Portaria MCT nº 907,de 04.12.2006

Revogada

Mon Dec 04 00:00:00 BRST 2006

Aprova o Regimento Interno do Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA.

 

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 512, de 21 de julho de 2003.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 06/12/2006, Seção I, Pág. 11.

 


ANEXO 

REGIMENTO INTERNO
CENTRO DE PESQUISAS RENATO ARCHER

 CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
 

Art. 1º O Centro de Pesquisas Renato Archer - CenPRA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.886, de 06 de setembro de 2006. 

Art. 2º O CenPRA é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005. 

Art. 3º A sede do CenPRA está localizada à Rodovia D. Pedro I, km 143,6 - Amarais, na cidade de Campinas - SP. 

Art. 4º O CenPRA tem por missão gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em Tecnologia da Informação, em articulação com os agentes sócio-econômicos, promovendo inovações que atendam às necessidades da sociedade.

 Art. 5º Ao CenPRA compete:

 I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área da informação, do software, da microtecnologia, da nanotecnologia e das comunicações;

II - utilizar seus resultados em aplicações de utilidade e interesse sócio-econômico;

III - realizar prototipação e testes em microeletrônica;

IV - desenvolver competências nas suas áreas de atuação tecnológica e disponibilizar serviços de apoio científico e tecnológico às empresas, ao governo e à sociedade em geral;

V - instalar e operar infra-estrutura laboratorial de âmbito nacional para uso compartilhado;

VI - desenvolver atividades e projetos inovadores que assegurem o acompanhamento e o desenvolvimento de tecnologias de ponta, contribuindo para a emergência de novas tecnologias, inclusive aquelas consideradas alternativas de baixos custos de produção;

VII - atuar como articulador nacional de projetos na implementação das políticas de governo na área de sua competência;

VIII - contribuir, através de suas competências, para a formulação de políticas públicas, voltadas para o desenvolvimento sustentado;

IX - atuar na qualificação de produtos e processos nas suas áreas de atuação tecnológica e emitir pareceres técnicos em conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;

X - gerir e desenvolver as atividades de apoio e promoção às empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados nacional e internacional;

XI - promover a formação e a capacitação de recursos humanos e a difusão de conhecimentos nas suas áreas de atuação tecnológica;

XII - implementar projetos estruturantes envolvendo entidades de ensino, pesquisa e empresas, para o esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da informação e suas aplicações;

XIII - atender ao disposto na Lei de Inovação e de Informática no âmbito de sua atuação; e

XIV - expandir regionalmente sua atuação no desenvolvimento da tecnologia da informação, mediante estabelecimento de núcleos de pesquisa, escritórios ou "camp" avançados regionais no País.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º O CenPRA tem a seguinte estrutura: 

I - Diretor;

II - Conselho Técnico-Científico;

III - Coordenação de Inovação Tecnológica;

IV - Coordenação de Projetos Cooperativos;

V - Coordenação de Serviços para a Sociedade;

VI - Coordenação-Geral de Tecnologias da Informação;

a) Divisão de Concepção de Sistemas de "Hardware";

b) Divisão de Segurança de Sistemas de Informação;

c) Divisão de Micro-Sistemas;

d) Divisão de Mostradores de Informação;

e) Divisão de Robótica e Visão Computacional;

f) Divisão de Gestão Empresarial;

g) Divisão de "Software" para Sistemas Distribuídos;

h) Divisão de Tecnologias de Redes;

i) Divisão de Infra-estrutura;

j) Divisão de Suporte Computacional;

VII - Coordenação-Geral de Aplicações da Informática;

a) Divisão de Relações Institucionais;

b) Divisão de Ações Estratégicas;

c) Divisão de Planejamento, Acompanhamento e Controle;

d) Divisão do Sistema de Informações;

e) Divisão do Sistema da Qualidade;

f) Divisão de Empacotamento Eletrônico;

g) Divisão de Qualificação e Análise de Produtos Eletrônicos;

h) Divisão de Melhoria de Processos de "Software";

i) Divisão de Qualificação em "Software";

j) Divisão para Desenvolvimento de Produto;

VIII - Coordenação-Geral de Administração;

a) Divisão de Logística e Apoio Administrativo;

b) Divisão de Suprimentos;

c) Divisão de Material e Patrimônio;

d) Divisão de Recursos Humanos; e

e) Divisão de Finanças.

CAPÍTULO III
DIRETOR E COORDENAÇÕES GERAIS

Art. 7º O CenPRA será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República. 

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com um Assessor Técnico.

 Art. 8º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 

§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação de um novo Diretor.

 § 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses. 

§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República nomeará Diretor interino, indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do novo Diretor.

 Art. 9º As Coordenações-Gerais serão chefiadas por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e as Divisões por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 Art. 10. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

 

§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 

§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e designados pelo Diretor.

 

CAPÍTULO IV
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

Art. 11. O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do CenPRA. 

Art. 12. O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição: 

I - o Diretor do CenPRA, que o presidirá;

II - os Coordenadores-Gerais de Tecnologias da Informação e de Aplicações da Tecnologia da Informação;

III - dois membros, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

IV - três membros dentre especialistas de outras unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do CenPRA; e

V - três membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do CenPRA. 

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma: 

a) os do inciso III serão indicados a partir de lista tríplice, obtida a partir de eleição promovida pela Direção da Unidade entre servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico; e

b) os do inciso IV e V serão indicados, fundamentadamente, pelo Diretor, em comum acordo com o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvido o CTC. 

Art. 14. Compete ao CTC: 

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao CenPRA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor. 

Art. 15. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Art. 16. À Coordenação de Inovação Tecnológica compete: 

I - coordenar os processos de acesso à infra-estrutura tecnológica do CenPRA pelos seus usuários e clientes, submetendo ao Diretor proposta para as condições e critérios a serem utilizados para esse fim;

II - contribuir para a estruturação de processos associados à aplicação das políticas de inovação;

III - supervisionar os macro-processos tecnológicos, integrando processos das várias Unidades de Competência do CenPRA, o controle de seus custos, a documentação técnica e administrativa associada e o acervo de conhecimentos gerado nesses processos;

IV - orientar e supervisionar o registro do conhecimento tecnológico e científico gerado através dos projetos da sua área de competência no Sistema de Informações do CenPRA, contribuindo para a divulgação dos resultados científicos e tecnológicos; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor. 

Art. 17. À Coordenação de Projetos Cooperativos compete: 

I - coordenar a negociação e a execução dos projetos realizados em cooperação com beneficiários do CenPRA destinados ao atendimento à demanda de criação e desenvolvimento de novos produtos e processos;

II - supervisionar a execução dos projetos, o acompanhamento físico-financeiro dos mesmos, o controle de seus custos, a documentação técnica e administrativa gerada e as suas prestações de contas;

III - orientar e supervisionar o registro do conhecimento tecnológico e científico gerado através dos projetos da sua área de competência no Sistema de Informações do CenPRA, contribuindo para a divulgação dos resultados científicos e tecnológicos; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor. 

Art. 18. À Coordenação de Serviços para a Sociedade compete: 

I - coordenar a contratação e a execução dos projetos de serviços destinados ao atendimento à demanda associada ao ciclo de vida de produtos e processos;

II - supervisionar a execução dos projetos, o acompanhamento físico-financeiro dos mesmos, o controle de seus custos, a documentação técnica e administrativa gerada e as suas prestações de contas;

III - orientar e supervisionar o registro do conhecimento tecnológico e científico gerado através dos projetos da sua área de competência no Sistema de Informações do CenPRA, contribuindo para a divulgação dos resultados científicos e tecnológicos; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor. 

Art. 19. À Coordenação-Geral de Tecnologias da Informação compete: 

I - coordenar e planejar as ações no desenvolvimento dos processos tecnológicos, bem como os recursos logísticos necessários para operação e evolução das Divisões Tecnológicas do CenPRA;

II - contribuir para a proposição de metas para os indicadores institucionais de desempenho e qualidade, acompanhando sua evolução e tomando as providências necessárias para atingir as metas do Plano Diretor;

III - desenvolver políticas de capacitação para excelência em tecnologias-chave da informação;

IV - orientar a formação e atualização do acervo de conhecimentos tecnológicos do CenPRA;

V - estabelecer competências para o desenvolvimento de tecnologias portadoras de futuro, visando à consolidação da base tecnológica brasileira no setor;

VI - orientar e supervisionar o registro do conhecimento tecnológico e científico gerado pelos projetos das Divisões Tecnológicas no Sistema de Informações da entidade; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência. 

Art. 20. À Divisão de Concepção de Sistemas de "Hardware" compete: 

I - pesquisar, desenvolver tecnologias e realizar projetos de circuitos integrados e sistemas eletrônicos de interesse industrial;

II - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

III - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

IV - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de atuação. 

Art. 21. À Divisão de Segurança de Sistemas de Informação compete: 

I - pesquisar e desenvolver tecnologias e serviços para a segurança de sistemas de informação;

II - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

III - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

IV - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de atuação. 

Art. 22. À Divisão de Micro-Sistemas compete: 

I - realizar pesquisa e desenvolvimento de projetos, tecnologias e processos para a confecção de micro-estruturas destinadas à caracterização de micro-componentes, micro-sistemas e suas aplicações;

II - desenvolver tecnologias inovadoras de processamento de dispositivos semicondutores, microdispositivos e aplicações da nanotecnologia para a fabricação de circuitos e sistemas integrados;

III - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

IV - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

V - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de atuação. 

Art. 23. À Divisão de Mostradores de Informação compete: 

I - realizar pesquisa e desenvolvimento nas tecnologias e processos para a confecção de mostradores de informação, seus materiais e processos de obtenção, investigação de novos efeitos eletro-ópticos e de novas aplicações para mostradores;

II - desenvolver dispositivos de interface homem-máquina como telas de toque e sistemas para aplicações em tecnologias assistivas;

III - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

IV - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

V - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de atuação. 

Art. 24. À Divisão de Robótica e Visão Computacional compete: 

I - realizar projetos exploratórios e de prospecção tecnológica em sistemas robóticos;

II - desenvolver produtos e novas aplicações para soluções inovadoras de problemas identificados nas diversas áreas e para prestação de serviços com emprego da robótica;

III - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

IV - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

V - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de atuação. 

Art. 25. À Divisão de Gestão Empresarial compete: 

I - realizar pesquisas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o gerenciamento integrado de cadeias de suprimento;

II - disponibilizar suporte metodológico, tecnológico e gerencial às empresas;

III - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

IV - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

V - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de atuação. 

Art. 26. À Divisão de "Software" para Sistemas Distribuídos compete: 

I - pesquisar novas tecnologias de desenvolvimento de "software" voltadas para a Internet, enfocando as questões de integração e de padronização;

II - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

III - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

IV - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de atuação. 

Art. 27. À Divisão de Tecnologias de Redes compete:

 I - desenvolver competência técnica especializada na área de Tecnologia de Redes de Comunicação;

II - promover pesquisas e o desenvolvimento da capacitação e da prestação de serviços em sistemas baseados em redes e suas aplicações;

III - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

IV - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

V - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de atuação. 

Art. 28. À Divisão de Infra-estrutura compete:

 I - executar a gestão e promover o desenvolvimento e a evolução dos serviços de infra-estrutura, oficinas, comunicações, acervo bibliográfico e de documentos, rede computacional e sistema de informações:

II - estabelecer e promover a evolução da capacitação física e operacional, de conhecimentos, habilidades e processos, de sua área de atuação;

III - gerenciar os sistemas de infra-estrutura geral e laboratorial;

IV - gerenciar as oficinas e as instalações prediais do CenPRA;

V - assegurar o suprimento desses recursos aos demais agentes do CenPRA, visando cumprir o estabelecido em sua missão, sua finalidade e seus objetivos;

VI - manter atualizados os registros das informações no Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas do CenPRA;

VII - contribuir para a concretização dos projetos e o cumprimento dos objetivos estratégicos e da missão do CenPRA; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência. 

Art. 29. À Divisão de Suporte Computacional compete:

 I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, implementação, manutenção e administração das atividades relativas às áreas de informática e redes de comunicação de dados interna, bem como sua respectiva conectividade às redes acadêmicas e comerciais, sempre em consonância com as demais unidades organizacionais e organismos gestores oficiais;

II - propor, elaborar e implantar soluções corporativas de políticas de segurança da informação, em conformidade com os interesses da unidade organizacional;

III - gerir os recursos computacionais do CenPRA, sua rede de comunicações de dados interna e externa e "software" associado;

IV - assegurar o funcionamento, a qualidade e a evolução das redes e do parque computacional do CenPRA;

V - assegurar a segurança das redes de dados do CenPRA e de seu acesso à Internet;

VI - uniformizar os procedimentos e a integração da rede do CenPRA;

VII - manter atualizados os registros das informações no Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas do CenPRA;

VIII - contribuir para a concretização dos projetos e o cumprimento dos objetivos estratégicos e da missão do CenPRA; e

IX - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 Art. 30. A Coordenação-Geral de Aplicações da Informática compete:

 I - coordenar e desenvolver as relações do CenPRA com a comunidade externa, por intermédio de projetos e programas de âmbito nacional e internacional;

II - contribuir para a proposição de metas para os indicadores institucionais de desempenho e qualidade, acompanhando sua evolução e tomando as providências necessárias para atingir as metas do Plano Diretor;

III - coordenar a negociação de projetos e de serviços padronizados com clientes e beneficiários;

IV - estabelecer, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologias da Informação, os macro-processos necessários para atender à demanda dos seus clientes e beneficiários e atingir os objetivos e finalidades do CenPRA;

V - orientar e supervisionar o registro do conhecimento tecnológico e científico gerado através dos projetos sob sua coordenação no Sistema de Informações do CenPRA;

VI - coordenar o estabelecimento do Núcleo de Inovação Tecnológica do CenPRA;

VII - coordenar as ações necessárias para o estabelecimento de outros campi regionais do CenPRA; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor. 

Art. 31. À Divisão de Relações Institucionais compete:

 I - dar assistência ao Diretor na representação política e institucional do CenPRA e na organização da agenda da Direção;

II - coordenar as atividades de comunicação social, manutenção da imagem institucional e de relações públicas;

III - gerenciar a biblioteca e o conteúdo fornecido pelas unidades a ser publicado nas páginas da Internet e Intranet e submeter ao Diretor;

IV - coordenar a logística de organização de eventos do CenPRA;

V - manter atualizados os registros das informações no Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas do CenPRA; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor pertinentes à sua área de competência

 

Art. 32. À Divisão de Ações Estratégicas compete: 

I - divulgar as competências, serviços e outras formas de atuação tecnológica;

II - contribuir para a execução dos processos de negociação de serviços, convênios e outras formas de parceria tecnológica;

III - assegurar o cumprimento dos regulamentos e da legislação nos processos de negociação, contribuindo para a uniformização de procedimentos e a integração dos agentes do CenPRA;

IV - manter atualizados os registros das informações no Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas do CenPRA;

V - contribuir para a concretização dos projetos e o cumprimento dos objetivos estratégicos e da missão do CenPRA; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor.

 

Art. 33. À Divisão de Planejamento, Acompanhamento e Controle compete:

 

I - estabelecer e promover o desenvolvimento dos processos de qualidade, planejamento e controle;

II - conduzir a elaboração do plano anual do CenPRA em consonância com o Plano Diretor;

III - acompanhar os indicadores de produção e qualidade do CenPRA e as metas anuais do Plano Diretor;

IV - desenvolver as atividades correspondentes ao planejamento, acompanhamento e controle das atividades e projetos;

V - manter atualizados os registros das informações no Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas do CenPRA;

VI - contribuir para a concretização dos projetos e o cumprimento dos objetivos estratégicos e da missão do CenPRA; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 34. À Divisão do Sistema de Informações compete:

 

I - desenvolver e manter o Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas do CenPRA;

II - manter a Intranet do CenPRA e sua página na Internet;

III - manter atualizados os registros das informações no Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas do CenPRA;

IV - contribuir para a concretização dos projetos e o cumprimento dos objetivos estratégicos e da missão do CenPRA; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 35. À Divisão do Sistema da Qualidade compete:

 

I - estabelecer e promover o desenvolvimento da capacitação em processos da qualidade e seus controles;

II - assegurar a implantação e manutenção dos procedimentos, métodos e processos do CenPRA;

III - realizar as tarefas associadas ao Sistema da Qualidade do CenPRA através do acompanhamento sistemático dos seus processos;

IV - realizar auditorias da qualidade;

V - manter atualizados os registros das informações no Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas do CenPRA;

VI - contribuir para a concretização dos projetos e o cumprimento dos objetivos estratégicos e da missão do CenPRA; e

VII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.

 

Art. 36. À Divisão de Empacotamento Eletrônico compete:

 

I - realizar pesquisas e desenvolvimento em técnicas e processos de empacotamento de circuitos, sistemas e componentes eletrônicos;

II - gerar tecnologia para o empacotamento de circuitos, sistemas e componentes eletrônicos;

III - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

IV - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

V - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 37. À Divisão de Qualificação e Análise de Produtos Eletrônicos compete:

 

I - realizar pesquisa e desenvolvimento de novos métodos e técnicas de caracterização, qualificação e análise de "hardware", voltados para o processo de manufatura ou do produto eletrônico e de seus componentes e materiais;

II - pesquisar e desenvolver tecnologias na área de qualificação, ensaios de confiabilidade, certificação e análise de falhas de componentes e sistemas eletrônicos;

III - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

IV - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

V - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 38. À Divisão de Melhoria de Processos de "Software" compete:

 

I - realizar pesquisas e desenvolvimento tecnológico em técnicas e processos de "software";

II - desenvolver métodos para avaliação e melhoria de processos em organizações que desenvolvam "software";

III - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

IV - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

V - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 39. À Divisão de Qualificação em "Software" compete:

 

I - gerar tecnologia para avaliação da qualidade de produtos de "software";

II - desenvolver, elaborar e aplicar métodos e ferramentas voltadas para a melhoria do produto de "software";

III - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

IV - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

V - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 40. À Divisão para Desenvolvimento de Produto compete:

 

I - pesquisar e implementar tecnologias para o desenvolvimento de produtos e sua prototipagem;

II - contribuir para o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas acordadas para o Plano Diretor do CenPRA, registrando as informações necessárias;

III - participar da disseminação do conhecimento adquirido e disponibilizar as competências geradas no seu âmbito;

IV - realizar a prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua atuação e de acordo com as diretrizes e regras do CenPRA; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 41. À Coordenação-Geral de Administração compete:

 

I - coordenar a execução das atividades de administração de pessoal, compras e suprimentos, patrimônio, estoque, orçamento, contabilidade, finanças e serviços gerais;

II - supervisionar a operação dos sistemas integrados do Governo Federal colocados à disposição e a atualização dos dados administrativos no Sistema de informações Gerenciais e Tecnológicas - SIGTEC;

III - acompanhar e apoiar as atividades administrativas relativas aos contratos e convênios do CenPRA;

IV - coordenar as atividades administrativas e de apoio logístico, integrando o trabalho das divisões e comissões administrativas;

V - acompanhar políticas, planos e programas governamentais, visando subsidiar o planejamento global do CenPRA;

VI - tratar das questões administrativas relativas ao estabelecimento de outros campi regionais do CenPRA;

VII - manter articulação com os Coordenadores e Gestores para permanente suporte à execução dos projetos em desenvolvimento no CenPRA; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 42. À Divisão de Logística e Apoio Administrativo compete:

 

I - executar e acompanhar ações relativas à administração do prédio, transporte, telefonia, limpeza, jardinagem, publicações, refeições, passagens, vigilância, correio, protocolo, reprografia e serviços gerais;

II - fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços de segurança patrimonial, de limpeza e conservação das áreas, de permissão do uso das instalações, da central telefônica, da rede interna de ramais telefônicos, de equipamentos laboratoriais e outros;

III - administrar as atividades de serviços de reprografia, de utilização de viaturas, de circulação de correspondências internas e externas, de arquivo geral de processos, e de controle e expedição de malotes;

IV - efetuar controle mensal das despesas decorrentes da execução dos contratos, bem como dos gastos com energia elétrica e ligações telefônicas;

V - providenciar seguro do prédio e das viaturas, bem como zelar pelo bom estado e manutenção da frota;

VI - realizar a administração das atividades de recursos humanos da unidade, em consonância com as normas e diretrizes estratégicas do CenPRA;

VII - manter atualizada a informação relativa aos indicadores de desempenho da Divisão nos centros armazenadores dos resultados institucionais;

VIII - agregar e organizar informações, consolidando-as em relatórios e outros documentos similares; e

IX - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 43. À Divisão de Suprimentos compete;

 

I - planejar, executar e acompanhar as ações relativas à administração de material e de patrimônio, contratos, serviços e importação;

II - supervisionar a aquisição de bens e serviços, no País e no exterior;

III - atender às necessidades das unidades do CenPRA, no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, módulos SICAF, SIDEC, SIREP, SICON, observada a legislação em vigor no que se refere a licitações;

IV - acompanhar o registro, cadastro e pesquisa de fornecedores no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

V - efetuar o acompanhamento de compras, e o cumprimento de prazos de entrega de bens e serviços;

VI - dar suporte e acompanhar o fechamento de câmbio de importação e exportação, bem como o desembaraço alfandegário e os demais registros pertinentes à entrada ou saída de bens do País;

VII - acompanhar o suprimento, registro, distribuição, despacho e controle dos materiais de uso comum destinados ao atendimento das necessidades de consumo dos usuários internos;

VIII - agregar e organizar informações, consolidando-as em relatórios e outros documentos similares; e

IX - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 44. À Divisão de Malterial e Patrimônio compete;

 

I - supervisionar e orientar a execução das atividades de recebimento/expedição de bens, administração de estoques e patrimônio, realização de inventários, apoio a comissões de bens, emissão de relatórios mensais e operação dos sistema de estoque/bens;

II - realizar o levantamento e efetuar a atualização do inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis, no âmbito do Sistema de Patrimônio da União - SPU;

III - manter atualizada a informação relativa aos indicadores de desempenho da Divisão;

IV - supervisionar a classificação do cadastro de bens móveis, a codificação e catalogação do material permanente, bem como a movimentação e saída de material permanente;

V - manter atualização de dados e elaborar relatórios de carga e termos de responsabilidade, e de processos de desfazimento e baixa de bens patrimoniais; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 45. À Divisão de Recursos Humanos compete:

 

I - zelar pelas ações institucionais de caráter estratégico, promovendo a concretização de ações e atividades na área de recursos humanos, com vistas ao cumprimento da missão e finalidade do CenPRA;

II - participar da definição de políticas, diretrizes e metas relacionadas á sua área de atuação;

III - acompanhar a execução dos planos estratégicos, bem como a evolução dos indicadores do desempenho institucional;

IV - propor a adequação da força de trabalho, por meio do estabelecimento de perfis de competência profissional utilizada no provimento de vagas por Concurso Público, na seleção de bolsistas, ou na terceirização de serviços por pessoas físicas e jurídicas;

V - propor a política de incentivo e estímulo ao desenvolvimento profissional de servidores;

VI - estruturar sistema de avaliação de desempenho dos servidores, de forma a garantir a efetividade e eficácia do modelo adotado, utilizando seus resultados na tomada de decisão relativa a progressão funcional e promoção de servidores;

VII - submeter à direção, a proposta do programa de educação e treinamento institucional para servidores;

VIII - analisar e instruir processos de servidores, bem como de aposentadoria e pensão;

IX - operacionalizar o cálculo de valores à crédito e à débito de servidores em folha de pagamento, relativos à remuneração mensal, e a processos de reivindicação de servidores ativos, inativos e pensionistas, no âmbito do SIAPE;

X - processar em folha de pagamento a concessão de benefícios assistenciais relativos à auxilio creche, vale transporte, auxilio alimentação, e assistência médica, na forma da legislação e procedimentos em vigor;

XI - efetuar o registro, controle, atualização e acompanhamento dos sistemas de freqüência, dados cadastrais de servidores, recadastramento de inativos e pensionistas, marcação e gozo de férias de pessoal ativo, preenchimento de cargos e funções de confiança, acumulação de cargos e funções, admissão e exoneração de servidores, e publicação de portarias;

XII - providenciar a expedição de identidade funcional, crachás de identificação, certidões de tempo de serviço e atestados e declarações à vista dos assentamentos funcionais;

XIII - providenciar a emissão e atualização de certidões negativas de débito relativas à obrigações patronais;

XIV - elaborar e expedir o Boletim de Pessoal, contendo todos os atos e publicações pertinentes à área de pessoal, e de interesse dos servidores da instituição;

XV - agregar e organizar informações, consolidando-as em relatórios e outros documentos similares; e

XVI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

 

Art. 46. À Divisão de Finanças compete:

 

I - preparar, orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;

II - promover a avaliação da execução orçamentária e financeira, elaborando relatórios gerenciais;

III - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e dos órgãos de controle;

IV - analisar, para efeito de liquidação da despesa, toda a documentação a ser encaminhada para pagamento, especialmente no que diz respeito a sua exatidão e legalidade;

V - manter atualizada a legislação e normas internas, no tocante à administração orçamentária, financeira e contábil, observando o seu cumprimento;

VI - efetuar o registro dos atos e fatos administrativos através da emissão dos documentos contábeis correspondentes;

VII - efetuar e analisar as conciliações bancárias, propondo medidas para eliminação das pendências porventura existentes;

VIII - receber, conferir, organizar e arquivar os movimentos financeiros, com a documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos;

IX - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;

X - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

XI - conceder suprimento de fundos e controlar as respectivas prestações de contas;

XII - dar suporte a elaboração da tomadas de contas;

XIII - comprovar a idoneidade de firmas, para fins de pagamento; e

XIV - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 47. Ao Diretor incumbe:

 

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do CenPRA;

II - exercer a representação do CenPRA;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC; e

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas em ato específico de delegação de competência.

 

Art. 48. Aos Coordenadores-Gerais incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.

 

Art. 49. Aos Coordenadores e Chefes incumbe praticar os atos necessários à consecução dos objetivos de suas unidades, bem como aquelas que lhes forem atribuídas pelo Diretor.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 50. O CenPRA celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão do CenPRA e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade.

 

Art. 51. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as unidades da estrutura organizacional do CenPRA ou entidades externas, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do CenPRA.

 

Art. 52. As competências das unidades da estrutura organizacional do CenPRA e as atribuições dos respectivos titulares serão estabelecidas de forma dinâmica, de modo a contemplar a evolução das tecnologias e paradigmas da Tecnologia da Informação por processo de proposição, análise e aprovação de proposta apresentada ao Diretor e submetida ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

 

Art. 53. O CenPRA poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação.

 

Art. 54. O CenPRA poderá estabelecer núcleos de pesquisa, escritórios ou "campi" avançados em outras regiões do País, no cumprimento de suas finalidades e objetivos estratégicos.

Art. 55. O Diretor, em ato próprio ou por inclusão em Manual, poderá delegar competências pela supervisão, ou estabelecer níveis de relacinamento entre as diversas sub-unidades ou áreas da estrutura organizacional do CenPRA.

 

Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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