Portaria MCT nº 877, de 23.11.2006

Não consta revogação expressa

Thu Nov 23 00:00:00 BRST 2006

Aprovar o Regimento Interno da Representação no Nordeste - RENE.

 

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, e ainda em estrito cumprimento ao que dispõe o artigo.42, Anexo I, do aludido Decreto, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Representação no Nordeste, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE
Publicado no DOU de 30/11/2006, Seção I, Pág. 30.

 


 

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
REPRESENTAÇÃO REGIONAL NO NORDESTE

CAPÍTULO I
VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL E LOCALIZAÇÃO

Art. 1º A Representação Regional do Ministério da Ciência e Tecnologia no Nordeste (RENE), é unidade descentralizada integrante da estrutura do Ministério, na forma do disposto no Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006.

Art. 2º A RENE será instalada em área cedida pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), como disposto nos termos do convênio firmado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) (Processo nº 1200.004926/2006-84), a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) (Processo nº 2649/2006-60) e a UFPE (Processo nº 17.008/2006-21), em 29 de setembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de nº 207, página 6, Seção 3, de 27 de outubro de 2006, convênio esse, consignado na forma de Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 943, firmado em 14 de junho de 1996 entre a CNEN (Processo nº 438/96) e a UFPE (Processo nº 1703/96-47).

CAPÍTULO II
MISSÃO INSTITUCIONAL E FINALIDADE

Art. 3º A missão da RENE é participar ativamente do desenvolvimento e modernização do País, atuando como núcleo indutor de novas tecnologias de caráter estratégico que permitam promover o progresso e o avanço tecnológico voltados para o desenvolvimento social/econômico/ambientalmente sustentados e a melhoria de qualidade de vida da região nordeste.

Art. 4º A RENE tem por finalidade coordenar, acompanhar e apoiar as ações do Ministério e de entidades vinculadas, visando à implementação de projetos articulados e necessários ao desenvolvimento da região nordeste, em atendimento às demandas municipais, estaduais, de instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica no âmbito regional, competindo-lhe em especial

I - assistir, na região nordeste, ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente, quando de sua presença na região;

II - dar suporte na coordenação e supervisão da execução do planejamento de atividades de comunicação social do Ministro de Estado e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;

III - dar suporte às demais unidades da Administração Central do Ministério, no acompanhamento dos projetos e programas de interesse do Ministério, em andamento junto as entidades públicas e privadas sediadas e atuantes na região;

IV - contribuir, na sua área de jurisdição e atuação, para a boa articulação e execução das políticas e programas do Ministério, colaborando com seus órgãos, agências de fomento, e unidades de pesquisa, bem como com outros Ministérios e agências, federais, estaduais e municipais;

V - identificar e mobilizar novas áreas de atuação que possibilite a potencialização da ação do Ministério na região;

VI - propor, estimular e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e atividades de fomento nas áreas de interesse estratégico para o Nordeste no campo da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração de pessoal, das instalações prediais e recursos da logística, inclusive de informática necessários ao funcionamento da Representação;

VIII - administrar, de forma compartilhada com as demais unidades de pesquisa e representações que compõem o denominado Campus Tecnológico Regional do Ministério da Ciência e Tecnologia no Nordeste (Campus MCT-NE), responsabilizando-se pela manutenção da infra-estrutura, da vigilância, da supervisão e coordenação das áreas e instalações de uso comum, na forma do disposto no Convênio referido no artigo 2º deste Regimento;

IX - desenvolver ações destinadas à concretização dos projetos e o cumprimento dos objetivos estratégicos na missão do MCT; e

X - executar outras competências que lhe forem cometidas, no seu campo de atuação.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A RENE tem as seguintes unidades na sua estrutura organizacional:

I - Coordenação-Geral;
II - Coordenação de Administração;

Parágrafo único. Para execução de suas funções a RENE também dispõe de um cargo em comissão de Assistente e um de Assistente Técnico que serão providos pelo Ministro de Estado na forma da legislação pertinente.

Art. 6º A RENE será dirigida por Coordenador-Geral e a Coordenação de Administração exercida por um Coordenador, cujos cargos serão providos pelo Ministro de Estado na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no caput serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 7º À Coordenação-Geral compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da RENE;

II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social;

III - participar do planejamento e coordenação da logística e organização de eventos do Ministério na região nordeste;

IV - divulgar a política e os objetivos das atividades integradas do Campus MCT-NE;

V - supervisionar o acompanhamento e a tramitação de contratos e outros documentos de interesse do Ministério junto as entidades públicas e privadas atuantes e sediadas na região nordeste;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a gestão de espaços físicos sob sua responsabilidade, de pessoal, recursos logísticos e patrimoniais no âmbito da RENE;

VII - coordenar e desenvolver ações destinadas à concretização dos projetos e o cumprimento dos objetivos estratégicos da RENE;

VIII - assistir e assessorar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações do Ministério, no âmbito do Campus MCT - NE;

IX - representar o MCT, e por delegação, o Ministro de Estado, em foros Colegiados regionais, nacionais e internacionais, bem como em eventos de interesse da Representação;

X - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Comissão de Administração do Campus MCT-NE, a ser criada por portaria específica do Ministro de Estado; e

XI - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 8º À Coordenação de Administração compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à pessoal, material, patrimônio e serviços gerais e de logística, necessários ao funcionamento da Representação;

II - supervisionar e controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de documentos e correspondências;

III - acompanhar a tramitação de contratos e outros documentos de interesse do Ministério junto as entidades públicas e privadas atuantes e sediadas na região nordeste;

IV - coordenar, solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, de utilização de viaturas, de reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços necessários ao expediente, no âmbito da Representação;

V - assessorar a Coordenação-Geral nos assuntos afetos à respectiva área de competência;

VI - administrar os dispêndios dos recursos vinculados à manutenção da RENE;

VII - secretariar as reuniões plenárias do Conselho de Administração do Campus MCT-NE, a ser criado por portaria específica do Ministro de Estado; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à sua área de competência.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 9º Ao Coordenador-Geral incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Representação;

II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; e

III - praticar os demais atos necessários à consecução das competências de sua unidade.

Art. 10. Ao Coordenador de Administração incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades a cargo da sua unidade;

II - substituir o Coordenador-Geral em suas faltas ou impedimentos;

III - assistir e assessorar ao Coordenador-Geral nos assuntos de interesse da Representação;

IV - opinar sobre os assuntos da sua unidade, dependentes de decisão superior; e

V - praticar os demais atos necessários à consecução das competências de sua unidade.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, bem como possíveis reformulações, serão solucionados por decisão do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 12. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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