Portaria MCT nº 98, de 11.03.2003

Revogada

Tue Mar 11 00:00:00 BRT 2003

Estabelece regras de repartição de competência para requisição e concessão de diárias e passagens para deslocamentos a serviço no território nacional.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras de repartição de competência para requisição e concessão de diárias e passagens para deslocamentos a serviço do Ministério da Ciência e Tecnologia e entidades que integram sua estrutura básica.

Art. 2º São competentes para propor a concessão de diárias e de passagens de servidor do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Secretário-Executivo, o Secretário de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia, o Secretário de Política Tecnológica Empresarial, o Secretário de Política de Informática, o Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, o Consultor Jurídico, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, o Chefe de Gabinete do Ministro, o Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo e a Secretária-Executiva da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

Art. 3º São competentes para propor a concessão de diárias e de passagens de servidor os dirigentes do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia, do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, do Centro de Pesquisas Renato Archer, do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, do Centro de Tecnologia Mineral, do Laboratório Nacional de Astrofísica, do Laboratório Nacional de Computação Científica, do Museu de Astronomia e Ciências Afins, do Museu Paraense Emílio Goeldi e do Observatório Nacional.

Art. 4º São competentes para propor a concessão de diárias e de passagens de colaborador eventual, em toda a estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Secretário-Executivo e o Chefe de Gabinete do Ministro.

Parágrafo Único Colaborador eventual é toda pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público Federal, seja convidado a prestar serviços ou participar de evento de interesse dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia e das entidades que integram sua estrutura básica.

Art. 5º As passagens serão emitidas em classe econômica, aplicando-se a maior redução de tarifa disponível, vedada a emissão em primeira classe ou classe executiva.

Art. 6º Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração receber as propostas para a concessão de diárias e passagens informadas pelas autoridades proponentes no exercício da competência estabelecida nos artigos 2º e 4º, e, autorizando-as, encaminhá-las ao Serviço de Diárias e Passagens para adoção de procedimentos administrativos pertinentes.

Art. 7º As propostas para concessão de diárias e passagens informadas pelas autoridades proponentes relacionadas no art. 3º serão processadas no âmbito da respectiva estrutura administrativa.

Art. 8º As propostas de concessão de diárias e passagens em favor das autoridades relacionadas nos artigos 2º, 3º e 4º deverão ser informadas no prazo de quarenta e oito horas ao Chefe de Gabinete do Ministro, que elaborará relatório semanal informativo ao Ministro.

Art. 9º As autoridades relacionadas nos artigos 2º, 3º e 4º deverão encaminhar ao Chefe de Gabinete, até o quinto dia útil de cada mês, relatório mensal referente às diárias e passagens autorizadas em seus respectivos órgãos.

Art. 10. A prestação de contas do servidor ou colaborador eventual deverá acontecer no prazo de cinco dias do retorno da viagem, compreendendo o relatório de viagem e a entrega do bilhete utilizado.

Art. 11. Enquanto pendente a prestação de contas, o servidor ou colaborador eventual ficará impedido de realizar nova viagem.

Art. 12. Não serão autorizadas por este Ministério as despesas relativas aos deslocamentos de servidores que integrem comitiva da Presidência ou da Vice-Presidência da República.

Art. 13. As autorizações de diárias e passagens pelas Organizações Sociais vinculadas ao objeto de contrato de gestão firmado com este Ministério da Ciência e Tecnologia observarão o disposto no art. 6º e limites de valores aplicáveis à administração pública.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO AMARAL


Publicado no DOU de 12/03/2003, Seção I, Pág. 8.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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