qualquer parte do território nacional.

Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Biotecnologia a participação em reuniões para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de justificativa que demonstre a motivação e comprove o interesse do solicitante na matéria submetida à deliberação do Comitê Nacional de Biotecnologia.

Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade para prestar assessoria às atividades do Comitê Nacional de Biotecnologia, sem direito a voto.

Art. 9º A reunião do Comitê Nacional de Biotecnologia poderá ser instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II
Da Tramitação das Propostas e das Deliberações

Art. 10. Propostas de matérias a serem examinadas pelo Comitê Nacional de Biotecnologia deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias, acompanhadas de nota técnica ou documentação equivalente

que as fundamente.

Parágrafo único. Somente serão examinados pelo Plenário do Comitê Nacional de Biotecnologia as propostas encaminhadas à Secretaria-Executiva pelos membros do Comitê, pelo Fórum de Competitividade de Biotecnologia ou pelos demais órgãos e colegiados previstos no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 6.401, de 2007.

Art. 11. A deliberação do Plenário do Comitê deverá considerar as políticas públicas de saúde, agrícola, de pecuária e abastecimento e de ciência e tecnologia, de comércio exterior, de meio ambiente em vigor e outras vigentes e correlatas, bem como estudos

e outros documentos que demonstrem a dinâmica mundial de desenvolvimento da indústria de biotecnologia e as possibilidades futuras para o fortalecimento da indústria brasileira.

Art. 12. O Coordenador poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a reunião por tempo determinado, quando julgar necessário.

Parágrafo único. Os debates se processarão em ordem, de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:

I - a apresentação de proposições, indicadores, requerimentos e comunicações, após realizada pelo autor, deverá ser entregue por escrito à mesa para que possa constar da ata da reunião; e

II - as manifestações dos membros do Comitê serão:

a) sobre a matéria em debate;
b) pela ordem; e
c) em explicação de voto.

Art. 13. Anunciado pelo Coordenador o encerramento dos debates, a matéria será submetida à votação.

§ 1º As decisões do Comitê Nacional de Biotecnologia serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros presentes no plenário.

§ 2º A votação será nominal e o Coordenador terá direito a voto.

Art. 14. Qualquer membro do Comitê Nacional de Biotecnologia poderá solicitar, em qualquer fase das atividades, a retirada de matéria de sua autoria ou pedir vista, uma única vez, da matéria submetida à deliberação.

§ 1º É vedado o pedido de retirada ou vista de matéria quando apresentado depois de anunciada a sua votação, o que inclui o encaminhamento de votação.

§ 2º Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferida para a próxima reunião ordinária ou extraordinária, quando então novo pedido de vista sobre a mesma matéria não será admitido.

Art. 15. As reuniões do Comitê Nacional de Biotecnologia serão gravadas, e as respectivas atas, no que decidirem sobre pleitos, deverão conter ementa que indique número do processo, interessado, objeto, eventual divergência e resultado.

§ 1º As atas, após aprovação, serão assinadas pelo Coordenador do Comitê Nacional de Biotecnologia, divulgadas na página eletrônica da ABDI e arquivadas na Secretaria-Executiva.

§ 2º As emendas apresentadas à ata de uma reunião constarão da ata da reunião em que a emenda for apreciada.

Art. 16. Os extratos de parecer e dos votos fundamentados deverão ser publicados na página eletrônica da ABDI.

SEÇÃO III
Da Publicidade

Art. 17. O Comitê Nacional de Biotecnologia dará ampla publicidade a suas atividades por intermédio da ABDI e de sua página eletrônica, entre as quais, sua agenda de trabalho, calendário de reuniões, relatórios, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades.

SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais

Art. 18. A participação no Comitê Nacional de Biotecnologia não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições nelas representadas prestar ao seu representante todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho no Comitê.

Art. 19. As atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê Nacional de Biotecnologia serão consideradas prestação de serviço público relevante.

Art. 20. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Coordenador, ad referendum do Comitê Nacional de Biotecnologia.

Art. 21. As propostas de alterações a este Regimento deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Comitê Nacional de Biotecnologia, para posterior submissão e aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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