Portaria MCT nº 970, de 15.12.2006

Revogada

Fri Dec 15 00:00:00 BRST 2006

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886, de 06 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 504, de 21 de julho de 2003.

SERGIO MACHADO REZENDE


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA

CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.314 de 17 de dezembro de 2004.

Art. 2º O INPA é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.

Art. 3º A sede do INPA está localizada na Rua Alameda Cosme Ferreira, 1.756, Bairro Aleixo, na cidade de Manaus - AM, onde se encontra instalada sua administração central, mas estende suas atividades por toda Amazônia Legal.

Art. 4º O INPA tem por finalidade gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar recursos humanos para o desenvolvimento da Amazônia.

Art. 5º Ao INPA compete:

I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos visando a solução de problemas ambientais do sistema produtivo;

II - ampliar o conjunto de informações e conhecimentos sobre recursos ambientais e sócio-econômicos;

III - monitorar a dinâmica dos ecossistemas da Amazônia;

IV - participar na formulação de políticas públicas de desenvolvimento regional promovendo o aproveitamento dos recursos naturais em benefício, principalmente da população regional;

V - estabelecer intercâmbio científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

VI - contribuir para elevar a capacidade regional para pesquisa científica e tecnológica, por meio de treinamento e fixação de recursos humanos;

VII - promover a difusão do conhecimento científico e tecnológico através de publicações informativas, técnicas e científicas relativas a assuntos amazônicos;

VIII - aprimorar e intensificar o intercâmbio com instituições de ensino e pesquisas nacionais estrangeiras submetendo ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, os contratos ou convênios que venham a ser celebrados com essas instituições;

IX - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis;

X - promover e patrocinar conferências nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos;

XI - prestar serviços técnicos, emitir certificados, relatórios e laudos técnico, bem como criar padrões de acordo com as normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;

XII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;

XIII - desenvolver e implantar um sistema de planejamento participativo; e

XIV - atuar na prestação de serviços à comunidade para garantir a correta utilização dos recursos naturais. 

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O INPA tem a seguinte estrutura:

I - Diretor;

II - Conselho Técnico-Científico;

III - Gabinete;

a) Serviço de Informação e Documentação;

b) Serviço Administrativo do Gabinete;

IV - Divisão de Comunicação Social;

V - Coordenação de Ações Estratégicas;

VI - Coordenação de Pesquisas;

VII - Coordenação de Pesquisas em Aquicultura;

VIII - Coordenação de Pesquisas em Biologia Aquática;

IX - Coordenação de Pesquisas em Botânica;

X - Coordenação de Pesquisas em Ciências Agronômicas;

XI - Coordenação de Pesquisas em Ciência da Saúde;

XII - Coordenação de Pesquisas em Ecologia;

XIII - Coordenação de Pesquisas em Entomologia;

XIV - Coordenação de Pesquisas em Geociências;

XV - Coordenação de Pesquisas em Produtos Florestais;

XVI - Coordenação de Pesquisas em Produtos Naturais;

XVII - Coordenação de Pesquisas em Silvicultura Tropical;

XVIII - Coordenação de Pesquisas em Tecnologia de Alimentos;

XIX - Coordenação de Capacitação;

XX - Divisão dos Cursos de Pós-Graduação;

XXI - Divisão do Curso de Pós-Graduação em Biologia de Água Doce e Pesca Interior;

XXII - Divisão do Curso de Pós-Graduação em Botânica;

XXIII - Divisão do Curso de Pós-Graduação em Ciências em Florestas Tropicais;

XXIV - Divisão do Curso de pós-graduação em Ecologia;

XXV - Divisão do Curso de Pós-Graduação em Entomologia;

XXVI - Divisão de Apoio à Capacitação e Intercâmbio;

XXVII - Coordenação de Extensão;

XXVIII - Coordenação de Administração;

a) Divisão de Suporte às Estações e Reservas;

b) Divisão de Engenharia e Arquitetura;

c) Serviço de Orçamento e Finanças;

d) Serviço de Recursos Humanos;

e) Serviço de Material e Patrimônio;

f) Serviços Gerais; e

g) Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 7º O INPA será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia .

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois Assessores e dois Assistentes.

Art. 8º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Observadas as prerrogativas do Presidente da República de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação pelo Ministro de Estado de um novo Diretor.

§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.

§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Presidente da República nomeará Diretor interino, indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do Diretor.

Art. 9º As Coordenações serão dirigidas por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 10. As Funções Gratificadas serão providas pelo Diretor.

Art. 11. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e nomeados pelo Diretor. 

CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS

Seção I
Conselho Técnico-Científico

Art. 12. O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPA.

Art. 13. O CTC contará com onze membros, todos designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor, que o presidirá;

II - quatro servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPA; e

IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em área afins às do INPA.

§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV serão escolhidos da seguinte forma:

a) os membros mencionados no inciso II, serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices encaminhados pelo CTC e obtidas por votação do corpo permanente de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, conforme o caso, promovida pela Direção da Unidade, garantindo até três nomes para cada vaga do Conselho;

b) a indicação dos membros mencionados no inciso III será do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestão fundamentada do CTC;

c) a indicação dos membros mencionados no inciso IV, será do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC, garantindo a indicação de três nomes para cada vaga do conselho, no caso de representantes de instituições afins.

§ 2º Os membros do CTC terão um mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 3º O CTC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes ao ano.

Art. 14. Compete ao CTC:

I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - emitir pareceres relativamente ao relatório anual de atividades, aos programas, científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas;

III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;

IV - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios utilizados;

V- apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de pesquisadores e tecnologistas, proposto pelo Diretor;

VI - apreciar e emitir parecer sobre propostas de contratações, promoções funcionais, demissões, transferências e dispensa de pessoal científico e técnico;

VII - apreciar as normas propostas para afastamento no país e no exterior, para a pessoa técnica científico;

VIII - manifestar-se sobre propostas de modificação do Regimento Interno da estrutura organizacional;

IX - propor novas atividades de Ciência e Tecnologia a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias após avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;

X - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor;

XI - avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados; e

XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. As decisões do Diretor relativamente aos incisos I a VIII deverão obrigatoriamente, conter a manifestação do CTC.

Art. 15. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno produzido pelo próprio Conselho.

Seção II
Conselho Diretor

Art. 16. O Conselho Diretor - CD é unidade colegiada de assessoramento ao Diretor na gestão das atividades do INPA.

Art. 17. O CD tem a seguinte composição:

I - o Diretor, que a presidirá; e

II - os Coordenadores;

Art. 18. Ao CD compete:

I - deliberar sobre a elaboração de proposta orçamentária;

II - deliberar sobre a Agenda de Pesquisa, de acordo o e plano de gestão do INPA;

III - assessorar o Diretor na administração e no planejamento de atividades técnicas e científicas;

IV - propor projetos intersetoriais;

V - apreciar as propostas de contratação, transferência e demissão de pessoal técnico e científico;

VI - acompanhar e apreciar, juntamente com o Conselho de Diretor, a execução das atividades e relatórios dos Conselhos de Gestão das Ações do Plano Plurianual - PPA;

VII - apreciar os relatórios de projetos de pesquisa e convênios; e

VIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Unidade.

Art. 19. O funcionamento do CD será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho. 

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 20. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor em sua representação social, política e institucional;

II - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - fornecer apoio técnico e administrativo nos diversos assuntos encaminhados ao Diretor;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do INPA;

V - promover as atividades de suporte ao CTC; e

VI - realizar outras competências pertinentes à sua área de atuação.

Art. 21. Ao Serviço de Documentação e Informação compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de organização, análise e tratamento técnico relativos ao acervo bibliográfico, bem como promover a divulgação dos serviços, produtos e sistemas de documentação e informação do INPA;

II - coletar, organizar e manter a coleção completa das publicações editadas pelo INPA, para fins de preservação da sua produção editorial;

III - organizar e manter atualizados os catálogos de entidades permutadoras;

IV - proceder ao controle e registro de todo o material bibliográfico adquirido pelo INPA;

V - elaborar lista de compras de material bibliográfico;

VI - atender solicitações de empréstimo de material bibliográfico dentro das normas específicas;

VII - fomentar normas reguladoras desse tipo de atendimento público;

VIII - divulgar, mensalmente, lista do material incorporado ao acervo da biblioteca

IX - prestar serviço aos usuários através de levantamentos bibliográficos, consulta a base de dados, revisão bibliográfica e elaboração de fichas catalográficas;

X - atender as solicitações de usuários da Comutação Bibliográfica - COMUT;

XI - divulgar publicações editadas pelo INPA;

XII - manter o controle de estoque de publicações;

XIII - manter organizado e atualizado o acervo da biblioteca; e

XIV - realizar outras competências pertinentes à sua área de atuação.

Art. 22. Ao Serviço Administrativo do Gabinete compete:

I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da direção do INPA e do Gabinete, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade do Gabinete;

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;

IV - controlar e executar trabalhos de datilografia e digitação; e

V - realizar outras competências pertinentes à sua área de atuação.

Art. 23. À Divisão de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Diretor em sua interação com a mídia;

II - formular planos, programas e projetos de comunicação social do INPA com vistas a divulgação das ações institucionais;

III - executar as atividades relacionadas com a divulgação das ações institucionais, providenciar a elaboração e distribuição do material;

IV - supervisionar, organizar e executar as atividades relacionadas com relações públicas e cerimoniais do INPA;

V - preparar e expedir convites para as cerimônias do INPA;

VI - aprovar, redigir, editar e difundir matéria e noticioso de interesse do INPA;

VII - organizar e supervisionar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Diretor e demais autoridades do INPA;

VIII - acompanhar o noticiário das principais publicações, relacionar a matéria e elaborar a resenha dos assuntos de interesse do INPA;

IX - organizar, difundir e arquivar matérias selecionadas; e

X - realizar outras competências pertinentes à sua área de atuação.

Art. 24. A Coordenação de Ações Estratégicas compete:

I - propor diretrizes para orientar a formulação do Plano Diretor do INPA;

II - compatibilizar estudos, pesquisas, projetos e atividades das estratégias de trabalho do INPA;

III - implantar ação de modernização administrativa;

IV - avaliar a execução dos programas, projetos e atividades do cargo das unidades do INPA;

V - elaborar normas e procedimentos necessários ao funcionamento do INPA nos assuntos de sua competência;

V - os chefes das unidades organizacionais subordinadas à Coordenação de Administração;

VI - planejar, coordenar e acompanhar a programação orçamentária do INPA;

VII - implementar o processo de planejamento participativo permanente;

VIII - planejar e coordenar a política de informática do INPA; e

IX - realizar outras competências pertinentes à sua área de atuação.

Art. 25. À Coordenação de Pesquisas compete:

I - definir, juntamente com o Conselho de Diretor, as prioridades de pesquisas, com base em demandas detectadas pelas demais instâncias do INPA;

II - acompanhar e dar suporte ao Diretor na supervisão das atividades de pesquisa das demais Coordenações relacionadas com programas e projetos institucionais e intersetoriais;

III - apreciar, juntamente com o Conselho de Diretor, os relatórios de projetos de pesquisa e convênios;

IV - acompanhar e apreciar, juntamente com o Conselho de Diretor, execução as atividades e relatórios dos Conselhos de Gestão das Ações do Plano Plurianual - PPA;

V - coordenar e finalizar a elaboração do relatório anual do INPA;

VI - viabilizar e coordenar reunião anual de apresentação de discussão dos resultados dos programas e projetos de pesquisa que fazem parte da " Agenda de Pesquisa do INPA";

VII - formular propostas de política e diretrizes para o desenvolvimento das atividades de pesquisas;

VIII - promover o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa em trabalhos integrados entre as Coordenações e com outras instituições;

IX - viabilizar a execução dos programas e projetos que fazem parte da "Agenda de Pesquisa do INPA";

X - estimular a implantação, manutenção e expansão das coleções e acervos científicos na sua área de competência;

XI - elaborar normas e procedimentos necessários ao funcionamento do INPA, nos assuntos pertinentes à sua área de competência;

XII - coordenar as estimativas de necessidade de pessoal e material, correspondente à execução dos programas, projetos e atividades de pesquisa; e

XIII - realizar outras competências pertinentes à sua área de atuação.

Art. 26. São competências comuns às demais Coordenações de Pesquisa, em conformidade com a sua área de atuação:

I - promover a implantação de projetos de pesquisa científica e tecnológica incluídos na "Agenda de Pesquisa do INPA", dentro de sua área de competência;

II - desenvolver as atividades de pesquisa de apoio técnico e administrativo que viabilizem a plena execução de projetos da unidade;

III - analisar e opinar sobre os projetos de suas respectivas áreas de competência no âmbito do INPA, ou decorrentes de mecanismos de acordos de cooperação nacional e internacional;

IV - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos para o desenvolvimento de sistemas de produção, compatíveis com o ecossistemas amazônicos;

V - prestar serviços de análises, diagnóstico, receituário e orientação de formas de melhoria da produtividade nas atividades econômicas relacionadas com o ambiente da Amazônia;

VI - determinar os serviços de apoio logístico para realização do trabalho de campo;

VII- manter atualizado os registros do sistema de acompanhamento e avaliação de servidores e de atividades, de forma a fornecer, de modo sistemático, elementos de avaliação de desempenho;

VIII- elaborar normas e instrumentos de organização, apoio e estímulo às atividades de pesquisa científica e tecnológica;

IX - estimular a capacitação de recursos humanos dentro de cada unidade;

X - participar das atividades do INPA, relativas à estágios, cursos, aperfeiçoamento, iniciação científica e pós-graduação;

XI - colaborar com a implantação, manutenção e expansão das coleções e acervos científicos do INPA;

XII - apoiar a difusão dos resultados provenientes de estudos e pesquisas desenvolvidas pelas unidades, em colaboração com a Coordenação de Extensão; e

XIII - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 27. À Coordenação de Pesquisa em Aquicultura compete elaborar e executar projetos de pesquisa científica e tecnológica com vistas ao desenvolvimento da aquicultura na região amazônica.

Art. 28. À Coordenação de Pesquisa em Biologia Aquática compete promover a implantação de projetos de pesquisa envolvendo as áreas de sistemática, biologia, ecologia, manejo de flora e fauna dos sistemas aquáticos e recursos pesqueiros da região amazônica.

Art. 29. À Coordenação de Pesquisa em Botânica compete promover a implantação de projetos de pesquisa envolvendo identificação, montagem e catalogação de espécies vegetais, realização de inventários florísticos e investigação sobre espécies de interesse econômico e social.

Art. 30. Á Coordenação de Pesquisa em Ciências Agrônomas compete executar projetos de pesquisa em ciências agrônomas, bem como promover estudos de conservação e difusão de recursos genéticos de espécies frutíferas, oleícolas e de múltiplo uso agrícola na Amazônia.

Art. 31. À Coordenação de Pesquisa em Ciências da Saúde compete promover a implantação de projetos de pesquisa em ciências da saúde, e prestar serviços à comunidade, incluindo exames diagnósticos em patologia endêmicas e monitoramento de água de consumo humano e controle de alimentos, entre outros afins.

Art. 32. À Coordenação de Pesquisa em Ecologia compete promover a implantação de projetos de pesquisa em ecologia de ecossistemas, de populações e de comunidades na região amazônica.

Art. 33. À Coordenação de Pesquisa em Entomologia compete promover a implantação de projetos de pesquisa em entomologia sistemática, médica, agrícola e biotecnologia de insetos e assemelhados.

Art. 34. À Coordenação de Pesquisa em Geociências compete implantar projetos de pesquisa na área das geociências, incluindo aspectos climáticos, meteorológicos, hidrológicos, hidrogeoquímicos, limnológicos e geológicos.

Art. 35. À Coordenação de Pesquisa em Produtos Florestais compete promover a implantação de projetos de pesquisa em produtos florestais, incluindo anatomia e engenharia da madeira, química e energia, secagem e preservação, serraria e carpintaria, chapas e painéis, celulose e papel.

Art. 36. À Coordenação de Pesquisa em Produtos Naturais compete promover a implantação de projetos naturais, incluindo química de produtos naturais, química analítica e novos métodos aplicáveis à matéria prima da região.

Art. 37. À Coordenação de Pesquisa em Silvicultura Tropical compete promover a implantação de projetos de pesquisa em silvicultura tropical e manejo florestal em regime sustentado.

Art. 38. À Coordenação de Pesquisa em Tecnologia de Alimentos compete desenvolver e disponibilizar metodologias de aproveitamento de espécies de pescado e frutos regionais, bem como promover a implantação de projetos de pesquisas na área de alimentos de origem animal e vegetal na Amazônia.

Art. 39. À Coordenação de Capacitação compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução dos programas, projetos e atividades a cargo da unidade;

II - formular as propostas de política e de diretrizes para o desenvolvimento da capacitação em conformidade com as políticas do INPA para formação de Recursos Humanos nas sua áreas de atuação;

III - promover o desenvolvimento de programas integrados com outras instituições, bem como viabilizar a sua implantação;

IV - propor e executar os programas, planos de trabalho e propostas de convênios, contratos e ajustes na sua área de competência;

V - elaborar propor e executar as normas de procedimentos necessários a execução dos programas de capacitação;

VI - planejar e elaborar proposta orçamentária para execução das atividades de sua área de competência, bem como viabilizar sua execução; e

VII - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 40. A Divisão de Acompanhamento dos Cursos de Pós-Graduação compete:

I - acompanhar a gestão dos cursos de pós-graduação mantidos pelo programa do INPA;

II - executar a regulamentação dos cursos de acordo com as políticas setoriais;

III - executar as deliberações dos órgãos competentes do Programa dos cursos de Pós-Graduação;

IV - efetuar convites a especialistas nacionais e estrangeiros, para colaborarem no Programa de Pós-Graduação;

V - organizar a realização dos exames de seleção para o ingresso nos cursos de pós-graduação;

VI - homologar aceitação de candidatos selecionados pelos diversos cursos bem como suas matrículas;

VII - encaminhar indicação de orientador substituto, passando a ele todas as atribuições do orientador no caso de impedimento temporário ou definitivo do titular;

VIII - proceder ao controle do processo de defesa de dissertações de mestrado e teses de doutorado;

IX - encaminhar recursos apresentados por membros do corpo docente e discente;

X - manter em dia a listagem e o credenciamento de professores e orientadores das unidades competentes;

XI - encaminhar os planos e projetos de dissertações e teses recomendados pelas unidades competentes;

XII - encaminhar para homologação, reconhecimento de títulos e convalidação de créditos obtidos em outras instituições;

XIII - proceder o controle e manter atualizado o registro dos créditos obtidos pelos alunos;

XIV - preparar atas referentes aos exames do mestrado, qualificações e defesas de tese de doutorado;

XV - manter atualizado o controle de programação acadêmica;

XVI - manter atualizado o cadastro de alunos e ex-alunos dos cursos do INPA; e

XVII - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 41. Às Divisões de Cursos de Pós-Graduação em Biotecnologia de Água Doce e Pesca Interior, Botânica, Ciências de Florestas Tropicais, Ecologia e Entomologia competem:

I - manter atualizada e disponibilizada a relação de disciplinas e de professores visitantes a serem convidados;

II - informar à Divisão dos Cursos de Pós-Graduação e alunos, os períodos que serão ministradas as disciplinas e outras atividades acadêmicas;

III - providenciar o andamento administrativo e acadêmico dos cursos ministrados, prestando assistência aos professores;

IV - prestar assistência à Divisão dos Cursos de Pós-Graduação nos assuntos pertinentes ao curso;

V- zelar pela aplicação do regulamento da pós-graduação; e

VI - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 42. À Divisão de Apoio à Capacitação e Intercâmbio compete:

I - coordenar o programa de capacitação e o intercâmbio de servidores, os demais tipos de afastamentos e dar suporte à entrada e permanência no País, de pesquisadores estrangeiros contratados pelo INPA;

II - coordenar em articulação com as demais unidades, a programação para capacitação de servidores no País e no exterior;

III - orientar os procedimentos para elaboração do Programa de desenvolvimento e intercâmbio de Recursos Humanos do INPA, bem como coordenar e acompanhar sua execução;

IV - acompanhar as atividades de servidores incluídos nos programas de aperfeiçoamento e capacitação;

V - organizar o cadastro técnico-científico de recursos humanos;

VI - elaborar e submeter às agências de fomento, os programas institucionais de capacitação de recursos humanos, bem como executá-los, acompanhá-los e avaliá-los; e

VII - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 43. À Coordenação de Extensão compete:

I - promover a transferência de conhecimentos e tecnologia gerados pelo INPA;

II - identificar junto à sociedade, a necessidade de conhecimentos e tecnologias que possam ser atendidas pelo INPA;

III - propor programas, planos de trabalho e propostas de convênios, contratos e ajustes, na sua área de competência;

IV - formular propostas de políticas e diretrizes para o desenvolvimento das atividades na sua área de competência;

V - viabilizar a execução de programas e projetos de extensão;

VI - realizar estimativas de necessidades de pessoal e de material correspondentes à execução dos programas, projetos e atividades sob supervisão funcional ou responsabilidade da unidade; e

VII - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 44. À Divisão de Difusão Científica compete:

I - promover, coordenar e executar ações para divulgação da produção científica e tecnológica do INPA;

II - promover visitas, palestras, exposições, eventos e cursos direcionados à sociedade;

III - produzir publicações científicas e material de divulgação relativos às pesquisas e atividades do INPA;

IV - observar o cumprimento dos sistemas de acompanhamento das atividades da unidade que possam fornecer, de modo sistemático, elementos de avaliação de desempenho;

V - agregar e organizar informações, consolidando-as em relatórios de atividades e eventos internos;

VI - elaborar normas e procedimentos de apoio e estímulo às atividades da unidade;

VII - estimular a capacitação de recursos humanos em sua área de competência; e

VIII - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 45. À Coordenação de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos administrativos, inclusive contratos e convênios;

II - propiciar e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do INPA;

III - formular e propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;

IV - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro, bem como as suas atividades, de acordo com normas internas e legislação pertinente;

V - fornecer infra-estrutura administrativa às unidades organizacionais, promovendo a manutenção preventiva e corretiva das instalações, de forma a preservar o seu patrimônio;

VI - coordenar a execução de compras no País e no exterior, como também a administração de bens e serviços;

VII - prestar assessoramento e apoio administrativo à comissão permanente de licitação, em todas as fases do processo licitatório, de acordo com a legislação pertinente;

VIII- elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos; e

IX - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 46. À Divisão de Suporte às Estações e Reservas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à administração das reservas, estações experimentais e flutuantes;

II - executar os planos e as normas estabelecidas pelo Conselho Científico e as orientações da Coordenação de Pesquisas, para a sua área de atuação; e

III - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 47. À Divisão de Engenharia e Arquitetura compete:

I - estabelecer normas e critérios de planejamento de edificações;

II - elaborar os programas de necessidades para executar os projetos de arquitetura, urbanismo, instalações, paisagismo;

III - preparar os projetos básicos, memoriais descritivos, plantas e orçamentos; requisitar os serviços necessários para elaboração e execução dos serviços relativos a obras de construção e reformas;

IV - realizar vistorias para ampliação e reformas; supervisionar e coordenar os projetos contratados pelo INPA.

V - emitir pareceres técnicos e fiscalizar obras contratadas, bem como atestar o recebimento de obras e serviços de reformas;

VI - atestar pagamentos dos serviços por ela requisitados; e

VII - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 48. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete:

I - preparar, orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;

II - analisar as necessidades de reformulação orçamentária;

III - promover a avaliação da execução orçamentária, financeira e elaborar relatórios gerenciais de sua área de competência;

IV - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e dos órgãos de controle;

V - analisar, para efeito de liquidação da despesa, toda a documentação a ser encaminhada para pagamento, especialmente no que diz respeito a sua exatidão e legalidade;

VI - manter atualizada a legislação e normas internas, no tocante à administração orçamentária, financeira e contábil, observando o seu cumprimento;

VII - efetuar o registro dos atos e fatos administrativos através da emissão dos documentos contábeis correspondentes;

VIII - receber, conferir, organizar e arquivar os movimentos financeiros, com a documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos;

IX - acompanhar suprimento de fundos e controlar as respectivas prestações de contas;

X - dar suporte a elaboração da tomadas de contas e atestar a idoneidade de firmas, para fins de pagamento; e

XI - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 49. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:

I - zelar pelas ações institucionais de caráter estratégico, promovendo a concretização de ações e atividades na área de recursos humanos, com vistas ao cumprimento da missão e finalidade do INPA;

II - participar da definição de políticas, diretrizes e metas relacionadas á sua área de atuação;

III - acompanhar a execução dos planos estratégicos, bem como a evolução dos indicadores do desempenho institucional;

IV - propor a adequação da força de trabalho, por meio do estabelecimento de perfis de competência profissional utilizada no provimento de vagas por Concurso Público, na seleção de bolsistas, ou na terceirização de serviços por pessoas físicas e jurídicas;

V - propor a política de incentivo e estímulo ao desenvolvimento profissional de servidores;

VI - estruturar sistema de avaliação de desempenho dos servidores, de forma a garantir a efetividade e eficácia do modelo adotado, utilizando seus resultados na tomada de decisão relativa a progressão funcional e promoção de servidores;

VII - submeter à direção, a proposta do programa de educação e treinamento institucional para servidores;

VIII - analisar e instruir processos de servidores, bem como de aposentadoria e pensão;

IX - operacionalizar o cálculo de valores à crédito e à débito de servidores em folha de pagamento, relativos à remuneração mensal, e a processos de reivindicação de servidores ativos, inativos e pensionistas, no âmbito do SIAPE;

X - processar em folha de pagamento a concessão de benefícios assistenciais relativos à auxilio creche, vale transporte, auxilio alimentação, e assistência médica, na forma da legislação e procedimentos em vigor;

XI - efetuar o registro, controle, atualização e acompanhamento dos sistemas de freqüência, dados cadastrais de servidores, recadastramento de inativos e pensionistas, marcação e usufruição de férias de pessoal ativo, preenchimento de cargos e funções de confiança, acumulação de cargos e funções, admissão e exoneração de servidores, e publicação de portarias;

XII - providenciar a expedição de identidade funcional, crachás de identificação, certidões de tempo de serviço e atestados e declarações à vista dos assentamentos funcionais;

XIII - providenciar a emissão e atualização de certidões negativas de débito relativas à obrigações patronais;

XIV - elaborar e expedir o Boletim de Pessoal, contendo todos os atos e publicações pertinentes à área de pessoal, e de interesse dos servidores da instituição;

XV - agregar e organizar informações, consolidando-as em relatórios e outros documentos similares; e

XVI - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 50. Ao Serviço de Material e Patrimônio compete:

I - planejar, executar e acompanhar as ações relativas à administração de material e de patrimônio, contratos, serviços e importação;

II - supervisionar a aquisição de bens e serviços, no País e no exterior;

III - atender às necessidades das unidades do INPA, no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, módulos SICAF, SIDEC, SIREP, SICON, observada a legislação em vigor no que se refere a licitações;

IV - acompanhar o registro, cadastro e pesquisa de fornecedores no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

V - efetuar o acompanhamento de compras, e o cumprimento de prazos de entrega de bens e serviços;

VI - dar suporte e acompanhar o fechamento de câmbio de importação e exportação, bem como o desembaraço alfandegário e os demais registros pertinentes à entrada ou saída de bens do País;

VII - acompanhar o suprimento, registro, distribuição, despacho e controle dos materiais de uso comum destinados ao atendimento das necessidades de consumo dos usuários internos;

VIII - supervisionar e orientar a execução das atividades de recebimento/expedição de bens, administração de estoques e patrimônio, realização de inventários, apoio a comissões de bens, emissão de relatórios mensais e operação dos sistema de estoque/bens;

IX - realizar o levantamento e efetuar a atualização do inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do Sistema de Patrimônio da União - SPIU;

X - supervisionar a classificação do cadastro de bens móveis, a codificação e catalogação do material permanente, bem como a movimentação e saída de material permanente;

XI - manter atualização de dados e elaborar relatórios de carga e termos de responsabilidade, e de processos de desfazimento e baixa de bens patrimoniais; e

XII - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. O Serviço de Material e Patrimônio contará com uma Comissão de Cadastro, a qual será disciplinada na forma de Regimento Interno, produzido pela própria Comissão e aprovado pelo Diretor.

Art. 51. Ao Serviços Gerais compete:

I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPA;

II - efetuar controle mensal das despesas decorrentes da execução dos contratos, bem como dos gastos decorrentes da contratação de energia elétrica, telefonia e rádio-chamadas;

III - administrar as atividades de serviços reprográficos, de circulação de correspondências e de controle e expedição de malotes e passagens;

IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas e outras;

V - coordenar e controlar as atividades de vigilância, recepção, portaria, zeladoria e circulação de pessoal nas dependências da instituição;

VI - promover medidas para manter atualizada a documentação de veículos, assim como adotar os procedimentos quanto a operação, utilização e manutenção de viaturas e equipamentos, assim como controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, acessórios e peças de reposição;

VII - elaborar lista de necessidades para melhor manutenção da infra-estrutura do ON, no que se refere, entre outros, a reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas; e

VIII - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 52. À Seção de Apoio Administrativo do Campus V-8 compete:

I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do INPA, no Campus;

II - administrar as atividades de serviços gerais reprográficos, de circulação de correspondências e de controle e expedição de malotes e transportes em geral;

III - executar serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas e outras;

IV - dar suporte técnico-administrativo às pesquisas em desenvolvimento no campus;

V - atuar no Campus V-8, sob a coordenação, orientação e fiscalização do Serviços Gerais; e

VI - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 53. Ao Assessor Jurídico compete:

I - apreciar e assessorar o Diretor em assuntos de natureza jurídica;

II - zelar pela fiel observância da aplicação de Leis, Decretos, Regulamentos e outros dispositivos legais;

III - assegurar a legalidade dos atos da Administração;

IV - examinar e aprovar previamente os textos de editais de licitação de dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, bem como examinar os atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

V - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento; e

VI - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 54. À Área de Programas e Projetos compete:

I - desenvolver metodologias e propor procedimentos operacionais e administrativos para formulação, implementação e gerenciamento dos programas e projetos institucionais, com aquiescência do Diretor;

II - fornecer informações concernentes aos programas e projetos institucionais para formulação de proposta orçamentária do INPA e para acompanhamento contínuo pela Coordenação de Pesquisas;

III - formular e manter atualizada a "Agenda de Pesquisas do INPA", em consonância com a Coordenação de Pesquisas;

IV - estabelecer, em consonância com a Coordenação de Pesquisas um calendário para recebimento de propostas de pesquisa, de forma que possam, quando aprovadas serem incluídas na proposta orçamentária para o ano seguinte;

V - autorizar, de acordo com o orçamento dos projetos, o encaminhamento das solicitações de aquisição de bens e serviços encaminhados pelas unidades de pesquisa;

VI - acompanhar a tramitação das solicitações de aquisições de bens e serviços junto à Coordenação de Administração, suas Divisões e Serviços;

VII - acompanhar e avaliar, em consonância com a Coordenação de Pesquisas, a execução dos programas e projetos institucionais, verificando o cumprimento dos seus objetivos e metas; e

VIII - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Art. 55. À Área de Projetos Especiais e Captação compete:

I - ampliar a capacidade de captação de recursos financeiros com vistas ao fortalecimento das atividades do INPA;

II - elaborar e manter atualizada agenda de fontes de financiamento;

III - auxiliar os pesquisadores na elaboração dos projetos de captação;

IV - auxiliar na prestação de contas nos projetos especiais extra orçamentários;

V - manter e atualizar os arquivos dos projetos de captação;

VI - desempenhar e implementar os contatos para captação de recursos; e

VII - realizar outras competências pertinentes às respectivas áreas de atuação. 

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 56. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INPA;

II - exercer a representação do INPA;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas em ato específico de delegação de competência.

Art. 57. Aos Coordenadores incumbe:

I - harmonizar as várias atividades, a fim de assegurar, nas respectivas unidades e áreas de competência, a plena realização da finalidade do INPA, em consonância com o disposto no art. 3º e todos os seus incisos, planejando, coordenando, orientando, supervisionando e avaliando as atividades;

II - formular propostas políticas e de diretrizes para o desenvolvimento das atividades relativas à sua área de competência;

III - promover e incentivar a interação de sua unidade com as demais, de forma a propiciar a sinergia e o melhor desenvolvimento das atividades de pesquisas executadas pelo INPA;

IV - representar a unidade no relacionamento com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - submeter à decisão do Diretor as questões alheias a sua competência, atribuições e responsabilidades, mas pertinentes a sua unidade, acompanhadas de proposta de solução;

VI - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submete-la ao Diretor;

VII - contribuir para a elaboração de vários Planos Anuais e/ou Plurianuais definidos pela administração superior do INPA;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios de gestão periódicos de sua unidade a partir do Sistema de Informação do INPA;

IX - providencia ações para assegurar, no âmbito de sua unidade e área de competência, a integridade, inteireza e qualidade dos registros das informações gerenciais e tecnológicas no Sistema de Informações do INPA;

X - providencia ações para assegurar, no âmbito de sua unidade e área de competência, a integridade, inteireza e qualidade dos registros das informações necessárias à avaliação de desempenho individual no Sistema de informações do INPA;

XI - acompanhar, no âmbito de sua respectiva unidade, os cronogramas físico-financeiros dos programas e projetos, bem como providenciar ações para a consecução de seus objetivos e metas;

XII - planejar e coordenar, no âmbito de sua unidade, a especificação e aquisição de equipamentos, bem como sua manutenção preventiva e corretiva;

XIII - planejar, coordenar e implementar ações e procedimentos visando a melhoria da qualidade da gestão, no âmbito de sua unidade;

XIV - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência; e

XV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo Diretor.

Art. 58. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;

II - assistir ao Diretor nos assuntos afetos à sua área de competência;

III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade; e

IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Diretor.

Art. 59. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - assegurar, nas respectivas áreas de competência, a pela realização da finalidade do INPA, em consonância com o disposto no art. 3º e todos os seus incisos, planejando, coordenando, orientando , supervisionando e avaliando suas atividades a cargo da unidade;

II - conduzir o processo de formulação de propostas de projetos, bem como dar instrumentos as informações necessárias para avaliação de sua exeqüibilidade, emitindo parecer para subsidiar decisão superior;

III - elaborar relatórios técnicos e gerenciais afetos a sua unidade;

IV - assistir ao superior hierárquico no planejamento, emissão de relatórios e pareceres em sua área de competência;

V - elaborar a organização dos eventos de avaliação de suas respectivas unidades e submetê-la ao superior hierárquico;

VI - zelar pelo bom funcionamento em manutenção dos laboratórios, equipamentos ou instalações prediais a cargo da unidade; e

VII - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades ou cuja competência lhe seja expressamente atribuída pelo superior hierárquico.

Art. 60. Incumbe aos Assessores, conforme designação do Diretor, a assessoria na coordenação, supervisão e controle no desenvolvimento das atividades pertinentes às Áreas de Programas e Projetos, e Projetos Especiais de Captação. 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61. O INPA celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do MCT, um Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão do INPA e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade.

Art. 62. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as unidades da estrutura organizacional do INPA ou entidades externas, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INPA.

Art. 63. O INPA poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Art. 64. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.


Publicado no DOU de 19/12/2006, Seção I, Pág. 15.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também


Revogações

Portaria MCT nº 504, de 21.07.2003.

Voltar ao topo